Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5022751-57.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE: SHEILA REGINA GASS SCHURER
ADVOGADO(A): VANESSA STRECK (OAB RS041438)
SENTENÇA
III. Isso posto, JULGO PROCEDENTES, com fulcro art. 487, I, do CPC os pedidos formulados em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para (i) declarar o direito da autora à percepção do vale-refeição durante o período em que esteve cedida por permuta ao Município de Candelária, com ônus para a origem, a partir de abril de 2021, respeitados os períodos de efetivo exercício, excluindo-se os dias de afastamentos por férias e licenças, em conformidade com o artigo 7º, inciso II, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.002/93, na redação dada pela Lei nº 10.528/95; (ii) condenar o réu ao pagamento das parcelas retroativas do vale-refeição devidas à autora desde abril de 2021, até a data da efetiva implantação do benefício; e (iii) determinar que o réu proceda à imediata implantação do benefício de vale-refeição na folha de pagamento da autora, de forma contínua, enquanto perdurar sua condição de servidora cedida por permuta nas condições que a habilitam ao benefício, respeitados os períodos de efetivo exercício. Relativamente aos consectários legais, estes devem observar o regramento estabelecido pelo art. 3º da EC n. 113/2021, alterado pela EC n. 136/2025, a saber: (a) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, conforme os índices aplicados à caderneta de poupança, até 08/12/2021; (b) a partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices; e (c) a partir de 10/09/2025, a contar da expedição dos requisitórios e até o seu efetivo pagamento, deverá incidir IPCA e juros de mora de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, observando-se, em caso de o percentual de atualização monetária e juros de mora ser superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, deverá esta ser aplicada em substituição àqueles parâmetros.