Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000263-11.2013.8.21.0137/RS
EXEQUENTE: TEJADA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA
ADVOGADO(A): Geferson Pereira (OAB RS065929)
ADVOGADO(A): Patrícia Pelegrino Pinzon (OAB RS061415)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de análise das petições e informações juntadas nos eventos recentes, notadamente a manifestação da leiloeira nomeada e a resposta do Registro de Imóveis.
No evento 133, INF13, a leiloeira, Sra. Joyce Ribeiro, nomeada na decisão do evento 123, informou a impossibilidade de prosseguir com os atos para a realização do leilão judicial. Apontou a ausência de avaliação dos direitos e ações penhorados, requisito indispensável para a elaboração do edital e a correta fixação do preço mínimo da hasta pública. Sugeriu, ao final, a expedição de mandado de constatação e avaliação do bem.
No evento 131, RESPOSTA1, o Oficial do Registro de Imóveis de Tapes, em resposta à intimação sobre a decisão do evento 123, comunicou que aguarda ordem judicial expressa para a prática de qualquer ato registral, uma vez que a referida decisão não continha determinação direta àquela serventia.
Assiste razão à leiloeira. A avaliação do bem, ou dos direitos sobre ele, é etapa processual obrigatória que precede a alienação judicial, nos termos dos artigos 870 e seguintes do Código de Processo Civil. Sem a definição do valor, torna-se inviável o prosseguimento da expropriação, por faltar parâmetro essencial para o leilão.
Igualmente, a manifestação do Registro de Imóveis é pertinente. A averbação da penhora na matrícula do imóvel é fundamental para garantir a publicidade do ato e a presunção de conhecimento por terceiros, conforme o artigo 844 do Código de Processo Civil. A ordem para tal providência deve ser clara e direta.
Diante do exposto, com o fim de dar efetivo andamento à execução:
1. Acolho a manifestação da leiloeira e DETERMINO a expedição de Mandado de Constatação e Avaliação dos direitos e ações penhorados, incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 9.952 do Registro de Imóveis de Tapes.
O Oficial de Justiça deverá descrever o estado de conservação do imóvel e atribuir-lhe o valor de mercado atual, juntando o respectivo laudo aos autos.
2. EXPEÇA-SE mandado ao Registro de Imóveis de Tapes, determinando que proceda à averbação, na matrícula nº 9.952, da penhora que recai sobre os direitos aquisitivos titularizados pela executada VERA LUCIA DA SILVA FLORES em relação ao referido imóvel, restabelecida pelo acórdão do evento 87, OUT2 e pela decisão do evento 96, DESPADEC1. A presente decisão, acompanhada das peças mencionadas, servirá como título para o ato.
3. Após a juntada do laudo de avaliação, INTIME-SE a leiloeira para que dê prosseguimento aos atos necessários à designação das hastas públicas.
Intimem-se as partes.