Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000312-65.2012.8.21.0144/RS
AUTOR: SIMONE CEREJA BACCON
ADVOGADO(A): KÁREN DEL RÉ PERIN (OAB RS066174)
ADVOGADO(A): PABLO RODRIGO BALDASSO (OAB RS066256)
ADVOGADO(A): JOELMA CELITA PASETTI (OAB RS070794)
ADVOGADO(A): EDSON NATARIO JUNIOR (OAB RS129312)
DESPACHO/DECISÃO
Com o julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1.234) e RE 566.471 (Tema 6), que deram origem às Súmulas Vinculante nº 60 e nº 61, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu novos requisitos para o fornecimento de fármaco por decisão judicial. Eis o teor dos enunciados:
Súmula Vinculante 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
Súmula vinculante nº 61 - A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Considerando o caráter vinculante do decidido (art. 103-A da Constituição Federal) e o teor dos respectivos temas, oportunizo à parte autora a adequação do pedido e juntada da documentação respectiva, nos seguintes termos:
1. Doença da Parte Autora: Indicar a doença que acomete parte autora com o respectivo Código Internacional de Doenças (CID).
2. Medicamentos Solicitados: Informar quais medicamentos estão sendo requeridos na petição inicial, com a Denominação Comum Brasileira (DCB) e a posologia indicada.
3. Registro na Anvisa: Esclarecer e comprovar se os medicamentos possuem registro na ANVISA.
4. Incorporação ao SUS: Informar se o medicamento pretendido é incorporado ao SUS para o tratamento da doença que acomete a parte autora.
Endereços eletrônicos de apoio (art. 6º do CPC):
Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename1
Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde2
Farmácia Digital do RS3
Tecnologias Demandadas CONITEC4
Recomendações da CONITEC5
5. Documento de Negativa Administrativa: Apresentar o documento negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral.
6. Responsabilidade pelo Fornecimento: Em caso de medicamento incorporado, indicar o ente federativo responsável pelo fornecimento.
Endereço eletrônico de apoio (art. 6º do CPC):
Responsabilidade pelo fornecimento6
7. Relatório da CONITEC: Em caso de medicamento não incorporado, informar se há relatório da CONITEC recomendando ou não o uso do medicamento para a doença da parte autora, se ausente pedido de incorporação ou se é caso de mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011
Endereços eletrônicos de apoio (art. 6º do CPC):
Tecnologias Demandadas CONITEC7
Recomendações da CONITEC8
8. Vício de Regularidade ou Legalidade: Em caso de parecer desfavorável da CONITEC, apontar eventual vício de regularidade do procedimento ou de legalidade do ato de não incorporação.
09. Provas Científicas: Caso não haja relatório da CONITEC para a doença que acomete a parte autora, apresentar evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises) que comprovem a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento.
10. Laudo Médico e Tratamento Anterior: Para medicamentos não incorporados, anexar laudo médico que comprove a imprescindibilidade clínica do tratamento e de inexistência de substituto terapêutico disponível no SUS (ou da razão para preterição deste), com detalhamento do tratamento já realizado, incluindo medicamentos, posologia e tempo de uso.
11. Prova da incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento, aferida a partir do confronto da comprovação de renda e do custo do fármaco pelo Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003),
Para tanto deverão ser juntados os três últimos comprovantes de renda da parte autora e declaração de imposto de renda pessoa física referente ao último exercício.
Caso a parte não seja declarante, deverá acostar declaração da Receita Federal de que não possui declaração de bens e rendimentos na sua base de dados, a qual é disponibilizada no seguinte site: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/
Em seguida, retornem conclusos para prosseguimento e análise dos pedidos de provas.
1. https://www.conass.org.br/wp-content/uploads/2022/01/RENAME-2022.pdf
2. https://saude.rs.gov.br/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticas-pcdt
3. https://farmaciadigital.rs.gov.br/consultar
4. https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/avaliacao-de-tecnologias-em-saude/tecnologias-demandadas
5. https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/avaliacao-de-tecnologias-em-saude/recomendacoes-da-conitec
6. https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sectics/daf/ceaf
7. https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/avaliacao-de-tecnologias-em-saude/tecnologias-demandadas
8. https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/avaliacao-de-tecnologias-em-saude/recomendacoes-da-conitec