Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001737-40.2025.8.21.0155/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS/MG
ADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO (OAB RS032636)
EXECUTADO: CLAUDER GONZAGA FAGUNDES
ADVOGADO(A): ROBSON DANNUS (OAB RS069306)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se da análise de pedido de impenhorabilidade formulado pela parte executada. A parte exequente manifestou-se contrariamente ao pedido.
Verifica-se que a parte executada, em sua manifestação, não trouxe qualquer elemento probatório capaz de comprovar a alegada impenhorabilidade dos valores. A insistência na aplicação automática da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC, sem qualquer lastro probatório, revela a fragilidade da pretensão do devedor.
O cerne da controvérsia reside na distribuição do ônus da prova acerca da impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente.
O sistema processual civil pátrio, em matéria de execução, estabelece uma clara regra sobre o tema. O artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, é expresso ao determinar que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis".
Trata-se de fato impeditivo do direito do credor, cujo ônus probatório recai integralmente sobre quem o alega. Não é razoável, nem lógico, exigir que a parte exequente produza prova de fato negativo, ou seja, de que os valores na conta do devedora não são impenhoráveis. Apenas o titular da conta possui os meios para demonstrar a origem e a destinação dos recursos ali depositados.
No caso dos autos, a parte executada furtou-se a cumprir seu ônus processual. Limitou-se a invocar a proteção legal de forma genérica e abstrata, sem apresentar um único documento que pudesse corroborar suas alegações.
A ausência de lastro probatório mínimo que demonstre a efetiva natureza salarial ou de remuneração essencial à subsistência do valor específico bloqueado impede o acolhimento da tese de impenhorabilidade.
Cabia ao executado a tarefa de produzir prova robusta e detalhada, o que não ocorreu. Permitir o desbloqueio com base em simples declaração genérica e extrato bancário que sequer mostra a origem do valor bloqueado seria fragilizar sobremaneira a efetividade do processo executivo, que se desenvolve no interesse do credor, e criar um óbice injustificado à satisfação de um crédito reconhecido em título executivo extrajudicial.
Por outro lado, quanto à alegação de que o valor bloqueado seria impenhorável por ser inferior a 40 salários mínimos, com fundamento no art. 833, inciso X, a pretensão também não merece acolhimento.
Não foram juntados extratos bancários que permitissem a análise da movimentação da conta, da origem dos créditos ou da natureza das despesas.
O extrato bancário juntado pelo executado não permite aferir se os valores bloqueados, no montante de R$ 315,14 (trezentos e quinze reais e quatorze centavos), constituem, de fato, reserva financeira destinada à sua subsistência.
Quanto às quantias poupadas e inferiores a 40 salários mínimos, o STJ já firmou jurisprudência no sentido de que a proteção legal visa assegurar a preservação do mínimo existencial do poupador, pessoa física.
Em recente julgamento proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.), pacificou-se entendimento no sentido de que a presunção absoluta de impenhorabilidade de valores bloqueados abaixo de 40 salários-mínimos recai apenas sobre as contas-poupança, sendo taxativo o rol previsto no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, com a ressalva de eventual reserva financeira, que seja destinada a garantir o mínimo existencial do devedor, que esteja em conta-corrente ou aplicação de natureza diversa, com o ônus da prova de que se trata de reserva financeira recaindo à parte executada:
PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...]
15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado.
16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB.
[...]
21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.
22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:
a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);
b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);
c) Importante ressaltar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);
d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...] Grifei
Na mesma linha tem decido o Tribunal de Justiça Gaúcho:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento intentado contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema Sisbajud no montante de R$ 65,07 em conta-corrente da parte executada, no âmbito de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta-corrente da parte executada, com fundamento no art. 833, IV e X, do CPC, por se tratar de valor ínfimo e essencial à subsistência da parte agravante, pessoa em situação de hipossuficiência e sem fonte de renda estável. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se automaticamente apenas aos depósitos em caderneta de poupança, conforme recente entendimento pacificado pelo STJ no REsp n. 1.660.671/RS. 4. Para valores mantidos em conta-corrente ou aplicações de natureza diversa, cabe ao executado o ônus de comprovar que constituem reserva financeira destinada a garantir o mínimo existencial. 5. No caso concreto, o extrato juntado demonstra que os bloqueios ocorreram em conta-corrente com intensa movimentação de entradas e saídas de valores, o que descaracteriza sua natureza como reserva única de emergência. 6. A parte executada não comprovou a origem remuneratória dos valores bloqueados, requisito necessário para o reconhecimento da impenhorabilidade com base no art. 833, IV, do CPC. 7. A execução se move em benefício da satisfação do crédito perseguido, sendo ônus da parte devedora a demonstração efetiva das hipóteses de impenhorabilidade, nos termos do art. 373, I, do CPC. 8. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de modificar o entendimento exposto na decisão monocrática, sendo aplicável o disposto no §3º do art. 1.021 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos aplica-se automaticamente apenas aos depósitos em caderneta de poupança, cabendo ao executado o ônus de comprovar que valores em conta-corrente constituem reserva financeira destinada a garantir o mínimo existencial. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 833, IV e X, 932, VIII, 1.019, I, 1.021, §3º; RITJRS, art. 206, XXXVI; CF/1988, arts. 1º, III, 5º, 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/2/2024, DJe 23/5/2024; STJ, Súmula nº 568; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52605426520248217000, Rel. Iris Helena Medeiros Nogueira, j. 13/09/2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70084013218, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 25/06/2020.(Agravo de Instrumento, Nº 53001469620258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 11-12-2025) Grifei
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA DE VALORES EM CONTA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA SALARIAL OU DE SUBSISTÊNCIA DOS VALORES. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DA CADERNETA DE POUPANÇA PARA OUTRAS CONTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados em conta de pagamentos mantida pela parte agravante junto à instituição NU Pagamentos S.A., no curso de ação de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial. O juízo de origem fundamentou a decisão na possibilidade de penhora de valores em conta-corrente que não sejam de natureza salarial ou de subsistência, nos termos da jurisprudência dominante. Deferida antecipação de tutela nesta instância, com determinação de liberação dos valores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados na conta de pagamentos da parte agravante são impenhoráveis, ainda que não depositados em caderneta de poupança, em razão da extensão da proteção prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, prevê a impenhorabilidade automática dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Contudo, a extensão desta proteção a outras contas bancárias, como conta-corrente ou contas de pagamento, depende de prova pela parte executada de que os valores são de natureza salarial ou destinados à subsistência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os Recursos Especiais n.ºs 1.660.671 e 1.677.144, estabeleceu que a impenhorabilidade de valores em outras contas pode ser reconhecida mediante comprovação de que se tratam de recursos destinados à garantia do mínimo existencial. No caso concreto, a parte agravante não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a afirmar que os valores bloqueados eram destinados a suas despesas gerais, sem apresentar documentos que evidenciem sua natureza alimentar ou essencial. A inexistência de prova da origem e destinação dos valores impede o reconhecimento da impenhorabilidade, impondo-se a revogação da tutela antecipada deferida pelo anterior Relator, com a manutenção da decisão proferida na origem e o desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido, revogando-se a tutela antecipada anteriormente deferida. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 833, inciso X Código de Processo Civil, artigo 854, §§ 2º e 3º, incisos I e II Jurisprudência relevante citada: REsp n.º 1.660.671 e REsp n.º 1.677.144 (STJ) Apelação Cível n.º 50014612320208210013, Tribunal de Justiça do RS(Agravo de Instrumento, Nº 51178481020238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 24-03-2025) Grifei
No caso em análise, não constam nos autos quaisquer documentos que demonstrem a destinação do montante e a necessidade de sua reserva para a subsistência do devedor.
Compreende-se que seria necessária a apresentação de documentos complementares, como extratos bancários completos, comprovantes de depósito, recibos de pagamento, notas fiscais ou outros elementos que estabelecessem um nexo de causalidade direto entre a atividade laboral do executado e os valores bloqueados, bem como demonstrassem a utilização desses recursos para despesas de caráter alimentar ou como reserva financeira destinada a assegurar seu mínimo existencial.
A ausência desses elementos probatórios impede o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, prevalecendo a regra geral da responsabilidade patrimonial integral do devedor, prevista no art. 789 do CPC.
Pelo exposto, indefiro o pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada e mantenho a penhora sobre o valor bloqueado, devendo ser expedido alvará em favor da parte exequente, após precluir essa decisão.
Intimem-se as partes dessa decisão.