Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006215-83.2022.8.21.0030/RS
EXEQUENTE: THAIS DA COSTA LEITE GONCALVES
ADVOGADO(A): ROQUE LANGENDOLFF FELTRIN (OAB RS139354)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO LIMA PINHEIRO (OAB RS078272)
EXECUTADO: PEDRO JOAREZ MALGARIN
ADVOGADO(A): Maxweel Almeida Passamani (OAB RS079981)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual as partes, após o início dos atos executivos, celebraram acordo (evento 52, PET1), que foi devidamente homologado por este Juízo em 03/11/2024, com a suspensão do feito até o cumprimento integral da avença, previsto para 10/08/2028 (evento 67, SENT1).
Posteriormente, o executado peticionou (evento 78, PET1), informando a quitação integral do valor acordado e requerendo a extinção do processo, juntando diversos comprovantes de pagamento.
Ato contínuo, a exequente, por meio de novo procurador, impugnou os documentos apresentados, alegando que os pagamentos foram apenas parciais e que subsiste um saldo devedor significativo (evento 86, PET1). O antigo procurador da exequente, Dr. Luiz Henrique Ourique Balbé, também se manifestou (evento 85, PET1 e evento 90, PET1), informando o descumprimento do acordo no que tange aos seus honorários advocatícios, requerendo o prosseguimento da execução por seu crédito.
O executado apresentou nova manifestação (evento 97, PET1), reiterando a tese de quitação integral e argumentando que qualquer controvérsia sobre valores que excedam o objeto original desta execução deve ser discutida em ação autônoma. A exequente, por sua vez, rebateu tais argumentos, reforçando a inadimplência e a validade de seu crédito remanescente (evento 103, PET1).
Relatado o necessário, decido.
A controvérsia central reside na alegação de quitação integral da dívida novada por acordo judicialmente homologado, confrontada pelas impugnações da exequente e de seu antigo patrono.
Primeiramente, convém recordar que o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Acordo Extrajudicial, uma vez homologado por este Juízo (evento 67, SENT1), operou a novação da dívida.
Essa novação implica que a obrigação original (fundada nos cheques) foi extinta e substituída por uma nova obrigação, cujos termos, valores e condições são aqueles definidos no acordo homologado. Portanto, qualquer discussão sobre o cumprimento ou descumprimento da obrigação deve ter como parâmetro exclusivo o acordo de R$ 552.000,00, e não mais o valor original da execução.
Diante da notícia de descumprimento, o procedimento correto a ser adotado pela parte credora é dar início a fase de cumprimento de sentença. Essa é a via processual adequada para exigir o pagamento do saldo remanescente do acordo homologado, caso houver.
Diante da eventual necessidade de instauração do cumprimento de sentença pela parte autora, entendo prudente, em razão do acordo homologado, a manutenção do gravame incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 29.062 até que o credor promova a respectiva fase processual e, se assim lhe convier, requeira a penhora nos autos correspondentes. Fica vedada, por ora, a prática de quaisquer atos expropriatórios, tais como leilão ou alienação, visto estar a presente execução extinta conforme evento 67, SENT1.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão e nada mais sendo postulado, baixe-se.