Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002833-63.2024.8.21.0046/RS
EXEQUENTE: VILARINHO & VILARINHO - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO(A): REGIUS STRELOW COLOSSI (OAB RS067714)
EXECUTADO: DARLI VENZKE BOHRER
ADVOGADO(A): JOSUE DE MORAES MEDEIROS (OAB RS085920)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por VILARINHO & VILARINHO - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. em face de DARLI VENZKE BOHRER, partes qualificadas.
Em decisão ao evento 24, DESPADEC1, foi deferido o bloqueio de valores via SISBAJUD junto às contas da parte executada, restando constrito o valor de R$13.372,85 (evento 31, SISBAJUD1 e evento 31, SISBAJUD1).
A executada apresentou incidente de impenhorabilidade ao evento 30, PET1, arguindo que os valores bloqueados decorrem do pagamento de benefício de aposentadoria, sendo, portanto, impenhoráveis. Requereu, liminarmente, o desbloqueio dos valores. Juntou extrato da conta bancária junto ao SICREDI, no qual consta o bloqueio judicial de R$4.085,22, em 07/11/2025 (evento 30, EXTR3). No evento 38, PET1, a parte juntou mais dois extratos referentes à conta bancária na qual recebe seu benefício de aposentadoria (evento 38, EXTR2 e evento 38, EXTR3).
O exequente foi intimado para manifestar-se (evento 40, ATOORD1) e, ao evento 43, PET1, postulou a manutenção parcial do bloqueio dos valores. Aduziu que somente o valor de R$ 2.266,20, correspondente à última competência previdenciária, pode ser considerado impenhorável. Disse que a executada possui conta em diversas instituições bancárias e que os documentos por ela juntados não demonstram natureza alimentar da totalidade dos valores; não comprovam exclusividade da conta para fins previdenciários; não esclarecem a origem de valores substanciais mantidos em outras instituições; não justificam a impenhorabilidade integral pretendida; e, ao contrário, confirmam que a maior parte do total constrito é excedente patrimonial acumulado, plenamente sujeito à execução. Requereu a intimação da executada para apresentar os extratos bancários completos (90 dias) de todas as instituições em que houve bloqueio, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
É o relatório. Decido.
Quanto à impenhorabilidade de valores porventura existente em contas bancárias ou aplicações financeiras, estabelece o art. 833 do CPC.
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. [grifei]
A este propósito, o STJ, por ocasião do julgamento do Tema n. 1235, fixou a tese de que:
A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Verifica-se, ademais, que os valores a que se referem o art. 833, X, não precisam estar depositados unicamente em caderneta de poupança, desde que fique demonstrado que se trata de reserva, como ocorre, por exemplo, em outros tipos de aplicação financeira, observado o valor de 40 salários mínimos.
De todo o modo, tenho que, nesses casos, bem assim na hipótese de verba salarial, cabe ao executado provar que os valores constritos se referem, quanto à origem, a uma das modalidades de impenhorabilidade, não bastando indicar que foram penhorados valores inferiores a 40 salários mínimos, sob pena de subverter completamente as finalidades da impenhorabilidade, que é excepcional.
Ademais, não se trata de prova impossível ou mesmo dificultosa, estando à disposição do devedor.
No caso concreto, foi bloqueado o valor total de R$13.372,85 junto às contas bancárias da executada, em 07/11/2025 (evento 31, SISBAJUD1 e evento 31, SISBAJUD1), sendo o montante de R$4.085,22 no SICREDI INTERESTADOS RS/ES, R$5.626,15 no BANCO DO BRASIL S/A, R$3.640,28 no SIREDI e R$ 21,20 na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A executada impugnou apenas o bloqueio realizado junto à sua conta bancária no SICREDI INTERESTADOS RS/ES, no valor de R$4.085,22, arguindo que se trata de valor oriundo do pagamento de aposentadoria. O extrato juntado pela parte no evento 30, EXTR3, comprova que são creditados benefícios previdenciários na referida conta, fato que é corroborado pelos documentos acostados ao evento 38, EXTR2 e evento 38, EXTR3.
Não obstante as alegações da parte exequente, tenho que restou comprovado que a origem dos valores constritos junto ao SICREDI INTERESTADOS RS/ES está contemplada em uma das hipóteses do art. 833 do CPC, especificamente no inciso IV, razão por que prospera a pretendida declaração de impenhorabilidade do valor de R$4.085,22.
Nessa senda, ACOLHO o incidente de impenhorabilidade oposto pela executada com relação ao valor de R$4.085,22, bloqueado na conta sua bancária no SICREDI INTERESTADOS RS/ES e MANTENHO o bloqueio dos valores restantes - R$5.626,15 no BANCO DO BRASIL S/A, R$3.640,28 no SIREDI e R$ 21,20 na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -, os quais converto em penhora.
Prosseguimento.
Preclusa esta decisão, proceda-se ao desbloqueio do valor ora declarado impenhorável, bem como expeça-se alvará judicial em favor do exequente, para levantamento dos valores ora convertidos em penhora.
Após, intime-se o exequente para que diga quanto ao prosseguimento.
Agendada intimação eletrônica.