Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/09/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Partes do Processo
SUPER TRATORES MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
CNPJ
Autor
ANA MARIA GUIMARAES DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO CARLOS ZAMPIERI
OAB/RS 38529·CPF·Representa: Autor
EMMANUEL PIPPI PORTELLA
OAB/RS 122344·CPF·Representa: Autor
MAURO FAGUNDES VARGAS
OAB/RS 29485·CPF·Representa: Autor
VINICIUS BARDEMAKER ANHAIA
OAB/RS 125553·CPF·Representa: Autor
TAIS MACHADO OLIVEIRA BRASIL
OAB/RS 78034·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
23/06/2026, 16:57
Documento (Certidão)
10/06/2026, 17:16
Documento (Certidão)
07/06/2026, 23:34
Publicação
29/05/2026, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007841-20.2020.8.21.0027/RS RELATOR: REGIS ADIL BERTOLINI
EXEQUENTE: SUPER TRATORES MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO(A): EMMANUEL PIPPI PORTELLA (OAB RS122344)
ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529)
ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 173 - 27/05/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 166 - 04/05/2026 - Decisão Interlocutória
28/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2026, 18:20
Expedida/certificada
27/05/2026, 18:02
Documento (Outros documentos)
27/05/2026, 18:02
Petição
20/05/2026, 18:14
Petição
06/05/2026, 11:34
Publicação
06/05/2026, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007841-20.2020.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: SUPER TRATORES MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO(A): EMMANUEL PIPPI PORTELLA (OAB RS122344)
ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529)
ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI
EXECUTADO: ANA MARIA GUIMARAES DA SILVA
ADVOGADO(A): VINICIUS BARDEMAKER ANHAIA (OAB RS125553)
ADVOGADO(A): MAURO FAGUNDES VARGAS (OAB RS029485)
ADVOGADO(A): TAIS MACHADO OLIVEIRA BRASIL (OAB RS078034)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro o requerimento formulado na petição do evento 164, SERASA1.
Promova-se a inclusão do nome da parte executada no cadastro de devedores da SERASA, informando-se, para tanto, os dados necessários ao cumprimento da medida - nome completo, nº do CPF, nº do processo, além do valor do débito pendente -, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Pelo exposto, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora e anexando cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de baixa.
Agendada a intimação eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007841-20.2020.8.21.0027/RS RELATOR: REGIS ADIL BERTOLINI
EXEQUENTE: SUPER TRATORES MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO(A): EMMANUEL PIPPI PORTELLA (OAB RS122344)
ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529)
ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 173 - 27/05/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 166 - 04/05/2026 - Decisão Interlocutória
28/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2026, 18:20
Expedida/certificada
27/05/2026, 18:02
Documento (Outros documentos)
27/05/2026, 18:02
Petição
20/05/2026, 18:14
Petição
06/05/2026, 11:34
Publicação
06/05/2026, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007841-20.2020.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: SUPER TRATORES MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO(A): EMMANUEL PIPPI PORTELLA (OAB RS122344)
ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529)
ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI
EXECUTADO: ANA MARIA GUIMARAES DA SILVA
ADVOGADO(A): VINICIUS BARDEMAKER ANHAIA (OAB RS125553)
ADVOGADO(A): MAURO FAGUNDES VARGAS (OAB RS029485)
ADVOGADO(A): TAIS MACHADO OLIVEIRA BRASIL (OAB RS078034)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro o requerimento formulado na petição do evento 164, SERASA1.
Promova-se a inclusão do nome da parte executada no cadastro de devedores da SERASA, informando-se, para tanto, os dados necessários ao cumprimento da medida - nome completo, nº do CPF, nº do processo, além do valor do débito pendente -, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Pelo exposto, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora e anexando cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de baixa.
Agendada a intimação eletrônica.
05/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/05/2026, 15:04
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 18:33
Petição
25/11/2025, 23:52
Publicação
03/11/2025, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007841-20.2020.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: SUPER TRATORES MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529)
ADVOGADO(A): EMMANUEL PIPPI PORTELLA (OAB RS122344)
ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI
ATO ORDINATÓRIO
Intimação do autor para dizer sobre o prosseguimento.
31/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/10/2025, 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2025, 03:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
29/09/2025, 17:24
Petição
08/09/2025, 23:42
Publicação
18/08/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007841-20.2020.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: SUPER TRATORES MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529)
ADVOGADO(A): EMMANUEL PIPPI PORTELLA (OAB RS122344)
ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em que pesem as alegações da parte credora, merece acolhimento a arguição de impenhorabilidade da quantia bloqueada por meio do Sistema SISBAJUD, articulada pela devedora Ana Maria Guimarães da Silva no evento 130, PED LIMINAR_ANT TUTE1.
Com efeito, o numerário bloqueado no evento 125, SISBAJUD2, é inferior a 40 salários-mínimos.
O inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece como impenhorável a "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul consolidaram o entendimento de que a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários-mínimos alcança não somente a aplicação em conta-poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, que deverá ser comprovado pelo credor, situações que não se vislumbram no caso em tela.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE.
1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes.
2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.088.987/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. É impenhorável a quantia inferior a 40 salários-mínimos, a teor do art. 833, inc. X, do CPC, sendo irrelevante se a conta é poupança com diversas movimentações financeiras ou conta-corrente, conforme entendimento do STJ e desta Câmara Cível. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50050085720238217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 12-01-2023). (Grifados).
Em sendo assim, e considerando que já foi determinada a transferência da quantia constrita para conta judicial remunerada, impende seja expedido alvará de transferência eletrônica em favor da parte executada para devolução do valor bloqueado para a mesma conta-corrente na qual foi efetivado o bloqueio.
PELO EXPOSTO, defiro o requerimento formulado pela devedora Ana Maria Guimarães da Silva no evento 130, PED LIMINAR_ANT TUTE1, para determinar, após a preclusão da presente decisão, a expedição de alvará de transferência eletrônica para devolução da quantia bloqueada na conta-corrente mantida no Banco do Brasil S/A [R$ 1.576,01 (um mil quinhentos e setenta e seis reais e um centavo)], acrescida dos rendimentos.
Expedido o alvará, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora e anexando cálculo atualizado do débito, em quinze dias, sob pena de baixa.
Agendada a intimação eletrônica.
15/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/08/2025, 16:11
Publicação
07/08/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007841-20.2020.8.21.0027/RS RELATOR: REGIS ADIL BERTOLINI
EXECUTADO: ANA MARIA GUIMARAES DA SILVA
ADVOGADO(A): TAIS MACHADO OLIVEIRA BRASIL (OAB RS078034)
ADVOGADO(A): MAURO FAGUNDES VARGAS (OAB RS029485)
ADVOGADO(A): VINICIUS BARDEMAKER ANHAIA (OAB RS125553)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 147 - 05/08/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
06/08/2025, 00:00
Petição
05/08/2025, 15:08
Confirmada
05/08/2025, 15:08
Ato ordinatório
05/08/2025, 12:36
Expedida/certificada
05/08/2025, 12:20
Expedição de documento (Alvará)
05/08/2025, 12:05
Petição
16/07/2025, 23:33
Petição
16/07/2025, 18:13
Petição
25/06/2025, 17:35
Publicação
25/06/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007841-20.2020.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: SUPER TRATORES MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO ANVERSA SCREMIN (OAB RS110840)
ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529)
ADVOGADO(A): EMMANUEL PIPPI PORTELLA (OAB RS122344)
ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI
EXECUTADO: ANA MARIA GUIMARAES DA SILVA
ADVOGADO(A): TAIS MACHADO OLIVEIRA BRASIL (OAB RS078034)
ADVOGADO(A): MAURO FAGUNDES VARGAS (OAB RS029485)
ADVOGADO(A): VINICIUS BARDEMAKER ANHAIA (OAB RS125553)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em que pesem as alegações da parte credora, merece acolhimento a arguição de impenhorabilidade da quantia bloqueada por meio do Sistema SISBAJUD, articulada pela devedora Ana Maria Guimarães da Silva no evento 130, PED LIMINAR_ANT TUTE1.
Com efeito, o numerário bloqueado no evento 125, SISBAJUD2, é inferior a 40 salários-mínimos.
O inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece como impenhorável a "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul consolidaram o entendimento de que a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários-mínimos alcança não somente a aplicação em conta-poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, que deverá ser comprovado pelo credor, situações que não se vislumbram no caso em tela.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE.
1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes.
2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.088.987/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. É impenhorável a quantia inferior a 40 salários-mínimos, a teor do art. 833, inc. X, do CPC, sendo irrelevante se a conta é poupança com diversas movimentações financeiras ou conta-corrente, conforme entendimento do STJ e desta Câmara Cível. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50050085720238217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 12-01-2023). (Grifados).
Em sendo assim, e considerando que já foi determinada a transferência da quantia constrita para conta judicial remunerada, impende seja expedido alvará de transferência eletrônica em favor da parte executada para devolução do valor bloqueado para a mesma conta-corrente na qual foi efetivado o bloqueio.
PELO EXPOSTO, defiro o requerimento formulado pela devedora Ana Maria Guimarães da Silva no evento 130, PED LIMINAR_ANT TUTE1, para determinar, após a preclusão da presente decisão, a expedição de alvará de transferência eletrônica para devolução da quantia bloqueada na conta-corrente mantida no Banco do Brasil S/A [R$ 1.576,01 (um mil quinhentos e setenta e seis reais e um centavo)], acrescida dos rendimentos.
Expedido o alvará, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora e anexando cálculo atualizado do débito, em quinze dias, sob pena de baixa.
Agendada a intimação eletrônica.
24/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/06/2025, 20:55
Outras Decisões
23/06/2025, 20:55
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 07:56
Petição
22/05/2025, 09:35
Petição
22/05/2025, 09:32
Publicação
21/05/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007841-20.2020.8.21.0027/RS RELATOR: REGIS ADIL BERTOLINI
EXEQUENTE: SUPER TRATORES MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO ANVERSA SCREMIN (OAB RS110840)
ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529)
ADVOGADO(A): EMMANUEL PIPPI PORTELLA (OAB RS122344)
ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 130 - 19/05/2025 - PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 22:30
Expedida/certificada
19/05/2025, 17:41
Petição
19/05/2025, 17:29
Ato ordinatório
14/05/2025, 09:01
Expedida/certificada
12/05/2025, 13:08
Mero expediente
12/05/2025, 13:08
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 13:19
Petição
18/10/2024, 17:46
Confirmada
03/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
23/09/2024, 15:33
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 15:32
Petição
09/09/2024, 09:00
Confirmada
06/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
27/08/2024, 16:04
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 09:53
Petição
18/07/2024, 17:30
Petição
04/07/2024, 13:05
Confirmada
27/06/2024, 23:59
Petição
24/06/2024, 17:42
Expedida/certificada
18/06/2024, 17:15
Expedição de documento (Alvará)
18/06/2024, 16:59
Petição
17/06/2024, 14:39
Expedida/certificada
17/06/2024, 14:21
Expedida/certificada
17/06/2024, 14:21
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 11:59
Petição
12/06/2024, 09:51
Expedida/certificada
11/06/2024, 16:04
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 14:46
Petição
10/06/2024, 11:34
Documento (Certidão)
14/05/2024, 20:54
Confirmada
09/05/2024, 23:59
Expedida/certificada
29/04/2024, 15:40
Petição
29/04/2024, 15:28
Petição
24/04/2024, 13:45
Petição
24/04/2024, 09:13
Confirmada
22/04/2024, 23:59
Remessa (outros motivos)
16/04/2024, 18:49
Ato ordinatório
16/04/2024, 09:12
Expedida/certificada
12/04/2024, 19:24
Expedida/certificada
12/04/2024, 19:24
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 11:31
Remessa (outros motivos)
09/04/2024, 11:41
Mero expediente
09/04/2024, 11:41
Petição
01/04/2024, 11:15
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 11:51
Petição
23/11/2023, 09:09
Confirmada
20/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
10/11/2023, 16:22
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 16:22
Mero expediente
06/11/2023, 17:39
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 10:45
Petição
22/05/2023, 10:34
Confirmada
04/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
24/04/2023, 14:02
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:10
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:05
Conclusão (para despacho)
19/12/2022, 08:18
Petição
16/12/2022, 13:47
Documento (Certidão)
10/12/2022, 21:49
Documento (Certidão)
07/12/2022, 16:59
Documento (Certidão)
04/12/2022, 19:44
Confirmada
26/11/2022, 23:59
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 15:53
Expedida/certificada
16/11/2022, 14:42
Conclusão (para despacho)
14/11/2022, 13:39
Documento (Certidão)
12/11/2022, 10:49
Documento (Certidão)
12/11/2022, 00:46
Documento (Certidão)
11/11/2022, 12:21
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 12:13
Documento (Ofício)
11/11/2022, 12:05
Documento (Carta)
11/11/2022, 07:41
Confirmada
04/11/2022, 23:59
Decurso de Prazo
26/10/2022, 01:33
Expedida/certificada
25/10/2022, 17:04
Petição
25/10/2022, 10:10
Confirmada
24/10/2022, 23:59
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 12:49
Expedida/certificada
14/10/2022, 19:23
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 15:07
Documento (Carta de ordem)
22/03/2022, 15:21
Comunicação eletrônica
22/03/2022, 15:15
Petição
14/03/2022, 08:16
Confirmada
06/03/2022, 23:59
Expedida/certificada
24/02/2022, 14:02
Mero expediente
24/02/2022, 14:02
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 12:25
Petição
28/12/2021, 16:52
Decurso de Prazo
22/09/2021, 01:03
Confirmada
27/08/2021, 23:59
Expedida/certificada
17/08/2021, 09:43
Petição
09/08/2021, 11:30
Petição
03/08/2021, 17:52
Petição
25/03/2021, 11:13
Expedição de documento (Carta de ordem)
25/03/2021, 09:56
Petição
23/03/2021, 19:37
Confirmada
22/03/2021, 23:59
Confirmada
20/03/2021, 23:59
Expedida/certificada
12/03/2021, 18:33
Expedição de documento (Carta de ordem)
12/03/2021, 12:38
Expedida/certificada
10/03/2021, 13:04
Mero expediente
10/03/2021, 13:04
Conclusão (para despacho)
04/02/2021, 13:19
Petição
25/01/2021, 10:00
Confirmada
17/01/2021, 23:59
Expedida/certificada
07/01/2021, 13:03
Conclusão (para despacho)
03/12/2020, 11:16
Petição
29/10/2020, 17:22
Expedida/certificada
27/10/2020, 12:00
Conclusão (para despacho)
08/10/2020, 10:12
Documento (Certidão)
24/09/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)