Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006845-44.2018.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CAMPOS DA SERRA X
ADVOGADO(A): LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA (OAB RS094200)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
A parte exequente pugnou pela reconsideração da decisão que limitou a penhora aos direitos e ações da executada sobre o imóvel, em vez de recair sobre a integralidade do bem.
Embora a dívida condominial possua, de fato, caráter propter rem, aderindo à coisa e vinculando o próprio imóvel ao adimplemento da obrigação, a análise da possibilidade de penhora da integralidade do bem deve considerar a situação registral específica e a estrutura jurídica da alienação fiduciária.
O imóvel em questão encontra-se gravado com alienação fiduciária em favor do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal. Neste contexto jurídico, a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário, enquanto a executada, na condição de devedora fiduciante, detém apenas a posse direta e os direitos expectativos de aquisição da propriedade plena. Tais nuances são estabelecidas de forma clara pelos artigos 22 e 23 da Lei n.º 9.514/1997, que rege o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel.
Desta forma, a penhora da integralidade do imóvel, tal como requerido pela parte exequente, não se mostra possível, pois o bem em sua totalidade não integra o patrimônio livre da devedora fiduciante. Pelo contrário, a propriedade, ainda que resolúvel, está consolidada em nome do credor fiduciário, que não figura como parte na presente execução. A constrição judicial não pode, sob pena de violação dos limites subjetivos da lide e do princípio da responsabilidade patrimonial, atingir esfera patrimonial de terceiro estranho ao processo para satisfazer o crédito exequendo.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte exequente no evento 104, PED RECONSIDERAÇÃO1, mantendo hígida a decisão proferida no evento 89, DESPADEC1, e, por conseguinte, o termo de penhora expedido no evento 94, TERMOPENH1.
2. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
Tendo em vista a revogação dos poderes outorgados ao procurador da requerida (evento 120, OUT2), procedi o seu descadastramento, passando a ser representada pela Defensoria Pública, conforme documentação acostada no Evento 121.
3. GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Defiro a gratuidade judiciária à executada, pois representada pela Defensoria Pública.
4. PROPOSTA DE ACORDO
O Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, § 3º, e em diversas outras passagens, preconiza a busca pela solução consensual dos conflitos, estimulando a autocomposição como método preferencial de resolução de litígios. A cooperação entre as partes e o respeito aos princípios da boa-fé processual são pilares que sustentam essa diretriz, visando à celeridade e efetividade da justiça.
Considerando os princípios supracitados, e a manifestação expressa da Defensoria Pública em nome da executada, que formalizou uma proposta de acordo no evento 120, OUT2, impõe-se a submissão dessa oferta à apreciação da parte contrária. A oportunidade de conciliação é um direito das partes e um dever do juízo, que deve sempre buscar a pacificação social de maneira eficiente.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se conclusivamente sobre a proposta de acordo apresentada pela executada, informando se concorda com os termos propostos para a quitação do débito ou se possui alguma contraproposta.
Agendada a intimação eletrônica.