Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000304-92.2015.8.21.0044/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: ROGERIO DA SILVA
ADVOGADO(A): CAROLINE BOZZETTO (OAB RS075567)
ADVOGADO(A): NEI ANTONIO DI DOMENICO (OAB RS016851)
ADVOGADO(A): GABRIELA FOSSA MACHADO (OAB RS131324)
EXECUTADO: JOAO EUSEBIO DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENTGES REDECKER (OAB RS061892)
ADVOGADO(A): GRASIELE COFFERRI (OAB RS071986)
EXECUTADO: ELAINE MARIA DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENTGES REDECKER (OAB RS061892)
ADVOGADO(A): GRASIELE COFFERRI (OAB RS071986)
EXECUTADO: ELISETE BENINI DA SILVA
ADVOGADO(A): NEI ANTONIO DI DOMENICO (OAB RS016851)
ADVOGADO(A): CAROLINE BOZZETTO (OAB RS075567)
ADVOGADO(A): GABRIELA FOSSA MACHADO (OAB RS131324)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de cumprimento de sentença, movida por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face dos executados, entre os quais ELISETE BENINI DA SILVA.
Após diversas diligências para satisfação do crédito, incluindo pesquisa SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a parte exequente requereu a penhora de percentual do salário da executada ELISETE BENINI DA SILVA.
A parte exequente alegou que a executada recebe mensalmente a quantia de R$ 5.464,09 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e nove centavos) da fonte pagadora PREF. MUNICIPAL DE ROCA SALES, conforme resultado da pesquisa INFOJUD (Evento 206). Fundamentou seu pleito na relativização da impenhorabilidade salarial, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, com base no artigo 139, inciso IV, do mesmo diploma legal, e em precedente do Superior Tribunal de Justiça, que admitiria a penhora de até 30% (trinta por cento) da remuneração líquida para dívidas de natureza não alimentar, a qual não comprometeria a subsistência digna da executada e de sua família, permitindo a satisfação do crédito.
É o breve relatório. Passo a decidir.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos, estabelecida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, vem sendo mitigada, consoante entendimento jurisprudencial, notadamente pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que não comprometa a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família.
Nesse sentido, anoto o seguinte julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PENHORADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento anteriormente interposto pela agravada, para reduzir o percentual de penhora incidente sobre seus proventos de aposentadoria de 30% para 10%, em ação de execução de título judicial referente a honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de descabimento da decisão monocrática proferida sem observância do contraditório; (ii) mérito quanto à proporcionalidade do percentual de penhora sobre os proventos de aposentadoria da agravada, considerando seu estado de saúde e despesas médicas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A tese de descabimento da decisão monocrática não merece acolhida, pois a possibilidade de julgamento monocrático está em consonância com a Súmula 568 do STJ e o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal, privilegiando os princípios da celeridade e economia processual.2. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta, podendo ser relativizada se o crédito a ser satisfeito for alimentar ou se existirem valores acima de 50 salários mínimos.3. O Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização da regra de impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria, independentemente da natureza do crédito, desde que se garanta a subsistência digna do devedor e de sua família.4. A agravada é portadora de cardiopatia grave (insuficiência mitral grave - CID I34 e fibrilação atrial - CID I48) que exige gastos mensais relevantes com medicamentos, conforme comprovado por prescrições médicas anexadas aos autos.5. Considerando a substancial necessidade de gastos mensais da agravada, cujo objetivo é sua sobrevivência, o percentual de 10% sobre os proventos se revela proporcional e razoável ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A regra de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria pode ser flexibilizada, desde que o percentual penhorado seja proporcional e razoável, garantindo a subsistência digna do devedor, especialmente quando este possui gastos substanciais com tratamento de saúde. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.913.811/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 10/9/2024.(Agravo de Instrumento, Nº 52856600920258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-11-2025) g.n
A execução deve se dar da forma menos gravosa ao devedor, mas sempre no interesse do credor, buscando a efetividade na satisfação do débito.
No presente caso, o valor da remuneração identificada, R$ 5.464,09, é superior ao salário mínimo e a constrição de 30% de tal montante, ou seja, R$ 1.639,23, não se mostra excessiva a ponto de comprometer a dignidade da executada. A medida visa assegurar a efetividade da execução, conforme o disposto no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
A aplicação da medida encontra respaldo no esforço em garantir a satisfação do crédito exequendo, sem, contudo, inviabilizar a subsistência da devedora, configurando uma solução equilibrada entre os interesses das partes.
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente.
Determino a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da executada Elisete Benini da Silva, a serem descontados diretamente em folha de pagamento pela PREF. MUNICIPAL DE ROCA SALES e depositados em conta judicial vinculada a este processo.
Oficie-se ao MUNICÍPIO DE ROCA SALES para que proceda ao desconto mensal de 30% da remuneração líquida da executada Elisete Benini da Silva, até o montante da dívida, depositando mensalmente em juízo.
Ainda, considerando a existência de coobrigados, pessoas físicas, bem como o montante da dívida, intime-se o exequente para indicar outros bens à penhora.
Intimações eletrônicas agendadas.
Decorrido o prazo recursal, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará em favor do exequente.
Diligências legais.