Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000308-52.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB CREDIAUC
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA
RÉU: RICARDO BORDIGNON
ADVOGADO(A): ERNANI RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB RS048939)
DESPACHO/DECISÃO
Em atenção ao art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito.
I. Da inépcia da inicial e do pedido de produção de prova documental
A parte ré arguiu no tópico 2.1 da contestação (evento 18, CONT1), a preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que esta não se encontra instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC.
No tópico 2.2, reiterado na petição do evento 30, PET1, requereu a exibição incidental de documentos com a juntada dos contratos que embasam a cobrança, bem como a apresentação de extratos completos e planilhas detalhadas da evolução da dívida.
Conforme se demonstrará a seguir, os documentos essenciais à propositura da ação encontram-se acostados aos autos, motivo pelo qual, já afasto a preliminar de inépcia da inicial.
No que tange à exibição dos instrumentos contratuais, observo que a parte ré, em sua defesa, não nega a existência da relação jurídica com a cooperativa autora, tampouco a efetiva contratação do limite de cheque especial e do empréstimo pessoal. A controvérsia defensiva centra-se na legalidade dos encargos aplicados sobre o débito, e não na validade ou existência dos negócios jurídicos em si, não havendo qualquer alegação de nulidade ou vício de consentimento. Nesse cenário, a juntada dos contratos físicos não se revela indispensável ao julgamento da causa, mormente quando a inicial veio acompanhada da Proposta de Abertura de Conta (evento 1, ANEXO7) e do Comprovante de Contratação do Crédito Pessoal (evento 1, COMP9), documentos que, para a finalidade de uma ação de cobrança, são suficientes para demonstrar a origem da dívida.
Quanto ao pedido de novos extratos e planilhas de cálculo, a pretensão também deve ser indeferida. A petição inicial foi instruída com extratos da conta corrente (evento 1, EXTR8) e empréstimo (evento 1, EXTR11 e evento 1, ANEXO12), os quais detalham a evolução do saldo devedor, os lançamentos a débito e crédito, e a incidência de juros e demais encargos desde o período em que a conta passou a operar com saldo negativo.
A documentação constante dos autos é, portanto, suficiente para a análise da pretensão de cobrança e para viabilizar a ampla defesa do réu, que pôde, com base nela, impugnar especificamente os encargos que considera abusivos. A determinação de juntada de novas planilhas ou extratos configuraria diligência desnecessária e meramente protelatória.
Por tais razões, indefiro os pedidos de exibição de documentos formulados pela parte ré.
Agendada a intimação eletrônica das partes.
II. Decorrido prazo, considerando que ausentes demais preliminares, bem como sendo a matéria fundamentalmente de direito, e, portanto, desnecessária dilação probatória, voltem os autos conclusos para julgamento.