Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000051-74.2012.8.21.0088/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA RAIZ - CRESOL RAIZ
ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486)
EXECUTADO: SAMIR DUARTE DA SILVA
ADVOGADO(A): EUNICE CRISTIANE GARCIA (OAB RS053369)
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando o novo contato telefônico do executado, cite-se por meio eletrônico (evento 79, PET1).
Pontue-se que 19.11.2020 o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução nº 354.
Conforme os artigos 8º a 10 desta Resolução:
" Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6o e 9o da Lei no 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.
Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo.
Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por:
I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou
II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
§ 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça.
§ 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas. "
Referida Resolução permitiu, então, que a citação e a intimação realizada pelas vias legais - por carta ou mandado (Oficial de Justiça) - possa ser cumprida por meio eletrônico, que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Conforme o artigo 9º, parágrafo único, quem requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além de dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail).
Ainda, conforme o artigo 10, o cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico deve ser documentado por (i.) comprovante de envio e do recebimento da comunicação processual, com respectivo dia e hora de ocorrência, e (ii.) certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Por fim, as citações da Fazenda Pública em processos eletrônicos devem continuar a ser feitas na forma do artigo 9º da Lei nº 11.419/2006.
Logo, a contar de 19.11.2020, é possível que a citação ocorra por meio eletrônico, assim entendida como a transmissão dos dados que viabilizem o acesso à íntegra do processo, por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo a impossibilidade de fazê-lo.
Destarte, é viável, a partir da Resolução nº 354/2020 do CNJ, que a citação ocorra também por meio de aplicativo WhatsApp ou e-mail.
Assim, sobrevindo requerimento, desde já resta autorizada a citação e/ou intimação por meio eletrônico.
Determino, então, nos termos do Ato nº 10/2023-CGJ, à Unidade que:
1.1 proceda à citação e/ou intimação da parte ré/executada, cientificando-lhe da existência da demanda contra ela proposta, viabilizando o acesso à íntegra do processo; e
1.2. o cumprimento da citação e/ou intimação por meio eletrônico deverá ser documentado por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência, ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Agendada a intimação da(s) parte(s).