Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001629-21.2022.8.21.0121/RS
AUTOR: EVERTON DA LUZ AZEVEDO
ADVOGADO(A): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB PR087889)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Diante das tentativas infrutíferas de localização do requerido LEANDRO HUMBERTO AMENDOLA, defiro o pedido de citação por edital.
Expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, consignando-se que, em caso de ausência de manifestação, será nomeado curador especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo editalício sem manifestação, nomeio, desde logo, a Defensoria Pública com atuação nesta Comarca para exercer a curadoria especial do requerido.
II. A citação do requerido GILBERTO FORTUNATO foi realizada por via postal, modalidade que exige, para sua validade, a entrega da correspondência ao próprio destinatário, com a respectiva assinatura no aviso de recebimento.
No caso, contudo, o aviso de recebimento retornou assinado por terceiro estranho ao feito (evento 15, AR1), circunstância que compromete a validade do ato citatório.
Desta forma, a citação de GILBERTO FORTUNATO deverá ser renovada, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa e prevenir eventual alegação de nulidade processual. Expeça-se mandado de citação para o mesmo endereço constante do evento 9, CARTA1, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
III. A petição inicial do evento 1, PET1 indicou expressamente a empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ n.º 13.347.016/0001-17, para integrar o polo passivo da lide, atribuindo-lhe responsabilidade solidária pelos fatos narrados.
Verifico, entretanto, que a referida empresa não foi cadastrada no sistema eproc.
Assim, determino o seu imediato cadastramento no polo passivo e, na sequência, a expedição de carta de citação para o endereço informado na inicial, qual seja, Rua Leopoldo Couto de Magalhães Junior, n.º 700, Bairro Itaim Bibi, em São Paulo/SP, CEP 04542-000.
IV. A petição inicial também incluiu JORACI AUGUSTO no polo passivo, sem, contudo, apresentar sua qualificação.
Nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter a qualificação das partes, com a indicação, sempre que possível, de seus dados de identificação e endereço.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regular qualificação do requerido JORACI AUGUSTO, indicando os elementos de identificação de que disponha, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação a ele.
Intimações automáticas.
Diligências legais.