Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/09/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre
Partes do Processo
FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
Autor
UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA
CNPJ
Autor
JORGE ELOY NUNES PEREIRA
CPF
Reu
MARLISE MARTINS DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
SARA LUCIANI DA SILVA ALVES
OAB/RS 118506·CPF·Representa: Autor
RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO
OAB/RS 99631·Representa: Autor
TATIANA GOULART
OAB/RS 51766·CPF·Representa: Autor
CARMEN CAROLINE MARTINS DA SILVEIRA
OAB/RS 128640·CPF·Representa: Autor
MARIA OTILIA DIEHL
OAB/RS 24362·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
02/07/2026, 18:36
Publicação
30/06/2026, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2026, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000015-18.2015.8.21.3001/RS
EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA
ADVOGADO(A): LUCAS BAULER FACINI (OAB RS082715)
ADVOGADO(A): TATIANA GOULART (OAB RS051766)
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: JORGE ELOY NUNES PEREIRA
ADVOGADO(A): SAMILE SKRZYPEK (OAB RS099597)
ADVOGADO(A): LUCIANA TRUDA BOAZ (OAB RS024370)
ADVOGADO(A): MARIA OTILIA DIEHL (OAB RS024362)
ADVOGADO(A): SILVIA RESMINI GRANTHAM (OAB RS057193)
EXECUTADO: MARLISE MARTINS DA SILVA
ADVOGADO(A): SAMILE SKRZYPEK (OAB RS099597)
ADVOGADO(A): LUCIANA TRUDA BOAZ (OAB RS024370)
ADVOGADO(A): MARIA OTILIA DIEHL (OAB RS024362)
ADVOGADO(A): SILVIA RESMINI GRANTHAM (OAB RS057193)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
I. No que tange ao pedido de expedição de "Carta AR - Ofício" ao BM&F BOVESPA S.A, Comando da Marinha e INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, importante destacar que a indicação de bens do devedor passíveis de penhora é ônus da parte credora, de sorte que incumbe a esta a localização, não cabendo, pois, ao Judiciário obter tal informação.
Assim, a utilização dos sistemas e expedição de ofício somente se justifica quando comprovado o esgotamento das tentativas de localização de bens do devedor.
No caso concreto, não foi comprovado que o credor diligenciou na pesquisa de patrimônio do devedor, porquanto apenas se limitou a pedir a intervenção do Judiciário na busca de bens.
Isso posto, indefiro o pedido.
II. Diga parte credora sobre o prosseguimento do feito em 15 dias, em especial indicando bens passíveis de constrição judicial.
29/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
28/06/2026, 10:19
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 15:37
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:09
Petição
28/01/2026, 11:01
Petição
30/12/2025, 14:13
Publicação
11/12/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000015-18.2015.8.21.3001/RS
EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA
ADVOGADO(A): LUCAS BAULER FACINI (OAB RS082715)
ADVOGADO(A): TATIANA GOULART (OAB RS051766)
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: JORGE ELOY NUNES PEREIRA
ADVOGADO(A): SAMILE SKRZYPEK (OAB RS099597)
ADVOGADO(A): LUCIANA TRUDA BOAZ (OAB RS024370)
ADVOGADO(A): MARIA OTILIA DIEHL (OAB RS024362)
ADVOGADO(A): SILVIA RESMINI GRANTHAM (OAB RS057193)
EXECUTADO: MARLISE MARTINS DA SILVA
ADVOGADO(A): SAMILE SKRZYPEK (OAB RS099597)
ADVOGADO(A): LUCIANA TRUDA BOAZ (OAB RS024370)
ADVOGADO(A): MARIA OTILIA DIEHL (OAB RS024362)
ADVOGADO(A): SILVIA RESMINI GRANTHAM (OAB RS057193)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
O pedido evento 200, PET1 encerra pedido de reconsideração evento 193, DESPADEC1
Nos termos do art. 994 do CPC, há um recurso próprio para cada espécie de decisão. Em que pese a prática dos "pedidos de reconsideração", à ausência de previsão legal expressa, não há como apreciá-los como sucedâneo recursal, cabendo à parte, querendo impugnar a decisão, valer-se do recurso previsto em lei.
Isso posto, não conheço o pedido de reconsideração por falta de amparo legal.
Int.-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000015-18.2015.8.21.3001/RS
EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA
ADVOGADO(A): LUCAS BAULER FACINI (OAB RS082715)
ADVOGADO(A): TATIANA GOULART (OAB RS051766)
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: JORGE ELOY NUNES PEREIRA
ADVOGADO(A): SAMILE SKRZYPEK (OAB RS099597)
ADVOGADO(A): LUCIANA TRUDA BOAZ (OAB RS024370)
ADVOGADO(A): MARIA OTILIA DIEHL (OAB RS024362)
ADVOGADO(A): SILVIA RESMINI GRANTHAM (OAB RS057193)
EXECUTADO: MARLISE MARTINS DA SILVA
ADVOGADO(A): SAMILE SKRZYPEK (OAB RS099597)
ADVOGADO(A): LUCIANA TRUDA BOAZ (OAB RS024370)
ADVOGADO(A): MARIA OTILIA DIEHL (OAB RS024362)
ADVOGADO(A): SILVIA RESMINI GRANTHAM (OAB RS057193)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
O pedido evento 200, PET1 encerra pedido de reconsideração evento 193, DESPADEC1
Nos termos do art. 994 do CPC, há um recurso próprio para cada espécie de decisão. Em que pese a prática dos "pedidos de reconsideração", à ausência de previsão legal expressa, não há como apreciá-los como sucedâneo recursal, cabendo à parte, querendo impugnar a decisão, valer-se do recurso previsto em lei.
Isso posto, não conheço o pedido de reconsideração por falta de amparo legal.
Int.-se.
10/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/12/2025, 14:14
Outras Decisões
09/12/2025, 14:14
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 08:47
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:10
Petição
04/11/2025, 12:46
Petição
20/10/2025, 11:54
Publicação
14/10/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000015-18.2015.8.21.3001/RS
EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA
ADVOGADO(A): LUCAS BAULER FACINI (OAB RS082715)
ADVOGADO(A): TATIANA GOULART (OAB RS051766)
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: JORGE ELOY NUNES PEREIRA
ADVOGADO(A): SAMILE SKRZYPEK (OAB RS099597)
ADVOGADO(A): LUCIANA TRUDA BOAZ (OAB RS024370)
ADVOGADO(A): MARIA OTILIA DIEHL (OAB RS024362)
ADVOGADO(A): SILVIA RESMINI GRANTHAM (OAB RS057193)
EXECUTADO: MARLISE MARTINS DA SILVA
ADVOGADO(A): SAMILE SKRZYPEK (OAB RS099597)
ADVOGADO(A): LUCIANA TRUDA BOAZ (OAB RS024370)
ADVOGADO(A): MARIA OTILIA DIEHL (OAB RS024362)
ADVOGADO(A): SILVIA RESMINI GRANTHAM (OAB RS057193)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
I. Com base nos artigos 835, inc. I, c/c 854 do CPC, DEFIRO o bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud.
Conforme recibos de protocolamento (evento 192, SISBAJUD1 e evento 192, SISBAJUD2), os valores encontrados nas contas de ambos os devedores são irrisórios (não alcança 10% sobre valor do débito), razão pela qual determinei os desbloqueios.
II. INDEFIRO a realização de penhora na modalidade denominada "teimosinha", porque a ordem de bloqueio executada através do sistema Sisbajud alcança quantias depositadas em todas as contas titularizadas pelo devedor, atingindo, inclusive, importâncias cobertas pela impenhorabilidade e também tal modalidade de uso do sistema pode ocasionar eventual excesso de penhora. Ainda, a reiteração da penhora on-line é excepcional na linha do entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente.
3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ).
4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada.
5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1909060/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021)
III. Intime-se a parte credora para, em 15 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do processo, em especial indicando bens passíveis de constrição judicial.
13/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/10/2025, 16:29
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 14:26
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 14:25
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 02:17
Remessa (outros motivos)
04/10/2025, 19:34
Mero expediente
04/10/2025, 19:34
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 19:53
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:06
Petição
11/08/2025, 13:27
Publicação
06/08/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000015-18.2015.8.21.3001/RS
EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA
ADVOGADO(A): LUCAS BAULER FACINI (OAB RS082715)
ADVOGADO(A): TATIANA GOULART (OAB RS051766)
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Para exame do pedido de penhora online, intime-se novamente a parte credora para juntar cálculo atualizado em 15 dias.
05/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/08/2025, 20:25
Mero expediente
04/08/2025, 20:25
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 16:16
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:14
Petição
27/05/2025, 09:20
Publicação
21/05/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000015-18.2015.8.21.3001/RS
EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA
ADVOGADO(A): LUCAS BAULER FACINI (OAB RS082715)
ADVOGADO(A): TATIANA GOULART (OAB RS051766)
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Para a análise do pedido de penhora online, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado, no prazo de 15 dias.
20/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 17:32
Conclusão (para despacho)
17/04/2025, 14:47
Petição
10/04/2025, 15:45
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:11
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:27
Petição
26/03/2025, 13:42
Confirmada
20/03/2025, 23:59
Confirmada
20/03/2025, 03:56
Confirmada
20/03/2025, 01:24
Expedida/certificada
19/03/2025, 17:51
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 17:51
Petição
18/03/2025, 13:23
Confirmada
11/03/2025, 03:52
Confirmada
11/03/2025, 01:44
Expedida/certificada
10/03/2025, 17:56
Outras Decisões
10/03/2025, 17:56
Comunicação eletrônica
28/01/2025, 10:35
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 18:23
Petição
03/12/2024, 12:14
Comunicação eletrônica
25/11/2024, 17:16
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:14
Expedida/Certificada
14/11/2024, 08:07
Confirmada
24/10/2024, 01:32
Confirmada
24/10/2024, 01:32
Expedida/certificada
23/10/2024, 14:38
Outras Decisões
23/10/2024, 14:38
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 18:48
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:41
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:33
Comunicação eletrônica
07/10/2024, 13:08
Petição
27/09/2024, 12:07
Confirmada
20/09/2024, 01:22
Confirmada
20/09/2024, 01:22
Expedida/certificada
19/09/2024, 16:01
Ato ordinatório
19/09/2024, 16:01
Confirmada
16/09/2024, 01:26
Confirmada
16/09/2024, 01:26
Expedida/certificada
13/09/2024, 17:23
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 18:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2024, 18:05
Petição
10/09/2024, 11:04
Comunicação eletrônica
27/08/2024, 17:17
Por decisão judicial
22/07/2024, 15:14
Decurso de Prazo
21/06/2024, 01:11
Expedida/Certificada
05/06/2024, 09:17
Documento (Certidão)
16/05/2024, 10:28
Documento (Certidão)
09/05/2024, 10:46
Confirmada
03/05/2024, 13:00
Confirmada
29/04/2024, 03:25
Expedida/certificada
27/04/2024, 17:35
Expedida/certificada
27/04/2024, 17:35
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 15:04
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:14
Decurso de Prazo
18/04/2024, 01:15
Petição
11/04/2024, 14:28
Documento (Certidão)
10/04/2024, 19:28
Comunicação eletrônica
04/04/2024, 09:26
Confirmada
01/04/2024, 23:59
Confirmada
25/03/2024, 04:36
Confirmada
25/03/2024, 04:36
Expedida/certificada
22/03/2024, 17:36
Expedida/certificada
22/03/2024, 17:36
Expedida/certificada
22/03/2024, 17:36
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 16:29
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 08:24
Decurso de Prazo
05/03/2024, 01:16
Petição
04/03/2024, 13:49
Comunicação eletrônica
27/02/2024, 14:41
Confirmada
08/02/2024, 16:47
Confirmada
08/02/2024, 09:20
Expedida/certificada
08/02/2024, 08:46
Comunicação eletrônica
27/11/2023, 11:54
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:07
Documento (Certidão)
22/11/2023, 19:35
Expedida/Certificada
17/11/2023, 10:06
Confirmada
28/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
18/10/2023, 20:15
Expedida/certificada
18/10/2023, 20:15
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 12:29
Decurso de Prazo
08/07/2023, 01:06
Decurso de Prazo
04/07/2023, 01:14
Documento (Certidão)
18/06/2023, 22:25
Confirmada
15/06/2023, 23:59
Confirmada
09/06/2023, 23:59
Petição
06/06/2023, 11:05
Expedida/certificada
05/06/2023, 17:02
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 17:01
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 16:55
Confirmada
31/05/2023, 15:34
Expedida/certificada
30/05/2023, 17:45
Mero expediente
30/05/2023, 17:45
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 11:48
Comunicação eletrônica
29/05/2023, 12:39
Petição
03/05/2023, 16:48
Comunicação eletrônica
25/04/2023, 17:20
Decurso de Prazo
08/03/2023, 01:10
Comunicação eletrônica
02/03/2023, 18:38
Petição
28/02/2023, 18:08
Expedida/Certificada
24/02/2023, 12:18
Confirmada
10/02/2023, 23:59
Confirmada
01/02/2023, 15:37
Expedida/certificada
31/01/2023, 15:24
Expedida/certificada
31/01/2023, 15:23
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 11:56
Decurso de Prazo
01/11/2022, 01:08
Petição
14/10/2022, 14:39
Decurso de Prazo
11/10/2022, 01:08
Confirmada
07/10/2022, 23:59
Confirmada
04/10/2022, 09:16
Expedida/certificada
27/09/2022, 19:00
Mero expediente
27/09/2022, 19:00
Petição
19/09/2022, 15:15
Confirmada
16/09/2022, 23:59
Confirmada
12/09/2022, 14:50
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 15:38
Petição
09/09/2022, 10:09
Expedida/certificada
06/09/2022, 19:16
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 15:31
Petição
24/08/2022, 15:20
Expedida/certificada
23/08/2022, 18:47
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 15:18
Petição
22/08/2022, 17:04
Petição
22/08/2022, 16:55
Petição
22/08/2022, 16:55
Mero expediente
17/08/2022, 20:41
Decurso de Prazo
05/08/2022, 01:09
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 17:25
Petição
28/07/2022, 08:37
Confirmada
14/07/2022, 23:59
Confirmada
12/07/2022, 09:42
Expedida/certificada
04/07/2022, 18:36
Ato ordinatório
04/07/2022, 18:36
Recebimento
15/04/2022, 03:33
Remessa (outros motivos)
14/04/2022, 21:18
Documento (Outros documentos)
14/04/2022, 21:18
Remessa (outros motivos)
21/02/2022, 18:59
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)