Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5085442-10.2025.8.21.0001/RS
REQUERENTE: SANDRA REGINA LEDUR BRANCHER
ADVOGADO(A): SHEILLA DE ALMEIDA FELDMAN (OAB RS039567)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos.
Não prospera a inconformidade vertida, porquanto não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Na verdade, o que se verifica, é a tentativa de reexame da matéria, incabível em sede de embargos de declaração.
Se o posicionamento adotado lhe foi desfavorável, ou se a interpretação ao direito pretendido contraria a sua tese, evidentemente é matéria que foge aos estritos limites dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, DESACOLHO os embargos opostos.
Cumpram-se as determinações da sentença na íntegra.