Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/11/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Encantado
Partes do Processo
PEDRO ALBANEZE
Autor
VITALINA ANA PANIS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EMANUEL LUIS CALVI RADAELLI
OAB/RS 89952·CPF·Representa: Autor
MARCO AURELIO SCHUH
OAB/RS 81531·CPF·Representa: Autor
MARTA LILIANE SILVEIRA DA SILVA
OAB/RS 70157·CPF·Representa: Autor
CINARA DAMETTO
OAB/RS 114891·CPF·Representa: Autor
MARTA LILIANE SILVEIRA DA SILVA
OAB/RS 070157·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
02/06/2026, 13:53
Publicação
25/05/2026, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000398-40.2015.8.21.0044/RS RELATOR: VANESSA AZEVEDO BENTO
EXEQUENTE: PEDRO ALBANEZE
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO SCHUH (OAB RS081531)
ADVOGADO(A): EMANUEL LUIS CALVI RADAELLI (OAB RS089952)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 231 - 11/03/2026 - Decorrido prazo
22/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2026, 14:26
Expedida/certificada
21/05/2026, 14:08
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:08
Expedida/Certificada
27/02/2026, 08:05
Publicação
13/02/2026, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000398-40.2015.8.21.0044/RS
EXEQUENTE: PEDRO ALBANEZE
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO SCHUH (OAB RS081531)
ADVOGADO(A): EMANUEL LUIS CALVI RADAELLI (OAB RS089952)
EXECUTADO: VITALINA ANA PANIS
ADVOGADO(A): MARTA LILIANE SILVEIRA DA SILVA (OAB RS070157)
ADVOGADO(A): CINARA DAMETTO (OAB RS114891)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro como requerido pelo exequente no evento 222.
Oficie-se à seguradora HDI Seguros S/A (endereço eletrônico [email protected] - com sede na Avenida Das Nações Unidas, nº 14.261, Vila Gertrudes, em São Paulo, SP, CEP 04.794-000) para remeter aos autos, no prazo de 15 (quinze), toda a documentação atinente ao sinistro envolvendo o veículo CHEVROLET/CELTA 1.0 LT, Placas ITQ3188/RS, registrado em nome de Clarita Malaggi, inscrita no CPF sob o nº 444.577.230-53.
Cópia deste despacho valerá como ofício.
Com o atendimento, dê-se vista às partes.
Intimação eletrônica agendada.
Dils.legais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000398-40.2015.8.21.0044/RS
EXEQUENTE: PEDRO ALBANEZE
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO SCHUH (OAB RS081531)
ADVOGADO(A): EMANUEL LUIS CALVI RADAELLI (OAB RS089952)
EXECUTADO: VITALINA ANA PANIS
ADVOGADO(A): MARTA LILIANE SILVEIRA DA SILVA (OAB RS070157)
ADVOGADO(A): CINARA DAMETTO (OAB RS114891)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro como requerido pelo exequente no evento 222.
Oficie-se à seguradora HDI Seguros S/A (endereço eletrônico [email protected] - com sede na Avenida Das Nações Unidas, nº 14.261, Vila Gertrudes, em São Paulo, SP, CEP 04.794-000) para remeter aos autos, no prazo de 15 (quinze), toda a documentação atinente ao sinistro envolvendo o veículo CHEVROLET/CELTA 1.0 LT, Placas ITQ3188/RS, registrado em nome de Clarita Malaggi, inscrita no CPF sob o nº 444.577.230-53.
Cópia deste despacho valerá como ofício.
Com o atendimento, dê-se vista às partes.
Intimação eletrônica agendada.
Dils.legais.
12/02/2026, 00:00
Petição
11/02/2026, 15:24
Expedida/certificada
11/02/2026, 14:57
Petição
06/02/2026, 14:31
Petição
03/02/2026, 21:38
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 12:31
Documento (Mandado)
03/02/2026, 10:37
Petição
29/01/2026, 14:32
Publicação
27/01/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000398-40.2015.8.21.0044/RS RELATOR: VANESSA AZEVEDO BENTO
EXEQUENTE: PEDRO ALBANEZE
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO SCHUH (OAB RS081531)
ADVOGADO(A): EMANUEL LUIS CALVI RADAELLI (OAB RS089952)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 212 - 22/01/2026 - Expedição de mandado
26/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2026, 08:32
Expedida/certificada
23/01/2026, 08:14
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2026, 18:47
Petição
18/12/2025, 09:18
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 17:50
Publicação
12/12/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000398-40.2015.8.21.0044/RS
EXEQUENTE: PEDRO ALBANEZE
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO SCHUH (OAB RS081531)
ADVOGADO(A): EMANUEL LUIS CALVI RADAELLI (OAB RS089952)
EXECUTADO: VITALINA ANA PANIS
ADVOGADO(A): MARTA LILIANE SILVEIRA DA SILVA (OAB RS070157)
ADVOGADO(A): CINARA DAMETTO (OAB RS114891)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Efetivei a restrição de transferência sobre o veículo Placa ITQ3188, marca Chevrolet/Celta 1.0 LT, por meio do sistema RENAJUD, conforme termo que segue.
a) Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do Renajud, como termo de penhora em favor do exequente, independentemente de outra formalidade.
b) Para fins de avaliação será considerado o valor da TABELA FIPE do veículo, considerado o dia desta decisão.
c) Nomeio o exequente como fiel depositário do veículo, hipótese em que deverá ser expedido mandado de remoção do bem.
d) Após a expedição do mandado de remoção, deverá o exequente providenciar os meios para sua efetivação, entrando em contato diretamente com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da medida, no prazo máximo de 30 dias, para oferecer os meios para cumprimento da decisão, sendo que em caso de inércia do exequente, a posse será revertida em favor do executado, independentemente de nova decisão.
e) Intime-se a parte executada acerca da penhora, por intermédio de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, observando ainda eventuais novos endereços, conforme pesquisas em anexo.
f) Decorrido o prazo para embargos e tendo o devedor se mantido inerte, intime-se o exequente para trazer a memória atualizada do crédito, bem como trazer a tabela FIPE do veículo.
Após, intime-se o executado nos termos do art. 876, §1°, II, do CPC.
Se o valor do crédito for inferior ao do veículo, cumpra-se, de imediato, conforme o art. 876, §4°, I, do CPC
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação, proceda-se nos termos do art. 877 do CPC, devendo ser agendada data para adjudicação.
Diligências legais.
11/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/12/2025, 15:00
Expedida/certificada
10/12/2025, 15:00
Mero expediente
10/12/2025, 15:00
Petição
24/11/2025, 07:59
Publicação
24/11/2025, 03:13
Publicação
24/11/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000398-40.2015.8.21.0044/RS RELATOR: VANESSA AZEVEDO BENTO
EXEQUENTE: PEDRO ALBANEZE
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO SCHUH (OAB RS081531)
ADVOGADO(A): EMANUEL LUIS CALVI RADAELLI (OAB RS089952)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 192 - 18/11/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 191 - 18/11/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 190 - 18/11/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 189 - 18/11/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 187 - 14/11/2025 - Juntada de certidão
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000398-40.2015.8.21.0044/RS RELATOR: VANESSA AZEVEDO BENTO
EXECUTADO: VITALINA ANA PANIS
ADVOGADO(A): MARTA LILIANE SILVEIRA DA SILVA (OAB RS070157)
ADVOGADO(A): CINARA DAMETTO (OAB RS114891)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 193 - 18/11/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
21/11/2025, 00:00
Petição
20/11/2025, 11:20
Ato ordinatório
19/11/2025, 13:57
Ato ordinatório
19/11/2025, 13:57
Expedida/certificada
19/11/2025, 13:40
Expedida/certificada
19/11/2025, 13:39
Expedição de documento (Alvará)
18/11/2025, 19:36
Expedição de documento (Alvará)
18/11/2025, 19:36
Expedição de documento (Alvará)
18/11/2025, 19:36
Expedição de documento (Alvará)
18/11/2025, 19:36
Expedição de documento (Alvará)
18/11/2025, 19:36
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:13
Documento (Certidão)
14/11/2025, 14:42
Expedida/Certificada
14/11/2025, 14:12
Publicação
24/10/2025, 03:32
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 15:05
Petição
23/10/2025, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000398-40.2015.8.21.0044/RS
EXEQUENTE: PEDRO ALBANEZE
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO SCHUH (OAB RS081531)
ADVOGADO(A): EMANUEL LUIS CALVI RADAELLI (OAB RS089952)
EXECUTADO: VITALINA ANA PANIS
ADVOGADO(A): MARTA LILIANE SILVEIRA DA SILVA (OAB RS070157)
ADVOGADO(A): CINARA DAMETTO (OAB RS114891)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, observo que há evidente erro material com relação à placa do veículo, pois a correta é ITQ-3188 e não como constou no despacho do Evento - 159.
Assim, efetivei a restrição de transferência sobre o veículo CHEVROLET/CELTA 1.0 LT, placas ITQ-3188, conforme termo que segue.
a) Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de penhora somente sobre os direitos e ações que sobre o veículo, tendo em vista que se encontra alienado fiduciariamente.
b) Para fins de avaliação será considerado o valor da TABELA FIPE do veículo, considerado o dia desta decisão.
c) Intime-se a parte executada acerca da penhora, bem como a proprietária registral, por intermédio de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.
d) O exequente deverá informar se pretende a adjudicação ou a alienação do veículo.
Diligências legais.
23/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/10/2025, 17:15
Documento (Certidão)
20/10/2025, 17:58
Comunicação eletrônica
20/10/2025, 17:57
Mero expediente
14/10/2025, 17:42
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 15:29
Ato ordinatório
10/10/2025, 09:06
Ato ordinatório
10/10/2025, 09:06
Ato ordinatório
10/10/2025, 09:06
Ato ordinatório
10/10/2025, 09:01
Ato ordinatório
10/10/2025, 09:01
Ato ordinatório
10/10/2025, 09:00
Petição
10/10/2025, 08:36
Publicação
10/10/2025, 03:32
Petição
09/10/2025, 16:21
Confirmada
09/10/2025, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000398-40.2015.8.21.0044/RS
EXEQUENTE: PEDRO ALBANEZE
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO SCHUH (OAB RS081531)
ADVOGADO(A): EMANUEL LUIS CALVI RADAELLI (OAB RS089952)
EXECUTADO: VITALINA ANA PANIS
ADVOGADO(A): MARTA LILIANE SILVEIRA DA SILVA (OAB RS070157)
ADVOGADO(A): CINARA DAMETTO (OAB RS114891)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Os valores pendentes de liberação foram todos vinculados ao processo, conforme demonstram os extratos juntados no Evento - 158.
Assim, a decisão do Evento - 118 deve ser integralmente cumprida, ou seja, expeça-se alvará em favor da parte executada em relação a todos os valores penhorados junto ao Banrisul.
À parte exequente devem ser liberados os valores bloqueados junto à Cooperativa Sicredi.
No tocante ao veículo CHEVROLET/CELTA 1.0 L LT, placas ITS 3053, considerando a extinção dos embargos de terceiros em apenso, cabível o prosseguimento do feito, com nova penhora por meio do RENAJUD.
Outrossim, deverá o exequente juntar a certidão de registro do veículo atualizada, tendo em vista que houve a liberação da restrição de transferência (Evento - 24).
Diligências legais.
09/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/10/2025, 16:36
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 13:02
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 06:59
Petição
07/10/2025, 19:43
Publicação
06/10/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000398-40.2015.8.21.0044/RS RELATOR: VANESSA AZEVEDO BENTO
EXEQUENTE: PEDRO ALBANEZE
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO SCHUH (OAB RS081531)
ADVOGADO(A): EMANUEL LUIS CALVI RADAELLI (OAB RS089952)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 151 - 30/09/2025 - PETIÇÃO
03/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/10/2025, 12:24
Expedida/certificada
02/10/2025, 12:05
Petição
30/09/2025, 18:39
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:10
Petição
11/09/2025, 16:40
Publicação
08/09/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000398-40.2015.8.21.0044/RS RELATOR: VANESSA AZEVEDO BENTO
EXEQUENTE: PEDRO ALBANEZE
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO SCHUH (OAB RS081531)
ADVOGADO(A): EMANUEL LUIS CALVI RADAELLI (OAB RS089952)
EXECUTADO: VITALINA ANA PANIS
ADVOGADO(A): MARTA LILIANE SILVEIRA DA SILVA (OAB RS070157)
ADVOGADO(A): CINARA DAMETTO (OAB RS114891)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 143 - 04/09/2025 - Comunicação eletrônica recebida - julgado EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Número: 50030078320218210044/RS
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 17:37
Expedida/certificada
04/09/2025, 14:56
Comunicação eletrônica
04/09/2025, 14:48
Publicação
04/09/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000398-40.2015.8.21.0044/RS RELATOR: VANESSA AZEVEDO BENTO
EXEQUENTE: PEDRO ALBANEZE
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO SCHUH (OAB RS081531)
ADVOGADO(A): EMANUEL LUIS CALVI RADAELLI (OAB RS089952)
EXECUTADO: VITALINA ANA PANIS
ADVOGADO(A): MARTA LILIANE SILVEIRA DA SILVA (OAB RS070157)
ADVOGADO(A): CINARA DAMETTO (OAB RS114891)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 125 - 15/07/2025 - Juntada de certidão
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 08:56
Expedida/certificada
02/09/2025, 08:37
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:19
Publicação
25/07/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000398-40.2015.8.21.0044/RS RELATOR: VANESSA AZEVEDO BENTO
EXECUTADO: VITALINA ANA PANIS
ADVOGADO(A): MARTA LILIANE SILVEIRA DA SILVA (OAB RS070157)
ADVOGADO(A): CINARA DAMETTO (OAB RS114891)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 125 - 15/07/2025 - Juntada de certidão
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 12:20
Expedida/certificada
23/07/2025, 11:58
Petição
23/07/2025, 11:04
Petição
18/07/2025, 15:24
Publicação
17/07/2025, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000398-40.2015.8.21.0044/RS RELATOR: VANESSA AZEVEDO BENTO
EXEQUENTE: PEDRO ALBANEZE
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO SCHUH (OAB RS081531)
ADVOGADO(A): EMANUEL LUIS CALVI RADAELLI (OAB RS089952)
EXECUTADO: VITALINA ANA PANIS
ADVOGADO(A): MARTA LILIANE SILVEIRA DA SILVA (OAB RS070157)
ADVOGADO(A): CINARA DAMETTO (OAB RS114891)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 125 - 15/07/2025 - Juntada de certidão
16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2025, 18:41
Expedida/certificada
15/07/2025, 18:18
Documento (Certidão)
15/07/2025, 18:16
Petição
15/07/2025, 17:35
Petição
10/07/2025, 14:04
Publicação
24/06/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000398-40.2015.8.21.0044/RS
EXEQUENTE: PEDRO ALBANEZE
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO SCHUH (OAB RS081531)
ADVOGADO(A): EMANUEL LUIS CALVI RADAELLI (OAB RS089952)
EXECUTADO: VITALINA ANA PANIS
ADVOGADO(A): MARTA LILIANE SILVEIRA DA SILVA (OAB RS070157)
ADVOGADO(A): CINARA DAMETTO (OAB RS114891)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada, argumentando que a decisão do Evento 80 não apreciou o pedido para desconsiderar a modalidade teimosinha (Eventos 85 e 94) na pesquisa junto ao SISBAJUD, bem como o pedido de liberação do valor de R$ 1.457,12 (um mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e doze centavos), bloqueado junto à Cooperativa Sicredi.
Por sua vez, a parte exequente referiu que os valores bloqueados junto à Cooperativa Sicredi não se referem a salário, requerendo a manutenção do bloqueio.
É o breve relato. Decido
Inicialmente, observo que os valores penhorados junto ao Banrisul deve ser imediatamente liberados, tendo em vista que houve concordância expressa da parte exequente (Evento 77).
Com relação aos valores bloqueados junto à Cooperativa Sicredi, registro que a modalidade teimosinha se trata de ferramenta que confere eficácia e celeridade processual, estando amplamente reconhecida pela jurisprudência de nossos Tribunais, de modo que inexiste razão para deixar de utilizá-la.
No tocante à natureza, verifico que os documentos juntados pela pare executada não demonstram que a conta é utilizada, exclusivamente, para recebimento de salários, havendo, inclusive, diversas outras movimentações financeiras, como, por exemplo, recebimento de PIX (Evento 94).
Portanto, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ademais, observo que a penhora de valores ocorreu em respeito à norma esculpida no art. 835, I, do Código de Processo Civil, o que confere eficácia e celeridade à atividade jurisdicional.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO, VIA SISBAJUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DO ÚNICO NUMERÁRIO DISPONÍVEL. REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. I. HIPÓTESE EM QUE A RECORRENTE SUSCITA DE MODO GENÉRICO FATOS IMPEDITIVOS À MANUTENÇÃO DA PENHORA. NESSA LINHA, OS ARGUMENTOS ORA TRAZIDOS, NO QUE TANGE À NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS DE FUNCIONÁRIOS, PASSARAM A SER UTILIZADOS JUDICIALMENTE, SEM MAIORES COMPROVAÇÕES, POR INÚMEROS DEVEDORES. II. ASSIM, TRATANDO-SE DE CONSTRIÇÃO QUE OBSERVOU A ORDEM LEGAL DO ART. 835 DO CPC, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51572047520248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 28-08-2024)g.n.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA DÍVIDA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS PARA O FIM DE BLOQUEIO. IRRELEVÂNCIA. 1. A INVIABILIDADE DE PENHORA DA QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS QUE CONSTOU NO RESP. Nº 1.812.780 ESTÁ RELACIONADA COM OS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA, E NÃO COM O VALOR DA DÍVIDA. 2. ASSIM, COM RAZÃO O AGRAVANTE QUANDO AFIRMA QUE O BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS, VIA SISBAJUD, NÃO ESTÁ LIMITADO ÀS EXECUÇÕES CUJO VALOR DA DÍVIDA SEJA SUPERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. 3. ADEMAIS, O EXAME DE EVENTUAL IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEVE SE DAR APÓS A DEVIDA PROVOCAÇÃO PELA PARTE DEVEDORA, NOS TERMOS DO ART. 854, §3º, I, DO CPC. CABE RESSALTAR QUE EVENTUAL IMPENHORABILIDADE NÃO PODE SER PRESUMIDA, DEVENDO SER COMPROVADA PELA PARTE INTERESSADA. 4. AINDA, NECESSÁRIO LEMBRAR QUE A PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA, VIA SISTEMA SISBAJUD, ESTÁ EM PRIMEIRO LUGAR NA ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 835, I, DO CPC, BEM COMO NO ART. 11 DA LEF. A PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD É PROVIDÊNCIA QUE VISA DAR EFETIVIDADE E CELERIDADE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53190336520248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 29-10-2024) g.n.
Desse modo, afasto a impenhorabilidade, devendo ser mantida a penhora dos valores bloqueados junto à Cooperativa Sicredi.
Intimem-se.
Expeça-se alvará à parte executada relativo aos valores bloqueados junto ao Banrisul, imediatamente.
Preclusa a presente decisão, liberem-se à parte exequente os valores bloqueados junto à Cooperativa Sicredi.
Diligências legais.
23/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/06/2025, 17:55
Outras Decisões
20/06/2025, 17:55
Conclusão (para despacho)
20/06/2025, 15:23
Petição
12/06/2025, 13:34
Documento (Certidão)
03/06/2025, 19:11
Publicação
03/06/2025, 02:48
Publicação
02/06/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000398-40.2015.8.21.0044/RS RELATOR: VANESSA AZEVEDO BENTO
EXEQUENTE: PEDRO ALBANEZE
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO SCHUH (OAB RS081531)
ADVOGADO(A): EMANUEL LUIS CALVI RADAELLI (OAB RS089952)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 107 - 30/05/2025 - PETIÇÃO
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 13:15
Expedida/certificada
30/05/2025, 12:55
Movimentação processual
30/05/2025, 12:54
Petição
30/05/2025, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000398-40.2015.8.21.0044/RS
EXECUTADO: VITALINA ANA PANIS
ADVOGADO(A): MARTA LILIANE SILVEIRA DA SILVA (OAB RS070157)
ADVOGADO(A): CINARA DAMETTO (OAB RS114891)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Observo que o exequente concordou apenas com a liberação dos valores bloqueados junto ao Banrisul (Evento 77).
Com relação aos valores bloqueados junto à Cooperativa Sicredi, deverá a parte executada juntar o extrato relativo ao mês de maio/2025.
Em seguida, intime-se a parte exequente.
Após, voltem com urgência.
Diligências legais.
30/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2025, 16:52
Mero expediente
29/05/2025, 16:52
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 13:59
Publicação
29/05/2025, 03:35
Petição
28/05/2025, 16:04
Petição
28/05/2025, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000398-40.2015.8.21.0044/RS RELATOR: VANESSA AZEVEDO BENTO
EXEQUENTE: PEDRO ALBANEZE
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO SCHUH (OAB RS081531)
ADVOGADO(A): EMANUEL LUIS CALVI RADAELLI (OAB RS089952)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 94 - 27/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 21:56
Expedida/certificada
27/05/2025, 15:24
Petição
27/05/2025, 15:17
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 13:43
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 17:17
Publicação
23/05/2025, 03:07
Petição
22/05/2025, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000398-40.2015.8.21.0044/RS RELATOR: VANESSA AZEVEDO BENTO
EXEQUENTE: PEDRO ALBANEZE
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO SCHUH (OAB RS081531)
ADVOGADO(A): EMANUEL LUIS CALVI RADAELLI (OAB RS089952)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 85 - 21/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 16:37
Expedida/certificada
21/05/2025, 15:15
Petição
21/05/2025, 14:58
Publicação
21/05/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000398-40.2015.8.21.0044/RS
EXEQUENTE: PEDRO ALBANEZE
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO SCHUH (OAB RS081531)
ADVOGADO(A): EMANUEL LUIS CALVI RADAELLI (OAB RS089952)
EXECUTADO: VITALINA ANA PANIS
ADVOGADO(A): MARTA LILIANE SILVEIRA DA SILVA (OAB RS070157)
ADVOGADO(A): CINARA DAMETTO (OAB RS114891)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de manifestação da executada VITALINA ANA PANIS ao bloqueio de valores realizado no autos. Alegou que os valores foram bloqueados em conta salário. Juntou documentos (evento 72).
Intimado, o exequente apresentou manifestação concordando com a liberação do montante de R$ 3.885,95, depositados no Banco do Estado do Rio Grande do Sul – Banrisul ( evento 77, PET1).
Os extratos de bloqueio do Sisbajud foram anexados ao evento 79.
É o relatório.
Decido.
Como cediço, a impenhorabilidade consiste em argumento a ser levantado e comprovado pela parte executada, não havendo presunção a ser aplicada imediatamente a todos os casos.
O artigo 833, incisos IV e X, do CPC assim dispõe:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Nos termos da orientação do STJ, o art. 833, inciso X, CPC deve ser interpretado de forma extensiva, a fim de incluir valores depositados em qualquer conta bancária independentemente da origem.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Reconsideração.2. O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável "a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X, do art. 649)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 3. "No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios" (AgInt no REsp 1956593/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022). 4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 2238250 / DF AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0342497-5, Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, 20/03/2023)- grifei
Considerando a documentação juntada, inviável a manutenção dos bloqueios de valores, estando presentes as hipóteses do artigo 833, incisos IV e X, art.833, CPC.
Resta, assim, desconstituída a penhora realizada nos autos.
Intimem-se, devendo a executada fornecer os dados bancários a fim de possibilitar a expedição de alvará para o levantamento dos valores.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da executada, para levantamento dos valores.
Em seguida, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, trazendo aos autos o cálculo atualizado do débito, sob pena de extinção e arquivamento.
Intimação eletrônica agendada.
20/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 17:49
deferimento
19/05/2025, 17:49
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 15:30
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 14:05
Petição
19/05/2025, 13:44
Confirmada
11/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
01/05/2025, 13:22
Mero expediente
01/05/2025, 13:22
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 16:02
Petição
30/04/2025, 15:48
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 21:16
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 13:06
Petição
21/04/2025, 16:52
Confirmada
19/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
09/04/2025, 07:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/04/2025, 03:00
Por decisão judicial
10/10/2024, 08:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/10/2024, 03:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
11/07/2024, 17:14
Decurso de Prazo
02/07/2024, 01:20
Confirmada
16/06/2024, 23:59
Petição
11/06/2024, 13:27
Expedida/certificada
06/06/2024, 07:44
Mero expediente
05/06/2024, 19:04
Conclusão (para despacho)
18/12/2023, 19:19
Petição
12/12/2023, 18:42
Expedida/certificada
11/12/2023, 17:10
Ato ordinatório
11/12/2023, 17:10
Petição
11/12/2023, 08:33
Confirmada
08/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
28/11/2023, 14:21
Expedição de documento (Alvará)
27/11/2023, 17:10
Expedição de documento (Alvará)
27/11/2023, 17:10
Petição
16/11/2023, 15:43
Petição
30/10/2023, 15:29
Confirmada
28/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
18/10/2023, 18:38
Outras Decisões
18/10/2023, 18:38
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 17:43
Petição
22/09/2023, 15:15
Confirmada
22/09/2023, 15:15
Expedida/certificada
18/09/2023, 16:54
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 16:40
Petição
13/09/2023, 15:07
Documento (Certidão)
08/09/2023, 15:03
Documento (Certidão)
06/09/2023, 17:23
Documento (Certidão)
05/09/2023, 17:54
Confirmada
04/09/2023, 23:59
Ato ordinatório
26/08/2023, 09:06
Ato ordinatório
26/08/2023, 09:02
Expedida/certificada
25/08/2023, 16:57
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 16:39
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 17:38
Remessa (outros motivos)
21/08/2023, 17:23
Petição
17/08/2023, 08:18
Confirmada
17/08/2023, 08:18
Remessa (outros motivos)
16/08/2023, 23:01
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 14:55
Petição
13/02/2023, 09:02
Confirmada
30/01/2023, 23:59
Expedida/certificada
20/01/2023, 08:03
Petição
01/11/2022, 09:14
Confirmada
31/10/2022, 23:59
Petição
24/10/2022, 15:37
Confirmada
24/10/2022, 15:37
Expedida/certificada
21/10/2022, 15:02
Expedida/certificada
21/10/2022, 15:02
Recebimento
21/10/2022, 03:31
Remessa (outros motivos)
20/10/2022, 21:12
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 21:12
Recebimento
13/07/2022, 17:19
Recebimento
10/06/2022, 13:23
Documento (Ofício)
10/06/2022, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 13:28
Recebimento
03/02/2022, 15:43
Recebimento
29/11/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 15:53
Protocolo de Petição
26/11/2021, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:24
Recebimento
19/11/2021, 14:22
Recebimento
19/11/2021, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 10:35
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 18:46
Documento (Mandado)
17/11/2021, 18:46
Documento (Mandado)
17/11/2021, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 18:43
Documento (Mandado)
17/11/2021, 18:37
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 18:36
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 18:36
Recebimento
03/11/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 15:06
Expedida/Certificada
20/10/2021, 16:33
Recebimento
08/10/2021, 13:27
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 12:59
Protocolo de Petição
06/10/2021, 15:05
Protocolo de Petição
06/10/2021, 15:05
Recebimento
06/10/2021, 15:00
Recebimento
14/09/2021, 15:59
Remessa (outros motivos)
14/09/2021, 15:46
Recebimento
14/09/2021, 15:18
Recebimento
14/09/2021, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2021, 07:55
Conclusão (para despacho)
06/09/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 17:16
Protocolo de Petição
06/09/2021, 17:09
Recebimento
06/09/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2021, 16:22
Recebimento
06/09/2021, 15:42
Conclusão (para despacho)
06/09/2021, 15:25
Recebimento
03/09/2021, 17:32
Remessa (outros motivos)
31/08/2021, 18:33
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2021, 18:33
Documento (Mandado)
18/08/2021, 15:12
Documento (Mandado)
18/08/2021, 15:06
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 15:05
Protocolo de Petição
16/08/2021, 17:36
Recebimento
16/08/2021, 14:47
Recebimento
16/08/2021, 12:30
Conclusão (para despacho)
22/07/2021, 16:16
Recebimento
21/07/2021, 16:36
Protocolo de Petição
21/07/2021, 14:23
Recebimento
21/07/2021, 14:23
Recebimento
02/07/2021, 16:58
Protocolo de Petição
01/07/2021, 14:17
Recebimento
01/07/2021, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2021, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 15:48
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)