Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/09/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Partes do Processo
MULTICLINICA SERVICOS DE SAUDE LTDA
CNPJ
Autor
ARI ANTONIO STEINMETZ
CPF
Reu
ISOLDE STEINMETZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO BEIER CAVEDINI
OAB/RS 82903·CPF·Representa: Autor
MIGUEL JOSÉ DA ROCHA VITÓRIA
OAB/RS 29988·CPF·Representa: Autor
FLAIZA BEIER CAVEDINI PEDRINI
OAB/RS 68682·CPF·Representa: Autor
FLÁVIO LUIZ LULY CAVEDINI
OAB/RS 18192·CPF·Representa: Autor
FLAIZA BEIER CAVEDINI PEDRINI
OAB/RS 068682·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
02/07/2026, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2026, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000650-26.2012.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: MULTICLINICA SERVICOS DE SAUDE LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO BEIER CAVEDINI (OAB RS082903)
ADVOGADO(A): FLÁVIO LUIZ LULY CAVEDINI (OAB RS018192)
ADVOGADO(A): FLAIZA BEIER CAVEDINI PEDRINI (OAB RS068682)
EXECUTADO: ISOLDE STEINMETZ
ADVOGADO(A): Miguel José da Rocha Vitória (OAB RS029988)
EXECUTADO: ARI ANTONIO STEINMETZ
ADVOGADO(A): Miguel José da Rocha Vitória (OAB RS029988)
DESPACHO/DECISÃO
Na linha da Jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade de verbas alimentares pode ser excetuada quando preservado percentual capaz de sustentar dignamente o devedor e sua família (v.g., REsp. n. 1.874.222), razão por que defiro a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do benefício previdenciário auferido por ARI ANTONIO STEINMETZ, CPF: 28439821034.
Intime-se o executado da penhora, por seu procurador.
Preclusa, oficie-se à BRASIL PREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA para que seja descontado o percentual de 30% dos rendimentos líquidos auferidos por ARI ANTONIO STEINMETZ, CPF: 28439821034 com depósito da quantia em conta judicial vinculada a esta execução.
Agendada a intimação eletrônica das partes.
01/07/2026, 00:00
Expedida/certificada
30/06/2026, 19:21
Expedida/certificada
30/06/2026, 19:21
Conclusão (para despacho)
17/06/2026, 16:19
Decurso de Prazo
27/05/2026, 00:06
Petição
25/05/2026, 17:03
Publicação
04/05/2026, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000650-26.2012.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: MULTICLINICA SERVICOS DE SAUDE LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO BEIER CAVEDINI (OAB RS082903)
ADVOGADO(A): FLÁVIO LUIZ LULY CAVEDINI (OAB RS018192)
ADVOGADO(A): FLAIZA BEIER CAVEDINI PEDRINI (OAB RS068682)
EXECUTADO: ISOLDE STEINMETZ
ADVOGADO(A): Miguel José da Rocha Vitória (OAB RS029988)
EXECUTADO: ARI ANTONIO STEINMETZ
ADVOGADO(A): Miguel José da Rocha Vitória (OAB RS029988)
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo os embargos declaratórios de evento 197, uma vez que tempestivos.
A parte embargante alega erro material, na decisão de evento 193, a qual indeferiu o pedido de bloqueio SISBAJUD, afirmando que o pedido formulado, após relatório dos atos já realizados no processo, foi de expedição de alvará do valor constrito via SISBAJUD e a penhora da aposentadoria dos executados.
Razão assiste à parte, uma vez que equivocada a referida decisão.
Dessa forma, no mérito, acolho os embargos declaratórios, por estar presente um dos pressupostos previstos no art. 1022 do CPC, sanando o erro material referido e tornando-se sem efeito.
2. Já houve expedição dos alvarás determinados em evento 126, DESPADEC1, em Evento 133, 134 e 135.
3. Antes de analisar o pedido no evento 188, em atenção aos artigos 9° e 10 do CPC, dê-se vista à parte executada.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000650-26.2012.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: MULTICLINICA SERVICOS DE SAUDE LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO BEIER CAVEDINI (OAB RS082903)
ADVOGADO(A): FLÁVIO LUIZ LULY CAVEDINI (OAB RS018192)
ADVOGADO(A): FLAIZA BEIER CAVEDINI PEDRINI (OAB RS068682)
EXECUTADO: ISOLDE STEINMETZ
ADVOGADO(A): Miguel José da Rocha Vitória (OAB RS029988)
EXECUTADO: ARI ANTONIO STEINMETZ
ADVOGADO(A): Miguel José da Rocha Vitória (OAB RS029988)
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo os embargos declaratórios de evento 197, uma vez que tempestivos.
A parte embargante alega erro material, na decisão de evento 193, a qual indeferiu o pedido de bloqueio SISBAJUD, afirmando que o pedido formulado, após relatório dos atos já realizados no processo, foi de expedição de alvará do valor constrito via SISBAJUD e a penhora da aposentadoria dos executados.
Razão assiste à parte, uma vez que equivocada a referida decisão.
Dessa forma, no mérito, acolho os embargos declaratórios, por estar presente um dos pressupostos previstos no art. 1022 do CPC, sanando o erro material referido e tornando-se sem efeito.
2. Já houve expedição dos alvarás determinados em evento 126, DESPADEC1, em Evento 133, 134 e 135.
3. Antes de analisar o pedido no evento 188, em atenção aos artigos 9° e 10 do CPC, dê-se vista à parte executada.
30/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
29/04/2026, 17:03
Expedida/certificada
29/04/2026, 17:03
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:22
Publicação
17/04/2026, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000650-26.2012.8.21.0019/RS (originário: processo nº 00349717520128210019/RS) RELATOR: MARCO ANTONIO PREIS
EXECUTADO: ISOLDE STEINMETZ
ADVOGADO(A): Miguel José da Rocha Vitória (OAB RS029988)
EXECUTADO: ARI ANTONIO STEINMETZ
ADVOGADO(A): Miguel José da Rocha Vitória (OAB RS029988)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 197 - 15/04/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
16/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2026, 15:34
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 15:01
Expedida/certificada
15/04/2026, 14:57
Petição
15/04/2026, 14:57
Publicação
08/04/2026, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000650-26.2012.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: MULTICLINICA SERVICOS DE SAUDE LTDA
ADVOGADO(A): FLAIZA BEIER CAVEDINI PEDRINI (OAB RS068682)
ADVOGADO(A): FLÁVIO LUIZ LULY CAVEDINI (OAB RS018192)
ADVOGADO(A): EDUARDO BEIER CAVEDINI (OAB RS082903)
DESPACHO/DECISÃO
Pugna a parte exequente o bloqueio de valores via SISBAJUD (evento 188, PET1), no entanto, o simples decurso do tempo, por si só, não é suficiente para a renovação da medida, ainda mais quando decorridos quatro meses da última diligência.
Não se mostra razoável reiterar o pedido de constrição, sem que haja indícios de modificação da capacidade econômica da parte executada (STJ, REsp 1657158/RJ, julgado em 09/05/2017).
Deve a parte exequente, assim, demonstrar a mudança da situação fática apta a justificar nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD, tendo em vista a incumbência de indicar bens passíveis de penhora.
Intime-se a parte para manifestação no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Na inércia, arquive-se, sem necessidade de nova conclusão, facultada a reativação caso localizado patrimônio.
07/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/04/2026, 10:58
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 13:38
Expedição de documento (Alvará)
24/03/2026, 18:32
Expedição de documento (Alvará)
24/03/2026, 18:32
Expedição de documento (Alvará)
24/03/2026, 18:31
Petição
20/02/2026, 16:48
Petição
28/01/2026, 17:13
Publicação
28/01/2026, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000650-26.2012.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: MULTICLINICA SERVICOS DE SAUDE LTDA
ADVOGADO(A): FLAIZA BEIER CAVEDINI PEDRINI (OAB RS068682)
ADVOGADO(A): FLÁVIO LUIZ LULY CAVEDINI (OAB RS018192)
ADVOGADO(A): EDUARDO BEIER CAVEDINI (OAB RS082903)
EXECUTADO: ISOLDE STEINMETZ
ADVOGADO(A): Miguel José da Rocha Vitória (OAB RS029988)
EXECUTADO: ARI ANTONIO STEINMETZ
ADVOGADO(A): Miguel José da Rocha Vitória (OAB RS029988)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD em conta da executada (evento 164, PEDDESBPENOL1), ao fundamento de que são impenhoráveis pois oriundos de proventos de aposentadoria, destinada ao seu sustento.
A exequente manifestou-se no evento 178, PET1 requerendo a liberação integral do valor bloqueado.
ACOLHO, EM PARTE, a impugnação, na esteira da decisão da Corte Especial do STJ no julgamento do REsp. n. 1.874.222, o qual firmou a possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas, ainda que salariais, para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pela parte executada, desde que resguardado percentual mínimo.
O entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp. n. 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, Dje 19/12/2014, acerca da impenhorabilidade de valores inferiores abaixo de 40 salários-mínimos independentemente da modalidade da conta bancária que estejam depositados, desnecessitando de prova a respeito da origem, deve ser interpretado em harmonia com este recente aresto a Corte Especial, de modo a ser possível a manutenção da constrição no percentual de 30% do total da quantia bloqueada no Evento 176, equivalente a R$ 1.442,90 (um mil quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa centavos), corrigido.
Deve ser liberada à parte executada o valor de R$ 3.366,43 (três mil trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos), corrigidos da data do depósito, a preservar a garantia do mínimo à parte executada e sua família sem inviabilizar a satisfação da execução.
Preclusa, expeçam-se os alvarás.
27/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/01/2026, 14:34
Expedida/certificada
26/01/2026, 14:34
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 08:45
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:10
Petição
28/11/2025, 14:50
Publicação
21/11/2025, 03:07
Ato ordinatório
19/11/2025, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000650-26.2012.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: MULTICLINICA SERVICOS DE SAUDE LTDA
ADVOGADO(A): FLAIZA BEIER CAVEDINI PEDRINI (OAB RS068682)
ADVOGADO(A): FLÁVIO LUIZ LULY CAVEDINI (OAB RS018192)
ADVOGADO(A): EDUARDO BEIER CAVEDINI (OAB RS082903)
EXECUTADO: ISOLDE STEINMETZ
ADVOGADO(A): Miguel José da Rocha Vitória (OAB RS029988)
EXECUTADO: ARI ANTONIO STEINMETZ
ADVOGADO(A): Miguel José da Rocha Vitória (OAB RS029988)
DESPACHO/DECISÃO
1. Realizada a ordem de bloqueio de valores com reiteração automática, efetivada parcialmente, conforme documentos juntados aos Eventos 165, 166, 167 e 170.
Os valores foram transferidos para conta judicial vinculada aos autos.
2. Já apresentada impugnação (evento 164, PEDDESBPENOL1), com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para se manifestar, querendo, no prazo de 5 dias.
19/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/11/2025, 13:19
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 13:15
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 12:21
Remessa (outros motivos)
16/11/2025, 17:18
Documento (Outros documentos)
16/11/2025, 17:18
Petição
22/10/2025, 17:19
Remessa (outros motivos)
29/09/2025, 13:52
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 11:52
Petição
18/08/2025, 15:19
Documento (Certidão)
05/08/2025, 21:50
Publicação
24/07/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000650-26.2012.8.21.0019/RS (originário: processo nº 00349717520128210019/RS) RELATOR: MARCO ANTONIO PREIS
EXEQUENTE: MULTICLINICA SERVICOS DE SAUDE LTDA
ADVOGADO(A): FLAIZA BEIER CAVEDINI PEDRINI (OAB RS068682)
ADVOGADO(A): FLÁVIO LUIZ LULY CAVEDINI (OAB RS018192)
ADVOGADO(A): EDUARDO BEIER CAVEDINI (OAB RS082903)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 152 - 06/06/2025 - PETIÇÃO
23/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/07/2025, 16:41
Expedida/certificada
22/07/2025, 16:22
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:15
Petição
12/06/2025, 14:28
Petição
06/06/2025, 07:38
Publicação
21/05/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000650-26.2012.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: MULTICLINICA SERVICOS DE SAUDE LTDA
ADVOGADO(A): FLAIZA BEIER CAVEDINI PEDRINI (OAB RS068682)
ADVOGADO(A): FLÁVIO LUIZ LULY CAVEDINI (OAB RS018192)
ADVOGADO(A): EDUARDO BEIER CAVEDINI (OAB RS082903)
EXECUTADO: ISOLDE STEINMETZ
ADVOGADO(A): Miguel José da Rocha Vitória (OAB RS029988)
EXECUTADO: ARI ANTONIO STEINMETZ
ADVOGADO(A): Miguel José da Rocha Vitória (OAB RS029988)
DESPACHO/DECISÃO
Na forma dos artigos 2º e 4º do Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para a inclusão de indisponibilidade de bens da parte executada, não sendo exigível para o deferimento do pedido o exaurimento de diligências em busca de bens penhoráveis, razão por que DECRETO a indisponibilidade de bens, em nome de METALPAMPA ESTAMPADOS E INJETADOS LTDA, CNPJ: 90595422000140, ISOLDE STEINMETZ, CPF: 25517597068 e ARI ANTONIO STEINMETZ, CPF: 28439821034.
Incluída via CNIB.
À parte exequente para se manifestar sobre prosseguimento, em 15 dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
20/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 17:35
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 15:38
Petição
14/04/2025, 14:52
Confirmada
22/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
12/03/2025, 14:13
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 17:33
Petição
10/02/2025, 15:07
Confirmada
17/01/2025, 23:59
Expedida/certificada
07/01/2025, 18:49
Expedição de documento (Alvará)
19/12/2024, 15:41
Expedição de documento (Alvará)
16/12/2024, 16:07
Expedição de documento (Alvará)
16/12/2024, 16:07
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:13
Petição
30/10/2024, 17:01
Confirmada
12/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
02/10/2024, 15:42
Expedida/certificada
02/10/2024, 15:42
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 15:56
Petição
24/09/2024, 16:58
Confirmada
15/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
05/09/2024, 17:54
Petição
05/09/2024, 14:19
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:51
Petição
23/08/2024, 17:01
Confirmada
18/08/2024, 23:59
Ato ordinatório
10/08/2024, 09:03
Expedida/certificada
08/08/2024, 17:05
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 15:54
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 10:55
Remessa (outros motivos)
07/08/2024, 14:00
Remessa (outros motivos)
05/07/2024, 10:34
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 06:38
Decurso de Prazo
22/06/2024, 01:22
Petição
14/06/2024, 15:14
Documento (Certidão)
15/05/2024, 22:10
Documento (Certidão)
09/05/2024, 16:11
Confirmada
06/05/2024, 23:59
Confirmada
26/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
26/04/2024, 18:00
Outras Decisões
26/04/2024, 18:00
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 18:05
Petição
17/04/2024, 17:51
Confirmada
17/04/2024, 17:51
Expedida/certificada
17/04/2024, 14:19
Outras Decisões
17/04/2024, 14:19
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 13:14
Petição
17/04/2024, 11:30
Expedida/certificada
16/04/2024, 18:30
Expedição de documento (Alvará)
26/03/2024, 17:46
Expedição de documento (Alvará)
26/03/2024, 15:54
Outras Decisões
25/03/2024, 16:33
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 17:58
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:15
Petição
12/03/2024, 14:27
Confirmada
25/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
15/02/2024, 16:10
Expedida/certificada
15/02/2024, 16:10
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 09:25
Petição
25/01/2024, 11:44
Confirmada
16/12/2023, 23:59
Confirmada
15/12/2023, 23:59
Ato ordinatório
07/12/2023, 09:05
Expedida/certificada
06/12/2023, 17:35
Petição
06/12/2023, 17:10
Confirmada
06/12/2023, 17:10
Expedida/certificada
05/12/2023, 16:19
Expedida/certificada
05/12/2023, 16:19
Remessa (outros motivos)
05/12/2023, 15:45
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 15:45
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 12:27
Petição
30/11/2023, 11:32
Petição
28/11/2023, 09:07
Confirmada
23/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
13/11/2023, 17:20
Petição
13/11/2023, 16:50
Remessa (outros motivos)
30/10/2023, 15:23
Mero expediente
30/10/2023, 15:23
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 15:28
Petição
14/08/2023, 13:25
Documento (Certidão)
28/07/2023, 13:56
Confirmada
21/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
11/07/2023, 18:55
Ato ordinatório
11/07/2023, 18:55
Petição
19/05/2023, 12:57
Confirmada
06/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
26/04/2023, 16:26
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 15:20
Expedição de documento (Alvará)
01/12/2022, 19:23
Expedição de documento (Alvará)
01/12/2022, 16:54
Petição
24/10/2022, 15:54
Petição
14/10/2022, 16:56
Petição
13/10/2022, 16:13
Confirmada
22/09/2022, 23:59
Expedida/certificada
12/09/2022, 16:01
Outras Decisões
12/09/2022, 16:01
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 16:05
Ato ordinatório
02/08/2022, 22:06
Ato ordinatório
02/08/2022, 22:05
Petição
18/07/2022, 17:25
Confirmada
10/07/2022, 23:59
Expedida/certificada
30/06/2022, 11:14
Petição
30/06/2022, 09:52
Petição
28/06/2022, 17:51
Petição
28/06/2022, 11:36
Confirmada
24/06/2022, 23:59
Expedida/certificada
14/06/2022, 14:27
Expedida/certificada
14/06/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 12:50
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 12:23
Decurso de Prazo
15/03/2022, 01:06
Confirmada
17/02/2022, 23:59
Petição
08/02/2022, 16:14
Confirmada
08/02/2022, 16:14
Expedida/certificada
07/02/2022, 16:53
Expedida/certificada
07/02/2022, 16:53
Recebimento
06/02/2022, 03:28
Remessa (outros motivos)
05/02/2022, 02:29
Documento (Outros documentos)
05/02/2022, 02:29
Remessa (outros motivos)
17/09/2021, 14:31
Recebimento
15/09/2021, 18:48
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 12:46
Recebimento
01/02/2021, 14:16
Recebimento
01/02/2021, 13:42
Protocolo de Petição
29/01/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 12:41
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)