Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005338-45.2022.8.21.0095/RS
EXEQUENTE: MAIS FRANGO MIRAGUAI LTDA
ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO GOMES BOABAID (OAB RS037506)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1- Defiro o pedido de inclusão dos débitos no SERASAJUD.
Com efeito, o CPC/15 estabelece que a requerimento do credor é possível ser determinada a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes (§ 3º):
Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
§ 1o O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.
§ 2o Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará.
§ 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
§ 4o A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
§ 5o O disposto nos §§ 3o e 4o aplica-se à execução definitiva de título judicial.
Sendo assim, por ser providência é meio de coerção, é possível, inexistindo bens passíveis de penhora, o acolhimento do pedido. Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 782, § 3º, DO CPC/15. CABIMENTO. Afigura-se cabível a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do art. 783, §3º, do CPC/2015, porquanto medida coercitiva aplicável à execução de títulos extrajudiciais, tal como a Certidão de Dívida Ativa, cujo processo de execução rege-se pela Lei 6.830/80, mas também, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Conquanto recomendável a utilização do protesto extrajudicial da CDA como instrumento apto a inibir a inadimplência do devedor e, por consequência, o próprio ajuizamento de execuções fiscais, não há razões para negar ao crédito fiscal em execução igualdade de condições com as medidas de cobrança postas à disposição do credor privado, sobretudo diante da iminente implantação do SERASAJUD, sistema que permite o envio de ordens judiciais de inclusão de restrição, levantamento temporário ou definitivo de restrição nos cadastros mantidos pelo SERASA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70071317762, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 10/11/2016)”.
Proceda-se a comunicação e inclusão dos débitos no sistema SERASAJUD.
2- Cumprida a determinação e não havendo manifestação da exequente, em 05 dias, arquivem-se os autos, facultada a reativação, caso sejam localizados bens da parte executada.
Intimem-se.
Diligências legais.