Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005326-43.2022.8.21.3001/RS
EXEQUENTE: YOUNG, DIAS, LAUXEN E LIMA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ASSESSORIA JURIDICA
ADVOGADO(A): CAROLINE DE CÁSSIA CADORA (OAB RS072777)
ADVOGADO(A): JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA (OAB RS045412)
ADVOGADO(A): PAULO CEZAR LAUXEN
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
No que se refere ao pedido de expedição de ofício "aos órgãos de praxe para busca de endereço atualizado do réu", ressalto que é ônus da parte credora a localização da parte devedora, não se podendo olvidar o direito constitucional de petição da parte bem como a desnecessidade de intervenção judicial para obtenção da informação pretendida, porque esta não é coberta pelo sigilo. Sobre o tema, doutrinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery (comentário ao art. 399, CPC, in “Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor”, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Nery, 7ª ed., p. 752), in verbis: “A CF 5º XXXIV garante a todos, independentemente de pagamento de taxas, o direito de petição e de obtenção de certidões em repartições públicas. Assim sendo, só se apresenta razoável a iniciativa do juiz, quando for demonstrada a impossibilidade de a parte obter pessoalmente a informação”.
Em suma: somente se apresenta razoável a intervenção do juiz quando for demonstrada a impossibilidade de a parte obter pessoalmente a informação.
Ademais, a parte sequer fundamentou o pedido evento 107, PET1, ou indicou a quais órgãos seriam endereçados eventuais ofícios.
Destarte, não tendo a parte comprovado que realizou as diligências que são possíveis sem necessidade de intervenção judicial, INDEFIRO o pedido.
Diga a parte credora sobre o prosseguimento no prazo de 15 dias.
Int.-se.