Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/03/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul
Partes do Processo
TRANSDECAR TRANSPORTES LTDA
Autor
MINERAÇÃO MÔNEGO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO XAVIER MORAIS
OAB/RS 96056·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CARLOS PONTES BORGES
OAB/RS 55790·CPF·Representa: Autor
SILVIO LUIZ RENNER FOGAÇA
OAB/RS 24722·CPF·Representa: Autor
SORAYA FORGIARINI CHAVES PRUSSIANO
OAB/RS 33993·CPF·Representa: Autor
CESAR MORENO CARVALHO PEREIRA JUNIOR
OAB/RS 61752·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 15:32
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 13:01
Publicação
11/03/2026, 03:47
Petição
10/03/2026, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000309-29.2015.8.21.0040/RS RELATOR: GUILHERME ROBERTO JASPER
EXEQUENTE: TRANSDECAR TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO XAVIER MORAIS (OAB RS096056)
ADVOGADO(A): Silvio Luiz Renner Fogaça (OAB RS024722)
ADVOGADO(A): SORAYA FORGIARINI CHAVES PRUSSIANO (OAB RS033993)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PONTES BORGES (OAB RS055790)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 67 - 09/03/2026 - Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000309-29.2015.8.21.0040/RS RELATOR: GUILHERME ROBERTO JASPER
EXEQUENTE: TRANSDECAR TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO XAVIER MORAIS (OAB RS096056)
ADVOGADO(A): Silvio Luiz Renner Fogaça (OAB RS024722)
ADVOGADO(A): SORAYA FORGIARINI CHAVES PRUSSIANO (OAB RS033993)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PONTES BORGES (OAB RS055790)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 67 - 09/03/2026 - Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 19:28
Documento (Certidão)
09/03/2026, 18:48
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
09/03/2026, 18:48
Petição
06/03/2026, 16:34
Ato ordinatório
12/02/2026, 09:08
Publicação
11/02/2026, 03:51
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 11:19
Petição
10/02/2026, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000309-29.2015.8.21.0040/RS
EXEQUENTE: TRANSDECAR TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO XAVIER MORAIS (OAB RS096056)
ADVOGADO(A): Silvio Luiz Renner Fogaça (OAB RS024722)
ADVOGADO(A): SORAYA FORGIARINI CHAVES PRUSSIANO (OAB RS033993)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PONTES BORGES (OAB RS055790)
EXECUTADO: MINERAÇÃO MÔNEGO LTDA
ADVOGADO(A): CESAR MORENO CARVALHO PEREIRA JUNIOR (OAB RS061752)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial em que, após bloqueio parcial de valores, a parte exequente pleiteou a penhora complementar (evento 30, SISBAJUD1), o que foi deferido por este Juízo (evento 34, DESPADEC1).
Efetuada a nova constrição via SISBAJUD, a parte executada apresentou impugnação (evento 50, IMPUGNAÇÃO1), alegando, em suma, a ocorrência de erro de cálculo e excesso de execução. Sustenta que a exequente, ao atualizar o débito, não promoveu a devida correção do valor que já havia sido pago, resultando em um saldo remanescente superior ao devido. Apresentou cálculo próprio, no qual aponta como correto o valor de R$ 4.823,48 (evento 50, CALC2). Informou, ainda, que o bloqueio atingiu diversas contas, superando o montante da dívida, e requereu a liberação do excesso.
Intimada, a parte exequente manifestou-se no evento 52, PET1, reiterando os termos de sua petição e cálculo anteriores.
Posteriormente, foi juntada aos autos cópia de decisão proferida no Processo n.º 5001190-50.2017.8.21.0035/RS, em trâmite na 2ª Vara Judicial da Comarca de Sapucaia do Sul, a qual determinou a penhora no rosto destes autos sobre eventuais créditos da exequente TRANSDECAR TRANSPORTES LTDA, até o limite de R$ 1.118.825,28 (evento 56, DESPADEC1).
É o breve relato. Decido.
1. Da Impugnação ao Cálculo e do Excesso de Execução
A controvérsia central reside na apuração do saldo devedor remanescente. A executada alega que o cálculo da exequente está equivocado, pois não atualizou monetariamente o valor abatido em decorrência da penhora anterior.
Assiste razão à executada.
Conforme se observa do cálculo apresentado pela própria exequente no evento 3, PROCJUDIC4, em 08/08/2022, após o abatimento dos valores anteriormente penhorados, o saldo devedor era de R$ 3.552,94. Este montante, portanto, deveria servir de base para as atualizações subsequentes.
O cálculo que instruiu o novo pedido de penhora (evento 30, CALC2), contudo, partiu do valor total da dívida em 2021 e dele subtraiu o valor nominal pago, sem a devida correção monetária deste abatimento. Tal metodologia acarreta um indevido aumento do saldo devedor, configurando excesso de execução.
O cálculo correto é aquele que atualiza o saldo devedor apurado em 08/08/2022 até a data da nova constrição. Nesse sentido, o demonstrativo apresentado pela executada no evento 50, CALC2 mostra-se adequado, fixando o saldo devedor em R$ 4.823,48 na data de 21/05/2025.
Pelo exposto, acolho a impugnação da parte executada para reconhecer o excesso de execução e fixar o saldo remanescente do débito em R$ 4.823,48 (quatro mil, oitocentos e vinte e três reais e quarenta e oito centavos), atualizado até 21/05/2025, valor este que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros até a data do efetivo pagamento.
2. Da Liberação do Valor Bloqueado em Excesso
Uma vez reconhecido o excesso de execução e fixado o valor correto do débito, a manutenção de bloqueio sobre quantia superior representa gravame indevido ao patrimônio da executada. A execução deve se ater aos limites estritos do crédito, sob pena de enriquecimento ilícito do credor.
Dessa forma, determino a imediata liberação de todos os valores bloqueados via SISBAJUD que excedam o montante de R$ 4.823,48, independente de preclusão desta decisão. Este valor, deverá ser vinculado a estes autos. Expeça-se a respectiva ordem de desbloqueio do excedente.
3. Da Penhora no Rosto dos Autos
Acolho a ordem de penhora no rosto dos autos oriunda do Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Sapucaia do Sul (Processo n.º 5001190-50.2017.8.21.0035/RS), conforme documento do evento 56, DESPADEC1.
Determino ao Cartório que proceda à lavratura do respectivo termo, registrando a constrição sobre os créditos que a exequente, TRANSDECAR TRANSPORTES LTDA., possui neste feito, até o limite de R$ 1.118.825,28.
Em consequência, o valor remanescente da presente execução, ora fixado em R$ 4.823,48 (e eventuais acréscimos), deverá ser colocado à disposição do Juízo solicitante.
4. Disposições Finais
Intimem-se as partes.
Cumpram-se as determinações acima.
Após, nada mais sendo requerido, e considerando a satisfação do débito, voltem conclusos para extinção.
10/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/02/2026, 20:21
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 17:49
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 10:16
Publicação
12/06/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000309-29.2015.8.21.0040/RS
EXEQUENTE: TRANSDECAR TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO XAVIER MORAIS (OAB RS096056)
ADVOGADO(A): Silvio Luiz Renner Fogaça (OAB RS024722)
ADVOGADO(A): SORAYA FORGIARINI CHAVES PRUSSIANO (OAB RS033993)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PONTES BORGES (OAB RS055790)
EXECUTADO: MINERAÇÃO MÔNEGO LTDA
ADVOGADO(A): CESAR MORENO CARVALHO PEREIRA JUNIOR (OAB RS061752)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o executado da penhora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, intime-se o exequente para que diga quanto ao andamento do feito, no prazo de 15 dias.
11/06/2025, 00:00
Petição
10/06/2025, 16:51
Petição
10/06/2025, 14:39
Expedida/certificada
10/06/2025, 09:13
Expedida/certificada
10/06/2025, 09:13
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 18:24
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 17:57
Petição
21/05/2025, 10:46
Publicação
21/05/2025, 03:42
Petição
20/05/2025, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000309-29.2015.8.21.0040/RS
EXEQUENTE: TRANSDECAR TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO XAVIER MORAIS (OAB RS096056)
ADVOGADO(A): Silvio Luiz Renner Fogaça (OAB RS024722)
ADVOGADO(A): SORAYA FORGIARINI CHAVES PRUSSIANO (OAB RS033993)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PONTES BORGES (OAB RS055790)
EXECUTADO: MINERAÇÃO MÔNEGO LTDA
ADVOGADO(A): CESAR MORENO CARVALHO PEREIRA JUNIOR (OAB RS061752)
DESPACHO/DECISÃO
Em consulta ao SISBAJUD verifica-se que o valor efetivamente bloqueado nas contas do demandado, por este processo, foi de R$ 20.283,51, conforme se observa na captura de tela abaixo.
Assim, não há que se falar em quitação do débito, como alegado na petição do evento 24, PET1.
Portanto, correta manifestação do exequente posta no evento 30, SISBAJUD1, bem como o cálculo a ela acostado.
Ante o exposto, defiro o pedido de busca e indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema SISBAJUD.
Remeta-se à URCAJUD para cumprimento da diligência, observado o cálculo juntado no evento 30, CALC2.
Com os resultados, voltem conclusos para apreciação da ordem de bloqueio.
Intimem-se.
20/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/05/2025, 17:53
Expedida/certificada
19/05/2025, 17:53
Petição
20/07/2024, 17:55
Confirmada
05/07/2024, 23:59
Conclusão (para despacho)
27/06/2024, 14:48
Petição
26/06/2024, 09:06
Expedida/certificada
25/06/2024, 16:20
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 09:54
Petição
25/09/2023, 17:44
Confirmada
05/09/2023, 23:59
Petição
29/08/2023, 10:48
Petição
28/08/2023, 15:11
Expedida/certificada
26/08/2023, 09:57
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 21:48
Petição
08/02/2023, 10:13
Petição
20/10/2022, 15:29
Petição
20/10/2022, 15:28
Petição
20/10/2022, 15:25
Petição
13/10/2022, 10:51
Petição
13/10/2022, 10:00
Confirmada
13/10/2022, 08:59
Expedida/certificada
11/10/2022, 16:11
Ato ordinatório
11/10/2022, 16:11
Recebimento
16/09/2022, 04:08
Remessa (outros motivos)
13/09/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:28
Remessa (outros motivos)
08/08/2022, 17:26
Recebimento
08/08/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 18:56
Recebimento
01/06/2022, 18:53
Expedição de documento (Alvará)
01/06/2022, 16:27
Expedição de documento (Alvará)
01/06/2022, 16:27
Expedição de documento (Alvará)
01/06/2022, 16:27
Remessa (outros motivos)
01/06/2022, 12:38
Expedição de documento (Alvará)
27/05/2022, 11:51
Recebimento
21/01/2022, 18:20
Recebimento
21/01/2022, 13:13
Recebimento
02/01/2022, 11:59
Recebimento
17/12/2021, 16:24
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 18:19
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 18:19
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)