Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5027727-90.2019.8.21.0010/RS
REQUERENTE: JOSIANE FOLCHINI MACIEL
ADVOGADO(A): JAMES HENRIQUE BERTOLUCCI (OAB RS027461)
ADVOGADO(A): FERNANDO FREDERICO SARTORI (OAB RS092970)
REQUERENTE: AIRTON CIRO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): JAMES HENRIQUE BERTOLUCCI (OAB RS027461)
ADVOGADO(A): FERNANDO FREDERICO SARTORI (OAB RS092970)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo os Embargos de Declaração opostos no evento 87, EMBDECL1, uma vez que tempestivos.
Contudo, rejeito-os integralmente, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida no evento 79, SENT1, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e do artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
A embargante suscita, em suma: (i) cerceamento de defesa pelo uso de provas de outros processos; (ii) omissão quanto à distinção entre o projeto de lei e o texto final da Lei Municipal nº 4.154/94; (iii) omissão na aplicação de precedentes vinculantes sobre a impossibilidade de compensação; (iv) obscuridade quanto à legitimidade ativa dos servidores ingressantes após 1994; e (v) contradição entre a fundamentação da sentença e a prova pericial homologada no processo paradigma.
Entretanto, verifico que nenhum dos vícios apontados se sustenta, como passo a fundamentar.
Quanto ao alegado cerceamento de defesa, a menção a laudos e pareceres de outros processos análogos serve como reforço argumentativo e demonstra o alinhamento da decisão com o entendimento consolidado deste Juízo sobre a matéria, não constituindo o fundamento único do julgado. Demais a mais, a utilização de fundamentos constantes de outros feitos, os quais tramitaram ou tramitam sem restrição de acesso, uma vez que não cobertos pelo manto do sigilo de justiça, não pode ser vista como cerceamento de defesa, sendo que, a prevalecer a tese autoral, não poderia o julgador também fazer uso de decisões, de acórdãos oriundos de outros processos.
A análise meritória baseou-se no conjunto fático-probatório e nos argumentos trazidos aos autos, sendo o princípio do livre convencimento motivado do magistrado exercido em sua plenitude.
No que tange à distinção entre o projeto da Lei Municipal nº 4.154/94 e seu texto final, a sentença não se baseou em texto não aprovado, mas utilizou a exposição de motivos como ferramenta de interpretação teleológica para compreender o espírito e propósito do legislador à época – qual seja, o de zerar as perdas inflacionárias.
A análise contextual da norma, e não apenas sua literalidade isolada, é técnica hermenêutica válida e não configura omissão ou contradição.
A suposta omissão na aplicação de precedentes vinculantes (Tema 15 do STJ e Tema 5 do STF) também não procede.
A sentença, de forma clara, distinguiu a situação fática dos autos da hipótese de vedação à compensação.
O julgado concluiu que a Lei Municipal nº 4.154/94 não constituiu um reajuste posterior e desvinculado, mas sim o próprio mecanismo de conversão e recomposição salarial que, ao final, se mostrou mais benéfico, afastando a premissa de uma perda a ser compensada.
Inexiste, portanto, o vício apontado.
Acerca da legitimidade ativa, no caso, daqueles que ingressaram no serviço público municipal pós Plano Real, a sentença foi expressa ao superar a preliminar e analisar o mérito da causa, tornando a questão sobre o momento de ingresso dos servidores despicienda para o resultado final de improcedência, que se aplicou indistintamente a todos pela ausência de prejuízo financeiro consolidado.
Não há, pois, obscuridade a ser sanada.
Por fim, não há contradição entre a sentença e o laudo pericial do feito paradigma.
O juiz não está adstrito às conclusões do perito, registro.
A sentença reconheceu a apuração de uma divergência matemática inicial, mas, ao valorar o conjunto da prova, concluiu, com base nos próprios dados técnicos, que a política remuneratória adotada pelo Município de Caxias do Sul resultou em ganho real para os servidores, absorvendo e superando qualquer defasagem momentânea, a qual, se ocorrida, teria ficado restrita aos quatro meses (março, abril, maio e junho de 1994) que antecederam à aprovação da Lei Municipal nº 4.154/1994.
A valoração da prova é atividade precípua do julgador e a discordância da parte com essa valoração não configura contradição.
Em verdade, a embargante busca uma nova análise do mérito, o que é incabível nesta via recursal.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho a sentença do evento 79, SENT1 em sua integralidade.
Agendada intimação eletrônica.