Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000112-94.2015.8.21.0098/RS
EXEQUENTE: ZENIR DISARZ PRESENTES E DECORACOES LTDA
ADVOGADO(A): IANE MARIA BREDA (OAB RS062960)
ADVOGADO(A): LUANA BREDA BETELLA (OAB RS090691)
ADVOGADO(A): IANE MARIA BREDA
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ZENIR DISARZ PRESENTES E DECORACOES LTDA em face de MGM COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, em que a parte exequente busca o recebimento de valores representados por notas fiscais inadimplidas.
Após diversas tentativas infrutíferas de localização da empresa executada, foi deferida a sucessão processual para inclusão dos sócios no polo passivo, com fundamento no art. 110 do CPC, considerando a extinção irregular da pessoa jurídica (evento 28, DESPADEC1).
Realizadas tentativas de citação dos sócios por diversos meios, todas restaram infrutíferas, o que ensejou a citação por edital.
A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 77, IMPUGNAÇÃO1), alegando preliminarmente a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não foram esgotados todos os meios possíveis para localização dos executados.
A parte exequente apresentou resposta à impugnação (evento 82, PET1), sustentando a inadequação da via eleita, a validade da citação editalícia e a improcedência dos argumentos apresentados pela curadoria especial.
É o breve relato.
2. Inicialmente, verifico que o executado apresentou "impugnação ao cumprimento de sentença", com fundamento no artigo 525 do Código de Processo Civil, quando, na verdade, trata-se de execução de título extrajudicial.
Assim, o meio processual adequado para o executado se defender seria a oposição de embargos à execução, conforme previsto no artigo 914 e seguintes do CPC, e não a impugnação ao cumprimento de sentença.
A impugnação ao cumprimento de sentença é instrumento processual cabível apenas na fase de cumprimento de sentença, ou seja, quando há título executivo judicial, o que não é o caso dos autos.
Trata-se, portanto, de erro grosseiro na escolha do meio processual de defesa, que impede o conhecimento da manifestação apresentada.
Nesse sentido é a jurisprudência:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE "NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS". EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFESA. OPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou liminarmente impugnação ao cumprimento de sentença oposta como defesa em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O julgamento versa sobre: (i) a defesa correta a ser apresentada pelo réu em ação de execução de título extrajudicial; e (ii) impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade em caso de erro grosseiro, conceito aplicável quando inexiste dúvida objetiva e razoável acerca do instrumento processual à disposição da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação é o meio de defesa do devedor em cumprimento de sentença, nos moldes do que dispõe o artigo 525 do CPC. A defesa em ação de execução de título extrajudicial é feita pela oposição de embargos à execução, distribuída por dependência, em autos apartados e instruído com cópias das peças processuais relevantes, consoante o art. 914 do CPC. Trata-se de fatos legais de conhecimento obrigatório do causídico e do qual as partes não podem alegar desconhecimento, na forma da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. 4. Caso concreto no qual apesar da disposição legal e de explícita advertência no despacho inicial e no mandado de citação, os recorrentes apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença como defesa em embargos à execução, em evidente erro, devendo ser mantida a decisão de rejeição da manifestação. 5. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença no lugar de embargos à execução constitui erro grosseiro, não se cogitando de incidência do princípio da fungibilidade. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de Instrumento desprovido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525 e 914. RITJRS, art. 206, XXXVI. Decreto-Lei n.º 4.657/1942, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.804.717/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019). TJRS, Agravo de Instrumento, n.º 50897698420248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 22-08-2024; Apelação Cível, n.º 50012199220248210023, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 13-11-2024; Apelação Cível, n.º 50105176920238210015, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 10-10-2024; Apelação Cível, n.º 50035550820238210087, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 21-06-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50548260720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 10-03-2025). Grifei.
Ademais, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que a escolha equivocada do meio processual configura erro grosseiro, não havendo dúvida objetiva na doutrina ou jurisprudência quanto ao instrumento adequado para impugnar execução de título extrajudicial.
3. Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados, por inadequação da via eleita, nos termos da fundamentação supra.
4. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias.