Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001711-50.2019.8.21.3001/RS
EXEQUENTE: ASSOCIACAO CRUZEIRAS DE SAO FRANCISCO - ACSF
ADVOGADO(A): ANTONIO CLAUDEMIR WECK (OAB RS035457)
ADVOGADO(A): GABRIEL GALHARDI CEZIMBRA (OAB RS113943)
ADVOGADO(A): ELLEN LINDEMANN WOTHER (OAB RS060808)
ADVOGADO(A): MARCELO AREND (OAB RS096977)
EXECUTADO: ENI CAMARA MENEGHETTI
ADVOGADO(A): JOÃO ELIAS BRAGATTO (OAB RS065208)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
I. Com base nos artigos 835, inc. I, c/c 854 do CPC, DEFIRO o bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud.
Conforme recibo de protocolamento (evento 262, SISBAJUD1), o valor encontrado é irrisório (não alcança 10% sobre valor do débito), razão pela qual determinei o desbloqueio.
II. INDEFIRO a realização de penhora na modalidade denominada "teimosinha", porque a ordem de bloqueio executada através do sistema Sisbajud alcança quantias depositadas em todas as contas titularizadas pelo devedor, atingindo, inclusive, importâncias cobertas pela impenhorabilidade e também tal modalidade de uso do sistema pode ocasionar eventual excesso de penhora. Ainda, a reiteração da penhora on-line é excepcional na linha do entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente.
3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ).
4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada.
5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1909060/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021)
III. Intime-se a parte credora para, em 15 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do processo, em especial indicando bens passíveis de constrição judicial.