Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/01/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Partes do Processo
CATALISE SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA
D
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Autor
EDISON ANTONIO ALVES MAXIMO
CPF
Reu
GENI COELHO MARTINS
CPF
Reu
HENRIQUE FRAGOSO NETO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
OAB/RS 18673·CPF·Representa: Autor
FABIO CAINELLI DE ALMEIDA
OAB/RS 106886·CPF·Representa: Autor
WILLIAN CESAR PRESTES MACHADO
OAB/RS 100502·CPF·Representa: Autor
PEDRO MARQUES DA SILVEIRA
OAB/RS 116638·CPF·Representa: Autor
JULIO ALFREDO DE ALMEIDA
OAB/RS 24023·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5068668-12.2019.8.21.0001/RS RELATOR: RODRIGO DE SOUZA ALLEM
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 448 - 26/05/2026 - PETIÇÃO
06/07/2026, 00:00
Petição
26/05/2026, 19:58
Petição
28/04/2026, 17:33
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:08
Petição
27/04/2026, 12:34
Publicação
02/04/2026, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5068668-12.2019.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de credora fiduciária dos veículos I/AUDI A4 2.0T 180HP, placas IQK9129 e I/PEUGEOT 307 HBFELINE A, placas IPR0743, de titularidade do executado MILTON DA SILVA MARTINS, CPF 165.219.860-15, para ciência da penhora efetuada nos autos, bem como para informar a este Juízo o número de parcelas e o valor adimplido pela devedora, bem como o número de parcelas vincendas e o respectivo valor.
A presente decisão vale como ofício.
Intime-se o credor para providenciar o encaminhamento do ofício, mediante comprovação nos autos.
Intimações agendadas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5068668-12.2019.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de credora fiduciária dos veículos I/AUDI A4 2.0T 180HP, placas IQK9129 e I/PEUGEOT 307 HBFELINE A, placas IPR0743, de titularidade do executado MILTON DA SILVA MARTINS, CPF 165.219.860-15, para ciência da penhora efetuada nos autos, bem como para informar a este Juízo o número de parcelas e o valor adimplido pela devedora, bem como o número de parcelas vincendas e o respectivo valor.
A presente decisão vale como ofício.
Intime-se o credor para providenciar o encaminhamento do ofício, mediante comprovação nos autos.
Intimações agendadas.
01/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
31/03/2026, 16:00
Outras Decisões
31/03/2026, 16:00
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 19:51
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:13
Petição
25/03/2026, 11:00
Publicação
06/03/2026, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5068668-12.2019.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito.
No silêncio, arquive-se, facultada a reativação quando houver interesse da parte.
Intimação agendada.
05/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/03/2026, 16:27
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 13:58
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:12
Petição
21/01/2026, 15:31
Publicação
03/12/2025, 03:53
Publicação
02/12/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5068668-12.2019.8.21.0001/RS
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cadastre-se a Administradora Judicial da Massa Falida de INDUSTRIAL E COMERCIAL MARTAU TECNOLOGIA DO CONFORTO LTDA, conforme requerido no evento 408, PET1.
A execução está suspensa em face da empresa desde 11/10/2022 em razão do processo de recuperação judicial, conforme decisão do evento 88, DESPADEC1.
A demanda prossegue apenas quanto aos fiadores.
A tese do executado MILTON DA SILVA MARTINS de que os veículos são itens indispensáveis à manutenção da subsistência familiar não prospera, tendo em vista que não foi comprovada a imprescindibilidade dos bens para o exercício da atividade profissional.
Portanto, afasto a alegação do executado.
Igualmente deve ser rechaçada a insurgência do executado no que se refere à avaliação dos veículos pela Tabela FIPE.
Com efeito, não se vislumbra qualquer ilegalidade nesse procedimento, tendo em vista que previsto pelo art. 871 do CPC, in verbis:
Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:
I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;
II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;
III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;
IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.
Ademais, a parte devedora limitou-se a impugnar a avaliação de forma genérica, sem demonstrar que os veículos possuem avaliação diversa daquela constante na Tabela FIPE.
Assim, não é o caso de determinar a realização de nova avaliação.
Portanto, afasto a insurgência da parte devedora e homologo a avaliação dos veículos pela cotação da Tabela FIPE (evento 393, TABELA4 e evento 393, TABELA5).
Intimações agendadas.
02/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/12/2025, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5068668-12.2019.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: MILTON DA SILVA MARTINS
ADVOGADO(A): PEDRO MARQUES DA SILVEIRA (OAB RS116638)
ADVOGADO(A): WILLIAN CESAR PRESTES MACHADO (OAB RS100502)
EXECUTADO: INDUSTRIAL E COMERCIAL MARTAU TECNOLOGIA DO CONFORTO LTDA FALIDO
ADVOGADO(A): PEDRO MARQUES DA SILVEIRA (OAB RS116638)
ADVOGADO(A): JULIO ALFREDO DE ALMEIDA (OAB RS024023)
ADVOGADO(A): FABIO CAINELLI DE ALMEIDA (OAB RS106886)
EXECUTADO: HENRIQUE FRAGOSO NETO
ADVOGADO(A): PEDRO MARQUES DA SILVEIRA (OAB RS116638)
ADVOGADO(A): WILLIAN CESAR PRESTES MACHADO (OAB RS100502)
EXECUTADO: GENI COELHO MARTINS
ADVOGADO(A): WILLIAN CESAR PRESTES MACHADO (OAB RS100502)
ADVOGADO(A): PEDRO MARQUES DA SILVEIRA (OAB RS116638)
EXECUTADO: EDISON ANTONIO ALVES MAXIMO
ADVOGADO(A): WILLIAN CESAR PRESTES MACHADO (OAB RS100502)
EXECUTADO: MARGARETE BICCA FRAGOSO
ADVOGADO(A): WILLIAN CESAR PRESTES MACHADO (OAB RS100502)
ADVOGADO(A): PEDRO MARQUES DA SILVEIRA (OAB RS116638)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cadastre-se a Administradora Judicial da Massa Falida de INDUSTRIAL E COMERCIAL MARTAU TECNOLOGIA DO CONFORTO LTDA, conforme requerido no evento 408, PET1.
A execução está suspensa em face da empresa desde 11/10/2022 em razão do processo de recuperação judicial, conforme decisão do evento 88, DESPADEC1.
A demanda prossegue apenas quanto aos fiadores.
A tese do executado MILTON DA SILVA MARTINS de que os veículos são itens indispensáveis à manutenção da subsistência familiar não prospera, tendo em vista que não foi comprovada a imprescindibilidade dos bens para o exercício da atividade profissional.
Portanto, afasto a alegação do executado.
Igualmente deve ser rechaçada a insurgência do executado no que se refere à avaliação dos veículos pela Tabela FIPE.
Com efeito, não se vislumbra qualquer ilegalidade nesse procedimento, tendo em vista que previsto pelo art. 871 do CPC, in verbis:
Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:
I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;
II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;
III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;
IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.
Ademais, a parte devedora limitou-se a impugnar a avaliação de forma genérica, sem demonstrar que os veículos possuem avaliação diversa daquela constante na Tabela FIPE.
Assim, não é o caso de determinar a realização de nova avaliação.
Portanto, afasto a insurgência da parte devedora e homologo a avaliação dos veículos pela cotação da Tabela FIPE (evento 393, TABELA4 e evento 393, TABELA5).
Intimações agendadas.
01/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/11/2025, 16:11
Expedida/certificada
28/11/2025, 16:11
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 17:08
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:11
Petição
30/10/2025, 00:32
Publicação
09/10/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5068668-12.2019.8.21.0001/RS RELATOR: FABIANA DOS SANTOS KASPARY
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 409 - 15/09/2025 - PETIÇÃO
Evento 408 - 27/08/2025 - PETIÇÃO
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 15:16
Expedida/certificada
07/10/2025, 14:56
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:15
Petição
15/09/2025, 13:34
Petição
27/08/2025, 11:32
Publicação
25/08/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5068668-12.2019.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: MILTON DA SILVA MARTINS
ADVOGADO(A): PEDRO MARQUES DA SILVEIRA (OAB RS116638)
ADVOGADO(A): WILLIAN CESAR PRESTES MACHADO (OAB RS100502)
EXECUTADO: INDUSTRIAL E COMERCIAL MARTAU TECNOLOGIA DO CONFORTO LTDA FALIDO
ADVOGADO(A): PEDRO MARQUES DA SILVEIRA (OAB RS116638)
ADVOGADO(A): JULIO ALFREDO DE ALMEIDA (OAB RS024023)
ADVOGADO(A): FABIO CAINELLI DE ALMEIDA (OAB RS106886)
EXECUTADO: HENRIQUE FRAGOSO NETO
ADVOGADO(A): PEDRO MARQUES DA SILVEIRA (OAB RS116638)
ADVOGADO(A): WILLIAN CESAR PRESTES MACHADO (OAB RS100502)
EXECUTADO: GENI COELHO MARTINS
ADVOGADO(A): WILLIAN CESAR PRESTES MACHADO (OAB RS100502)
ADVOGADO(A): PEDRO MARQUES DA SILVEIRA (OAB RS116638)
EXECUTADO: EDISON ANTONIO ALVES MAXIMO
ADVOGADO(A): WILLIAN CESAR PRESTES MACHADO (OAB RS100502)
EXECUTADO: MARGARETE BICCA FRAGOSO
ADVOGADO(A): WILLIAN CESAR PRESTES MACHADO (OAB RS100502)
ADVOGADO(A): PEDRO MARQUES DA SILVEIRA (OAB RS116638)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Os devedores apresentaram manifestação postulando a suspensão da execução em razão da recuperação judicial da empresa, bem como o cancelamento da penhora dos veículos (evento 387, PET1).
O pedido de suspensão da execução foi analisado por meio da decisão do evento 88, DESPADEC1, sendo determinada a suspensão apenas em relação à pessoa jurídica INDUSTRIAL E COMERCIAL MARTAU TECNOLOGIA DO CONFORTO LTDA que estava em processo de recuperação judicial.
No que se refere aos fiadores foi determinado o prosseguimento do feito.
Portanto, quanto ao pedido de suspensão, reporto-me à decisão do evento 88, DESPADEC1.
Os veículos penhorados estão em nome dos fiadores executados:
No que se refere ao argumento de que os bens são utilizados para o desempenho das atividades da empresa, cabe ressaltar que nada veio aos autos comprovando a alegação.
Ademais, conforme informado pelo exequente, foi decretada a falência da empresa em 14/05/2025 (evento 393, OUT2).
De se ressaltar que a falência da pessoa jurídica não impede o prosseguimento da execução em face dos fiadores.
Acerca da matéria, cito precedente do TJ/RS:
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM RELAÇÃO À MASSA FALIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de extinção de cumprimento de sentença em face de empresa com falência decretada, sob o fundamento de que o fiador, como devedor solidário, continuaria responsável pelo débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decretação da falência e a consequente habilitação do crédito no juízo universal impõem a extinção do cumprimento de sentença individual contra a massa falida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decretação da falência instaura o juízo universal, com a suspensão das execuções individuais e a concentração dos atos de satisfação dos créditos no processo falimentar, conforme dispõe o art. 6º, II e III, da Lei nº 11.101/2005. 4. O prosseguimento da execução individual em relação à massa falida viola o princípio da paridade entre os credores e o devido processo legal, uma vez que os bens devem ser arrecadados e distribuídos sob a supervisão do juízo universal da falência. 5. O crédito em questão, já submetido ao juízo falimentar, deve seguir as regras de classificação e pagamento estabelecidas na Lei de Falências, tornando desnecessária a continuidade do cumprimento de sentença individual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A decretação da falência instaura o juízo universal, suspendendo as execuções individuais contra a massa falida. 2. A habilitação do crédito no processo falimentar impõe a extinção do cumprimento de sentença individual em relação à massa falida, resguardando o princípio da paridade entre os credores. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 6º, II e III. CPC/2015, art. 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.564.021/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.04.2018, DJe 30.04.2018; TJRS, Cumprimento de sentença nº 70083152397, rel. Des. Eliane Garcia Nogueira, j. 08.10.2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50063339620258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 18-02-2025)
Diante disso, afasto os argumentos dos devedores a fim de manter a penhora dos veículos.
Intimo os devedores sobre a avaliação dos veículos indexada ao 393.
Intimações agendadas.
22/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/08/2025, 17:11
Expedida/certificada
21/08/2025, 17:11
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 16:12
Petição
17/07/2025, 22:47
Petição
03/07/2025, 16:30
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:15
Petição
04/06/2025, 17:12
Publicação
21/05/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5068668-12.2019.8.21.0001/RS RELATOR: FABIANA DOS SANTOS KASPARY
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 387 - 28/04/2025 - PETIÇÃO
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 22:16
Expedida/certificada
19/05/2025, 17:33
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:24
Petição
28/04/2025, 10:59
Petição
17/04/2025, 16:41
Confirmada
07/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
28/03/2025, 15:44
Expedida/certificada
28/03/2025, 15:44
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 13:08
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 17:28
Petição
11/03/2025, 14:02
Confirmada
24/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
14/02/2025, 17:44
Petição
04/02/2025, 20:04
Comunicação eletrônica
29/01/2025, 12:51
Confirmada
19/01/2025, 23:59
Expedida/certificada
09/01/2025, 15:32
Petição
20/11/2024, 09:25
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:16
Confirmada
27/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
17/10/2024, 11:13
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 16:34
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:25
Confirmada
15/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
05/09/2024, 17:39
Expedida/certificada
05/09/2024, 17:39
Expedição de documento (Alvará)
03/09/2024, 16:14
Expedição de documento (Alvará)
03/09/2024, 16:14
Petição
20/08/2024, 10:54
Petição
16/08/2024, 10:06
Confirmada
14/08/2024, 02:52
Expedida/certificada
13/08/2024, 11:00
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 19:33
Petição
12/08/2024, 09:49
Ato ordinatório
09/08/2024, 09:10
Ato ordinatório
08/08/2024, 09:05
Ato ordinatório
08/08/2024, 09:04
Petição
07/08/2024, 17:36
Ato ordinatório
07/08/2024, 09:08
Ato ordinatório
07/08/2024, 09:05
Ato ordinatório
06/08/2024, 09:07
Ato ordinatório
06/08/2024, 09:07
Ato ordinatório
06/08/2024, 09:06
Ato ordinatório
06/08/2024, 09:06
Ato ordinatório
06/08/2024, 09:06
Ato ordinatório
06/08/2024, 09:05
Ato ordinatório
06/08/2024, 09:02
Confirmada
06/08/2024, 03:49
Expedida/certificada
05/08/2024, 11:15
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 16:15
Petição
01/08/2024, 14:37
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 17:39
Petição
17/07/2024, 16:38
Confirmada
09/07/2024, 10:28
Expedida/certificada
02/07/2024, 17:24
Mero expediente
02/07/2024, 17:24
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 16:04
Petição
01/07/2024, 15:43
Confirmada
21/06/2024, 09:49
Expedida/certificada
17/06/2024, 17:39
Petição
03/06/2024, 13:17
Documento (Certidão)
16/05/2024, 13:35
Documento (Certidão)
09/05/2024, 12:39
Confirmada
17/04/2024, 11:30
Expedida/certificada
15/04/2024, 13:34
Ato ordinatório
15/04/2024, 13:34
Petição
15/04/2024, 11:40
Petição
28/03/2024, 14:05
Confirmada
22/03/2024, 11:10
Expedida/certificada
21/03/2024, 17:01
Petição
11/03/2024, 14:11
Confirmada
08/03/2024, 09:46
Expedida/certificada
07/03/2024, 15:40
Ato ordinatório
07/03/2024, 15:40
Decurso de Prazo
06/03/2024, 01:08
Petição
21/02/2024, 09:29
Confirmada
09/02/2024, 23:59
Confirmada
31/01/2024, 05:30
Expedida/certificada
30/01/2024, 14:00
Expedida/certificada
30/01/2024, 14:00
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 16:31
Decurso de Prazo
26/01/2024, 01:26
Confirmada
17/12/2023, 23:59
Petição
12/12/2023, 12:00
Confirmada
08/12/2023, 05:31
Expedida/certificada
07/12/2023, 14:55
Expedida/certificada
07/12/2023, 14:55
Expedição de documento (Alvará)
06/12/2023, 15:29
Expedição de documento (Alvará)
06/12/2023, 15:16
Expedição de documento (Alvará)
06/12/2023, 15:16
Expedição de documento (Alvará)
06/12/2023, 15:15
Expedição de documento (Alvará)
06/12/2023, 15:15
Expedição de documento (Alvará)
06/12/2023, 15:15
Expedição de documento (Alvará)
06/12/2023, 15:15
Expedição de documento (Alvará)
06/12/2023, 15:15
Petição
06/12/2023, 10:27
Petição
04/12/2023, 10:38
Expedida/certificada
29/11/2023, 11:04
Petição
23/11/2023, 13:50
Confirmada
23/11/2023, 13:50
Confirmada
23/11/2023, 13:50
Confirmada
23/11/2023, 10:40
Expedida/certificada
22/11/2023, 15:25
Expedida/certificada
22/11/2023, 15:25
Outras Decisões
22/11/2023, 15:25
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 14:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
22/11/2023, 13:35
Comunicação eletrônica
22/11/2023, 00:17
Comunicação eletrônica
09/11/2023, 11:15
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
20/06/2023, 15:45
Petição
20/06/2023, 14:02
Documento (Certidão)
18/06/2023, 21:45
Confirmada
12/06/2023, 23:59
Petição
08/06/2023, 15:44
Confirmada
06/06/2023, 10:13
Comunicação eletrônica
05/06/2023, 17:34
Confirmada
04/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
02/06/2023, 15:29
Outras Decisões
02/06/2023, 15:29
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 14:03
Expedida/Certificada
01/06/2023, 19:21
Petição
31/05/2023, 09:29
Confirmada
29/05/2023, 10:16
Expedida/certificada
25/05/2023, 12:49
Expedida/certificada
25/05/2023, 12:49
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 06:49
Petição
16/05/2023, 17:05
Petição
28/04/2023, 20:39
Confirmada
28/04/2023, 20:39
Confirmada
28/04/2023, 20:39
Confirmada
25/04/2023, 09:08
Expedida/certificada
24/04/2023, 18:14
Expedida/certificada
24/04/2023, 18:14
Outras Decisões
24/04/2023, 18:14
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 07:28
Petição
19/04/2023, 10:28
Petição
17/04/2023, 10:15
Petição
11/04/2023, 09:54
Petição
10/04/2023, 07:05
Petição
10/04/2023, 07:05
Confirmada
07/04/2023, 23:59
Confirmada
03/04/2023, 23:59
Petição
31/03/2023, 09:25
Ato ordinatório
31/03/2023, 09:03
Ato ordinatório
30/03/2023, 09:04
Ato ordinatório
30/03/2023, 09:04
Ato ordinatório
29/03/2023, 09:01
Confirmada
29/03/2023, 08:49
Expedida/certificada
28/03/2023, 16:03
Expedida/certificada
28/03/2023, 16:03
Expedida/certificada
28/03/2023, 16:03
Ato ordinatório
28/03/2023, 09:07
Ato ordinatório
28/03/2023, 09:06
Ato ordinatório
28/03/2023, 09:01
Ato ordinatório
28/03/2023, 09:00
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 07:22
Petição
27/03/2023, 10:00
Confirmada
27/03/2023, 10:00
Confirmada
27/03/2023, 08:16
Expedida/certificada
24/03/2023, 12:02
Expedida/certificada
24/03/2023, 12:02
Outras Decisões
24/03/2023, 12:02
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 08:40
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 07:48
Petição
15/03/2023, 16:06
Confirmada
28/02/2023, 10:58
Expedida/certificada
23/02/2023, 18:00
Outras Decisões
23/02/2023, 18:00
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 13:07
Movimentação processual
27/01/2023, 12:20
Movimentação processual
24/01/2023, 17:58
Decurso de Prazo
24/01/2023, 01:20
Petição
23/01/2023, 11:53
Petição
19/12/2022, 14:46
Documento (Certidão)
11/12/2022, 19:50
Documento (Certidão)
06/12/2022, 17:51
Documento (Certidão)
03/12/2022, 12:02
Petição
25/11/2022, 10:51
Confirmada
20/11/2022, 23:59
Confirmada
17/11/2022, 15:16
Expedida/certificada
10/11/2022, 16:50
Expedida/certificada
10/11/2022, 16:50
Conclusão (para despacho)
01/11/2022, 07:58
Petição
31/10/2022, 15:16
Petição
26/10/2022, 16:21
Confirmada
21/10/2022, 23:59
Confirmada
18/10/2022, 06:39
Expedida/certificada
11/10/2022, 16:23
Expedida/certificada
11/10/2022, 16:23
Outras Decisões
11/10/2022, 16:23
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 08:32
Petição
23/08/2022, 18:05
Confirmada
02/08/2022, 06:41
Expedida/certificada
29/07/2022, 16:11
Petição
27/07/2022, 15:41
Confirmada
17/07/2022, 23:59
Expedida/certificada
07/07/2022, 15:04
Expedida/certificada
07/07/2022, 15:04
Petição
06/07/2022, 14:39
Confirmada
05/07/2022, 11:07
Expedida/certificada
04/07/2022, 11:45
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 07:55
Petição
28/06/2022, 08:36
Petição
07/06/2022, 10:34
Confirmada
06/06/2022, 11:20
Expedida/certificada
03/06/2022, 12:34
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 15:23
Decurso de Prazo
17/05/2022, 01:10
Petição
26/04/2022, 18:39
Confirmada
23/04/2022, 23:59
Expedida/certificada
13/04/2022, 17:08
Petição
08/04/2022, 16:42
Petição
08/04/2022, 10:00
Decurso de Prazo
08/04/2022, 01:11
Petição
22/03/2022, 14:22
Confirmada
22/03/2022, 14:22
Confirmada
17/03/2022, 10:31
Expedida/certificada
16/03/2022, 17:48
Expedida/certificada
16/03/2022, 17:48
Expedida/certificada
16/03/2022, 17:48
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 19:13
Decurso de Prazo
03/03/2022, 01:22
Petição
02/03/2022, 18:29
Confirmada
14/02/2022, 16:26
Confirmada
14/02/2022, 16:26
Confirmada
14/02/2022, 16:26
Confirmada
14/02/2022, 16:26
Confirmada
14/02/2022, 16:26
Confirmada
14/02/2022, 16:25
Expedida/certificada
04/02/2022, 13:15
Expedida/certificada
04/02/2022, 13:15
Decurso de Prazo
07/12/2021, 01:03
Confirmada
20/11/2021, 23:59
Petição
17/11/2021, 15:49
Confirmada
11/11/2021, 10:49
Recebimento
11/11/2021, 03:25
Expedida/certificada
10/11/2021, 12:14
Expedida/certificada
10/11/2021, 12:14
Remessa (outros motivos)
10/11/2021, 08:00
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 08:00
Remessa (outros motivos)
11/05/2021, 14:25
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)