Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5060963-57.2024.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções
RELATORA: Juiza de Direito GIOCONDA FIANCO PITT
RECORRIDO: POWER LINE SISTEMAS DE ENERGIA LTDA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): ABRAAO ISAQUE DA SILVA (OAB RS125297)
EMENTA
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZNEDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. PROGRAMA REFAZ RECONSTRUÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO MATERIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que homologou a desistência da ação formulada pela parte autora, julgando extinto o feito sem resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na necessidade de extinção do processo com resolução do mérito, em razão da adesão ao Programa Refaz Reconstrução, que exige a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A legislação estadual condiciona a adesão ao Programa Refaz Reconstrução à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, não apenas à desistência do feito.
2. A renúncia ao direito material implica a extinção do processo com resolução do mérito, formando coisa julgada material e impedindo discussões futuras sobre o direito ou pretensão.
3. A exigência de renúncia ao direito material para adesão ao programa não configura medida coercitiva abusiva, mas sim uma contrapartida para concessão de benefícios fiscais.
4. O contribuinte tem a escolha de aderir ou não ao programa, devendo cumprir integralmente as condições estabelecidas, incluindo a renúncia ao direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso Inominado provido.
Tese de julgamento: 1. A adesão ao Programa Refaz Reconstrução exige a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, implicando a extinção do processo com resolução do mérito.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, inc. III, alínea "c"; Decreto Estadual nº 58.067/2025, art. 3º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 70084818954, Rel. Lúcia de Fátima Cerveira, j. 10-02-2021.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recuro Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 19 de maio de 2026.