Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialProcedimento Comum Cível
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Partes do Processo
ELISA SOARES MOMBELLI
CPF
Autor
FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
CNPJ
Reu
GAMBATTO AUTO LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
ANDRESSA FORMIGHIERI ANTONINI
OAB/RS 96543·CPF·Representa: Autor
ELISA SOARES MOMBELLI
OAB/SP 328921·Representa: Autor
LEONARDO BUSSOLOTTO
OAB/RS 64608·CPF·Representa: Autor
GABRIELA VITIELLO WINK
OAB/RS 54018·CPF·Representa: Autor
ANDRESSA FORMIGHIERI ANTONINI
OAB/RS 096543·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para julgamento)
10/02/2026, 12:15
Petição
09/02/2026, 15:13
Petição
06/02/2026, 14:17
Petição
04/02/2026, 12:56
Publicação
18/12/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004316-72.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: elisa soares mombelli
ADVOGADO(A): elisa soares mombelli (OAB SP328921)
RÉU: GAMBATTO AUTO LTDA.
ADVOGADO(A): ANDRESSA FORMIGHIERI ANTONINI (OAB RS096543)
ADVOGADO(A): LEONARDO BUSSOLOTTO (OAB RS064608)
RÉU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): GABRIELA VITIELLO WINK (OAB RS054018)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ciente da decisão do Tribunal de Justiça que concedeu a tutela de urgência para determinar que as rés promovam o conserto do veículo da autora, no prazo de 30 dias, sob pena de multa-diária de R$500,00, limitada a 30 dias.
Oportunizado prazo às partes para especificarem as provas eventualmente ainda pretendidas, nenhum outro meio de prova foi postulado.
Isso posto, declaro encerrada a fase de instrução.
Intimem-se.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004316-72.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: elisa soares mombelli
ADVOGADO(A): elisa soares mombelli (OAB SP328921)
RÉU: GAMBATTO AUTO LTDA.
ADVOGADO(A): ANDRESSA FORMIGHIERI ANTONINI (OAB RS096543)
ADVOGADO(A): LEONARDO BUSSOLOTTO (OAB RS064608)
RÉU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): GABRIELA VITIELLO WINK (OAB RS054018)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ciente da decisão do Tribunal de Justiça que concedeu a tutela de urgência para determinar que as rés promovam o conserto do veículo da autora, no prazo de 30 dias, sob pena de multa-diária de R$500,00, limitada a 30 dias.
Oportunizado prazo às partes para especificarem as provas eventualmente ainda pretendidas, nenhum outro meio de prova foi postulado.
Isso posto, declaro encerrada a fase de instrução.
Intimem-se.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
17/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/12/2025, 16:02
Outras Decisões
16/12/2025, 16:02
Comunicação eletrônica
18/09/2025, 15:44
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 18:24
Comunicação eletrônica
01/08/2025, 16:20
Petição
28/07/2025, 20:02
Petição
28/07/2025, 15:45
Petição
28/07/2025, 10:00
Publicação
07/07/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004316-72.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: elisa soares mombelli
ADVOGADO(A): elisa soares mombelli (OAB SP328921)
RÉU: GAMBATTO AUTO LTDA.
ADVOGADO(A): ANDRESSA FORMIGHIERI ANTONINI (OAB RS096543)
ADVOGADO(A): LEONARDO BUSSOLOTTO (OAB RS064608)
RÉU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): GABRIELA VITIELLO WINK (OAB RS054018)
ATO ORDINATÓRIO
Intimem-se as partes para que digam sobre o interesse na audiência de conciliação e para especificarem as provas que pretendem produzir, em 15 dias, sob pena de julgamento antecipado.
Havendo interesse na oitiva de testemunhas, para facilitar a organização da pauta, em igual prazo, deverá ser apresentado o respectivo rol.
Prazo: 15 dias.
04/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/07/2025, 09:18
Ato ordinatório
02/07/2025, 09:18
Petição
30/06/2025, 23:57
Documento (Certidão)
17/06/2025, 14:42
Publicação
13/06/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004316-72.2025.8.21.0021/RS RELATOR: JULIANA PASETTI BORGES
AUTOR: elisa soares mombelli
ADVOGADO(A): elisa soares mombelli (OAB SP328921)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 49 - 11/06/2025 - CONTESTAÇÃO
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 17:48
Expedida/certificada
11/06/2025, 17:29
Petição
11/06/2025, 17:29
Petição
11/06/2025, 14:44
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 06:01
Publicação
21/05/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004316-72.2025.8.21.0021/RS
RÉU: GAMBATTO AUTO LTDA.
ADVOGADO(A): ANDRESSA FORMIGHIERI ANTONINI (OAB RS096543)
ADVOGADO(A): LEONARDO BUSSOLOTTO (OAB RS064608)
RÉU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): GABRIELA VITIELLO WINK (OAB RS054018)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela liminar de urgência, alegando a parte autora que adquiriu um veículo Ford EcoSport 2016/2017 que apresentou uma série de vícios após o término da garantia. Em sede de tutela de urgência, requer que a ré proceda com o conserto do veículo, ou, alternativamente, que lhe seja fornecido um carro reserva até o final deslinde da causa.
É o breve relatório.
Decido.
Defiro a AJG (evento 7, COMP3).
Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Portanto, são requisitos da tutela de urgência – cautelar ou antecipatória – (i.) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii.) o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (periculum in mora).
Não observo, no caso em comento, os requisitos necessários para concessão da tutela pleiteada, alhures mencionados, conforme passo a expor.
No caso dos autos, verifica-se que, apesar de os documentos que acompanharam a inicial constituírem indícios de prova acerca dos fatos narrados, não é possível concluir, em sede de cognição sumária, pela responsabilidade da ré. Isso porque, não é concreto o motivo que levou ao defeito apresentado pelo veículo.
Cumpre referir que a averiguação de tais fatos demanda dilação probatória, a fim de possibilitar o contraditório e ampla, especialmente porque a prova de que se dispõe nesse momento foi produzida unilateralmente pela autora, bem como a análise de tais circunstâncias dizem respeito ao mérito da demanda.
Acerca do perigo na demora, Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira (Curso de Direito Processual Civil, Volume 2, 13ª edição, 2018, JusPDIVM, p. 687):
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade ou tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Com efeito, da leitura da inicial e da análise da documentação que a instrui, não há evidente urgência a justificar a imediata prestação da tutela postulada.
Por fim, também é requisito da tutela antecipada a reversibilidade dos efeitos da decisão, o que não está presente no caso dos autos (CPC, art. 300, § 3º).
Ante o exposto, prudente se mostra indeferir, por ora, o desiderato da autora. Ressalto, outrossim, que o pedido pode ser renovado a qualquer tempo, desde que venha acompanhado de outros elementos probatórios.
Ainda, tendo a peça preambular preenchido os requisitos essenciais e não sendo caso de improcedência liminar dos pedidos, recebo a inicial.
Encaminhem-se os autos ao Cejusc para realização de sessão de conciliação.
Nos termos do art. 1º, I, do Ato 047/2021-P, intime-se a parte autora para depositar previamente o valor de 1 URC, diretamente na conta informada pelo conciliador sorteado para atender a conciliação, comprovando nos autos o depósito, para fins de ser realizada a sessão, ressalvada a hipótese de ser beneficiária de gratuidade de justiça.
O depósito do valor prévio deve ocorrer até a data da sessão. Em não havendo informação sobre a conta bancária do colaborador, o valor deverá ser depositado no dia da sessão, previamente ao seu início, diretamente ao conciliador, via Pix ou transferência bancária.
Esse valor é devido, independentemente de ocorrer acordo/entendimento, por força do no art. 1º, I, do Ato 047/2021-P.
Ficam cientes que, em ocorrendo entendimento/acordo entre as partes, será devida a remuneração, em favor do conciliador, no valor total equivalente a 3 URCs, sendo o depósito comprovado nos autos para fins de prosseguimento da ação e eventual homologação do acordo, conforme disposto no art. 1º, II, A do Ato 047/2021-P.
Na ausência de disposição diversa no termo de acordo/entendimento, o valor deverá ser rateado entre as partes. Eventual benefício da gratuidade de justiça suspenderá a exigibilidade do depósito do valor exclusivamente de parte de seu beneficiário.
Com a notícia da designação da audiência, cite-se e intimem-se, sendo que o prazo para contestação será de 15 dias úteis, a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
As partes devem ser cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
No caso do AR de citação retornar firmado por terceiro, a fim de evitar nulidade processual, cite-se a parte demandada por mandado.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que:
I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Verificado pelo cartório qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC, que demandam intervenção obrigatória do Ministério Público, dê-se vista ao MP, com prazo de 15 dias.
Após, intimem-se as partes para dizerem sobre o interesse na audiência de conciliação e para especificarem as provas que pretendem produzir, em 15 dias, sob pena de julgamento antecipado.
Havendo interesse na oitiva de testemunhas, para facilitar a organização da pauta, em igual prazo, deverá ser apresentado o respectivo rol.
Cumpra-se.
20/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 17:41
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
19/05/2025, 17:40
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 15:00
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
19/05/2025, 14:55
Petição
19/05/2025, 09:56
Petição
16/05/2025, 20:41
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:07
Documento (Carta)
28/04/2025, 09:04
Petição
23/04/2025, 16:57
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:39
Petição
04/04/2025, 12:04
Confirmada
03/04/2025, 23:59
Expedição de documento (Carta)
02/04/2025, 15:32
Expedida/certificada
02/04/2025, 12:12
Petição
01/04/2025, 22:18
Petição
01/04/2025, 22:17
Confirmada
31/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
24/03/2025, 16:19
de Conciliação (designada; Juiz(a))
24/03/2025, 16:18
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 16:10
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
24/03/2025, 16:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação