Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000016-43.2001.8.21.0107/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGRÍCOLA JAGUARI LTDA
ADVOGADO(A): LUIS CARLOS POMATELLI MORALES (OAB RS011507)
ADVOGADO(A): TARQUINIO LENA MATTANA (OAB RS041638)
EXECUTADO: JORGE AMERICO BRESSAN MARTINS
ADVOGADO(A): ARNO VARLEI MELLO BERGER (OAB RS012683)
ADVOGADO(A): PAULO CESAR GARCIA ROSADO (OAB RS030811)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por COAGRIJAL – Cooperativa Agrícola Jaguari Ltda. contra de Jorge Américo Bressan Martins.
A a exequente manifestou-se informando que o crédito objeto desta execução está garantido por penhora no rosto dos autos do inventário instaurado em razão do falecimento do pai do executado, processado sob o nº 5000215-43.2014.8.21.0064, que tramita junto ao juízo da Comarca de Santiago.
Informou, ainda, que o plano de partilha ainda não foi homologado naqueles autos, juntando extrato de movimentação processual para demonstrar o estado atual do inventário. Com base nisso, requereu a suspensão da execução pelo prazo de 60 dias.
Decido.
A parte credora informa que seu crédito se acha garantido por penhora no rosto dos autos do inventário dos bens deixados pelo pai do executado. A efetividade da execução, portanto, está diretamente condicionada à conclusão daquele processo, com a partilha e a consequente liberação dos valores que caberão ao herdeiro devedor.
Nesse sentido, a suspensão do feito é medida que se impõe, com base no que dispõe o artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, o qual prevê a suspensão do processo quando a decisão de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
Embora a parte exequente tenha solicitado a suspensão por 60 dias, verifica-se que foram formulados reiterados pedidos de suspensão ao longo da tramitação processual.
Desse modo, para otimizar o andamento do feito e em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, a fixação do prazo de 06 (seis) meses se mostra mais adequada.
Além disso, em exame ao andamento dos autos do processo de inventário, constatou-se a existência de pendências a serem resolvidas, não havendo previsão para seu encerramento em curto prazo.
Tal fato corrobora a pertinência de se estabelecer um prazo de suspensão mais extenso, a fim de aguardar a efetiva individualização do patrimônio do devedor e a liberação de valores para a satisfação do crédito.
Portanto, a suspensão pelo prazo de seis meses é a medida mais razoável e proporcional no presente momento processual.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado no evento 40 e, com fundamento no artigo 313, V, 'a', do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 06 (seis) meses.
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que, impulsione o feito, indicando o andamento do processo de inventário e requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução.