Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000875-67.2007.8.21.0004/RS
EXECUTADO: COMERCIAL DE VEICULOS BAGE LTDA
ADVOGADO(A): EDIVALDO PEDREIRA LOMES (OAB RS026397)
ADVOGADO(A): ANA MARIA MONTEZANO GONSALES (OAB RS040917)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar pedido do advogado Manoel Luiz Soares de Macedo, em atenção ao despacho do evento 83, DESPADEC1, apresentando histórico de sua atuação no feito e requerendo a reserva de honorários contratuais. Narrou sua atuação no processo. Mencionou que a primeira procuração para representar a parte executada foi juntada em 14/08/2008 (3.1) com exceção de pré-executividade e, após, com diversos pedidos e protocolo administrativos para regularização dos débitos. Relatou que houve o pagamento da dívida relativa a matrícula municipal da presente execução, restando nos autos depósito do valor da arrematação do imóvel. Discorreu sobre o contrato de honorários, sobre a revogação de sua procuração em 2025 e sobre a atuação da atual procuradora através do outro sócio, com substabelecimento em 2022. I nvocou o art. 22, § 4°, da Lei n° 8.906/94, sustentando que a destituição do patrono não anula a remuneração pelo trabalho efetivamente realizado, e que os honorários contratuais possuem natureza alimentar, justificando o direito à reserva. Requereu a reserva dos honorários no percentual de 20% sobre a diferença do valor cobrado e o efetivamente pago dos débitos, do valor a ser liberado em favor da parte executada. Juntou documentos (Evento 89).
Intimada a atual procuradora da parte executada, apresentou impugnação no evento 97, PET1. Afirmou que ao longo da tramitação processual diversos patronos atuaram na demanda, com sucessivas outorgas e substabelecimentos, sem que houvesse atuação exclusiva do requerente em qualquer etapa da execução. Destacou que assumiu a condução do processo sem jamais ter sido destituída do feito. Relatou sobre os procedimentos administrativos, sem prova de que o resultado final do processo judicial decorreu exclusivamente da atuação do requerente, bem como falou da inércia do procurador durante a maior parte da tramitação processual. Discorreu sobre a atual procuração, sobre a atuação nos autos sem a sua devida destituição e da impropriedade do pedido. Sustentou que a reserva de honorários contratuais não merece acolhimento por ausência de prova de atuação exclusiva, inexistência de destituição da patrona habilitada, ausência de nexo causal e inadequação da base de cálculo. Requereu a imediata expedição de alvará em favor do executado.
Vieram os autos para decisão.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de reserva de honorários contratuais em favor do procurador destituído, considerando a existência de depósito judicial pendente de liberação, proveniente da arrematação do imóvel.
O pedido do antigo patrono fundamenta-se no direito ao recebimento da verba honorária pelos serviços prestados. De fato, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94) assegura ao advogado o direito autônomo aos honorários.
Conforme o art. 24, §5º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aplicável ao caso por analogia, estabelece que em caso de renúncia ao mandato o advogado possui direito a receber honorários proporcionais ao trabalho despendido:
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
(...)
§ 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual.
Embora seja possível a reserva dos honorários nos próprios autos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte, devendo a medida ser postulada em ação autônoma, em que deverá ser ponderado, o percentual devido, na proporção do trabalho desempenhado.
Com efeito, a relação jurídica que fundamenta a cobrança de honorários contratuais é estabelecida entre o cliente e seu advogado, por meio de um acordo de vontades de natureza privada.
A apuração do valor exato devido a título de honorários contratuais exige a análise do instrumento contratual, da extensão dos serviços efetivamente prestados e do eventual adimplemento parcial, questões que extrapolam os limites objetivos da presente Ação de Execução. A instauração de um contraditório incidental para discutir a relação contratual entre a parte autora e seus antigos advogados causaria inegável tumulto processual.
A controvérsia sobre a remuneração contratual deve, portanto, ser dirimida em via autônoma, por meio de ação de arbitramento ou cobrança de honorários, na qual será possível a adequada instrução probatória, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa a todos os envolvidos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em caso de revogação do mandato, o advogado destituído não pode prosseguir com a cobrança dos honorários nos mesmos autos da ação principal.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de reserva de honorários advocatícios em favor do escritório que atuou no feito desde o início da demanda, na proporção de 50% sobre o valor total dos honorários sucumbenciais fixados nos autos, após a substituição processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão por cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação para manifestação prévia acerca do requerimento; (ii) possibilidade de reserva de honorários advocatícios nos próprios autos da execução após a revogação do mandato. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a determinação de reserva de valores prevista no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 possui caráter acautelatório, não gerando prejuízo processual a ausência de prévia manifestação antes do deferimento da medida.2. Uma vez revogado o mandato, eventual litígio sobre a remuneração devida pelos serviços advocatícios prestados deve ser resolvido em ação autônoma proposta pelo antigo procurador contra seu ex-cliente.3. A instauração de incidente dessa natureza no cumprimento de sentença implicaria a criação de uma lide paralela entre o credor e seus antigos representantes, gerando tumulto processual e desviando a marcha da execução de seu objetivo central.4. O Superior Tribunal de Justiça orienta que o advogado destituído não possui legitimidade para executar ou reservar honorários de sucumbência nos próprios autos, ressalvada a hipótese de consenso entre antigos e novos patronos, o que não se verifica no caso concreto.5. Embora os honorários de sucumbência constituam direito material do advogado, a via processual adequada para sua cobrança, após a revogação do mandato, é a ação autônoma. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de reserva de honorários formulado pelo escritório, ressalvado o direito de pleitear a verba em ação própria. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 10; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º, art. 23.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.130.303/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.489.625/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 9/9/2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51594738720248217000, Rel. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. 20-08-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 52647124620258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 18-12-2025)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. DISCORDÂNCIA ENTRE PROCURADORES. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE RESERVA DOS HONORÁRIOS AOS PROCURADORES CUJOS PODERES FORAM REVOGADOS E SUA INCLUSÃO COMO TERCEIRO INTERESSADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, DETERMINANDO QUE A PROPORÇÃO DOS HONORÁRIOS SERIA DEFINIDA AO FINAL DO PROCESSO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL QUANDO HÁ REVOGAÇÃO DO MANDATO E DISCORDÂNCIA ENTRE OS PROCURADORES DESTITUÍDOS E OS NOVOS PROCURADORES. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A DECISÃO RECORRIDA DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ESCRITÓRIO ANTERIORMENTE CONSTITUÍDO, POSTERGANDO A DEFINIÇÃO DA PROPORÇÃO PARA O FINAL DO PROCESSO, E DETERMINOU SUA INCLUSÃO COMO TERCEIRO INTERESSADO NOS AUTOS.2. OS NOVOS PROCURADORES CONSTITUÍDOS PELO AGRAVANTE EXPRESSAMENTE REJEITARAM A PRETENSÃO DE RESERVA DE HONORÁRIOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, O QUE TAMBÉM SE OBSERVA PELA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO.3. CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO HÁ REVOGAÇÃO DO MANDATO E DISCORDÂNCIA ENTRE OS PROCURADORES DESCONSTITUÍDOS E OS NOVOS PROCURADORES A RESPEITO DA RESERVA DE HONORÁRIOS, NÃO É POSSÍVEL A RESERVA DESTES NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL.4. O ADVOGADO DESCONSTITUÍDO DEVE BUSCAR A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO POR MEIO DE AÇÃO AUTÔNOMA, INCLUSIVE PARA EVITAR TUMULTO PROCESSUAL, O QUE OBSTA O REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. IV. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52924276320258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 11-02-2026)
De fato, a via adequada para a reivindicação dos honorários, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, de forma proporcional ao trabalho executado, é a propositura de uma ação autônoma. Dessa forma, a pretensão, embora legítima em sua essência, foi manifestada por via processual inadequada.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no evento 89, PET1, ressalvando ao antigo procurador a possibilidade de buscar seu direito em ação autônoma, se assim entender cabível.
Partes intimadas eletronicamente.
Ante a revogação do procurador Manoel Luiz Soares de Macedo, cadastre-se nos autos como terceiro interessado para fins de intimação e exclua-se como procurador da parte executada.
Preclusão a decisão, voltem conclusos para análise dos demais pedidos pendentes de análise.