Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 5007273-28.2025.8.21.0027/RS
REQUERENTE: HELENA MORAES KRUG
ADVOGADO(A): DANIEL SCREMIN DE OLIVEIRA (OAB RS074329)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CLODOVEO GHIDOLIN (OAB RS122012)
ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ BRUNHAUSER (OAB RS094613)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A autora postulou o aditamento da inicial com pedido de tutela de urgência (129.1).
O Estado do Rio Grande do Sul manifestou-se pelo indeferimento do pedido (136.1).
O aditamento foi acolhido (138.1), bem como concedida a tutela de urgência (156.1).
O Município apresentou manifestação (166.1).
O ERGS apresentou contestação (171.1).
Réplica (182.1).
A autora requereu a continuidade do custeio das terapias individuais na rede privada (183.1).
É o breve relatório. Decido.
I - Ausência de negativa administrativa
O Estado do Rio Grande do Sul, em contestação, alegou não haver negativa administrativa ao pedido.
A negativa administrativa já foi objeto de análise no despacho que concedeu a tutela de urgência (evento 156, DESPADEC1).
A própria Secretaria Estadual de Saúde, por meio da 4ª Coordenadoria Regional de Saúde, informou que não há previsão para o início dos atendimentos (evento 177, OUT2).
A omissão do poder público em fornecer o tratamento de forma tempestiva configura o interesse de agir da parte autora, que não pode ser penalizada pela ineficiência da gestão das filas do sistema de saúde.
II - Direcionamento das obrigações
Ainda, o Estado do Rio Grande do Sul requereu o direcionamento de eventual obrigação ao Município de Santa Maria (evento 171, CONT1).
Em se cuidando de direito a tratamento de saúde, a obrigação é, indubitavelmente, solidária, o que significa dizer que é plenamente possível que a demanda seja ajuizada contra a União, o Estado ou o Município, consoante se interpreta dos artigos 23, inciso II, e 196 da Constituição Federal.
A distribuição de competências na esfera administrativa opera efeitos apenas entre os próprios entes públicos, mas não em relação ao administrado, quando se tem por objeto tratamento fornecido pelo SUS, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
III - Custeio das terapias.
Em relação ao pedido de continuidade de custeio das terapias na rede privada (evento 183, PET1), destaco que já foi objeto de análise no Cumprimento Provisório de Decisão relacionado.
A análise do pedido é inadequada nesta ação de conhecimento.
IV - Prosseguimento do feito
Em prosseguimento, intime(m)-se a(s) parte(s) para dizer(em) que provas pretende(m) produzir, justificando a necessidade e utilidade, presumindo-se do silêncio a concordância com o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá ser informado, no mesmo prazo da intimação, o rol de testemunhas, atendendo ao disposto nos arts. 357, §6º, e 450 do CPC (informar a qualificação completa e limitadas a três testemunhas para a prova de cada fato que compõe a causa de pedir controvertida).
Após, ao Ministério Público para parecer.
Diligências legais.