Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000208-22.2025.8.21.0046/RS
EXEQUENTE: NEODI CAMILOTTI
ADVOGADO(A): ROBERTA MERLIN BERTOLINI (OAB RS107639)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (evento 29, PET1) para o prosseguimento da execução, após a tentativa de penhora de valores por meio do sistema Sisbajud ter resultado em bloqueio de quantia irrisória.
A parte exequente reitera o pedido de penhora e inclusão de restrição sobre o veículo Kadett, placas POC5298, e postula a penhora de valores eventualmente existentes em conta vinculada ao FGTS do executado.
Decido.
Quanto ao pedido de constrição sobre o veículo, observo que a parte exequente, embora intimada em decisão anterior (evento 20, DESPADEC1), não apresentou prova documental robusta da propriedade ou posse do bem pelo executado. A simples alegação de que bens móveis se transferem pela tradição e de que o executado utiliza o veículo não é suficiente para autorizar a penhora de um automóvel que, formalmente, está registrado em nome de terceiro.
A medida de restrição via Renajud e a consequente penhora sobre bem de terceiro poderiam causar prejuízos indevidos. Para que o pedido seja reavaliado, a parte exequente deverá apresentar provas concretas que vinculem o executado à propriedade do veículo, como, por exemplo, as fichas de conserto que afirma terem sido assinadas por ele, ou outros documentos que demonstrem a aquisição do bem. Portanto, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora e restrição sobre o veículo.
Em relação ao pedido de penhora de saldo de FGTS, entendo que se trata de medida excepcional e excessivamente gravosa para a fase inicial do processo executivo. Os valores depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço possuem natureza alimentar e são, em regra, impenhoráveis, sendo sua constrição autorizada em hipóteses restritas, o que não se verifica no presente momento. Por isso, INDEFIRO o pedido.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique de forma efetiva como pretende prosseguir com a execução, apresentando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Agendada intimação eletrônica.
Cumpra-se.