Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000372-32.2012.8.21.0049/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
DESPACHO/DECISÃO
Do SNIPER
Indefiro o pedido de realização de diligências para localização de bens passíveis de penhora em nome da parte devedora RODSON MARCOS CRACCO e ELIO PEDRO POTRICH, mediante a utilização do Sistema SNIPER.
Ainda que possível se mostre o requerimento ao juízo de pesquisa por meio dos sistemas disponíveis para localização de bens em nome da parte devedora RODSON MARCOS CRACCO e ELIO PEDRO POTRICH, cabe ao Magistrado aferir a real efetividade do uso dos sistemas disponíveis para auxiliar a localização de bens penhoráveis.
Nesse sentido, os seguinte precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA "SNIPER" (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). CASO CONCRETO. No caso concreto, as informações contidas nos autos, aliadas ao posicionamento jurisprudencial desta Corte, indicam que o sistema em questão já está disponível para consultas dos bens dos executados. Cabe, entretanto, ao Juízo de Origem deliberar a respeito da viabilidade do pleito deduzido pela instituição financeira, no sentido de ser, ou não, cabível a consulta pretendida no contexto do processo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52194524820228217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 28-02-2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA "SNIPER" (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). CASO CONCRETO. No caso concreto, na esteira do posicionamento jurisprudencial desta Corte, verifica-se que o sistema em questão já está disponível para consultas dos bens dos executados. Cabe, entretanto, ao Juízo de Origem deliberar a respeito da viabilidade do pleito deduzido pela instituição financeira, no sentido de ser, ou não, cabível a consulta pretendida no contexto do processo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52477444320228217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 28-02-2023)
No que diz respeito especificamente à consulta pelo SNIPER, atualmente, o sistema somente dispõe de acesso aos seguinte dados:
- Declarações da Receita Federal (pessoas físicas e jurídicas), as quais podem ser obtidas via INFOJUD, entretanto a pesquisa atinge dados sensíveis das partes, situação que somente é admitida, no entendimento deste Juízo, em casos excepcionais, quando esgotas todas as demais possibilidades de localização de bens, situação que não é caso dos autos;
- Relação de bens declarados junto ao TRE/TSE se a parte devedora foi candidata a cargo eletivo, base de dados aberta, ou seja, estão disponíveis a todos, incumbindo a parte credora a adotar as diligências para a obtenção dos dados;
- Registro de Embarcações, base de dados aberta, ou seja, estão disponíveis a todos, incumbindo a parte credora a adotar as diligências para a obtenção dos dados;
- Registro de Aeronaves, base de dados fechada, mas para a consulta é necessária o mínimo de indício que a parte devedora possua a propriedade destes bens que efetivamente são de elevado valor para aquisição, situação não verifica nos autos;
- Sanções aplicadas às partes, as quais estão disponíveis no Portal de Transparência, ou seja, a base de dados é aberta e disponível para todos, incumbindo a parte as diligências para a obtenção dos dados, incumbindo a parte credora a adotar as diligências para a obtenção dos dados;
- Relação de processos que a parte devedora é parte, base de dados aberta, a qual pode ser obtida pela parte credora, incumbindo a esta adotar as diligências para a obtenção dos dados;
- Mapa de relacionamento de dados não sigilosos, base aberta, pela qual se busca os relacionamentos que a parte devedora possua na condição de pessoa física ou jurídica, ou seja, se ele representa uma pessoa física ou se é sócio, administrador ou diretor de pessoa jurídica.
Nesse ponto do sistema, necessário ponderar que se a parte devedora representa uma pessoa física, os bens não são de sua propriedade não podendo, a princípio, serem objeto de medidas constritivas, sendo que para a realização da pesquisa é necessário o mínimo de prova da existência de desvio de patrimônio, situação que não é a dos autos.
Por outro lado, se a parte devedora é sócia, administradora ou diretora de pessoa jurídica os dados podem ser obtidos em base de dados pública.
Nessa ordem de ideias, a consulta pela plataforma do SNIPER não se mostra efetiva para a localização de bens em nome da parte devedora, considerando que, até o momento, a consulta é restrita e os dados a serem disponibilizados não contribuirão de forma efetiva para a satisfação do débito.
Por tais razões, INDEFIRO, por ora, o pedido de realização de diligências pelo Sistema SNIPER.
Do prosseguimento do feito
Fica a parte exequente Banco Bradesco S.a. intimada para que diga a forma como pretende o prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de um ano, a teor do que dispõe o art. 921, inc. III, e §1º, do CPC.
Art. 921. Suspende-se a execução:
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Ausente manifestação da parte credora sobre o prosseguimento do feito, o prazo da suspensão terá início a contar da data do decurso do prazo da presente intimação, alternativamente, da manifestação da parte sobre o interesse na suspensão.
O movimento de suspensão a ser lançado no Sistema Eproc diante da ausência de movimentação específica é: "Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento".
Decorrido o prazo da suspensão, independentemente de nova intimação da parte credora para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, iniciará o decurso do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente (QUINQUENAL), cabendo a esta adotar as diligências necessárias para o prosseguimento do feito (art. 921, §3º, do CPC), devendo o feito permanecer arquivado administrativamente, com base no art. 921, §2º, do CPC.
Para arquivamento administrativo do feito, com fundamento no art. 921, §2º, diante da ausência de movimentação específica do Sistema Eproc nesse sentido, o movimento a ser lançado é "Arquivado Provisoriamente - Artigo 921 do CPC, devendo ser inserido o localizador "ARQUIVAMENTO-ADM".
Não havendo a localização de bens ou da parte executada, iniciar-se-á o prazo para a prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC), ressaltando que eventuais decisões e despachos de suspensão e arquivamento do feito possuem caráter meramente declaratório, incapazes de alterar os marcos prescricionais.
Permanecendo o feito arquivado administrativamente por período superior ao prazo prescricional, as partes deverão ser intimadas para manifestação, no prazo comum de quinze dias, para os fins do art. 921, §5º, do CPC: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes."
Pretendendo a penhora online via SisbaJud, o peticionamento deverá ser realizado utilizando o documento "PEDIDO SISBAJUD".
Após, o processo deverá ser concluso com o localizador de destino "Sisbajud Incluir".