Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027693-48.2024.8.21.0008/RS
EXEQUENTE: CLARISSA DA SILVA ANDRADE
ADVOGADO(A): DEIVI TROMBKA (OAB RS056283)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a manifestação da parte exequente constante do evento 54, PET1, defiro a busca de bens da parte executada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CNPJ: 07.707.650/0050-07 pelo sistema SNIPER, disponibilizado pelo CNJ.
Cito o seguinte entendimento jurisprudencial:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). UTILIZAÇÃO DEFERIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens em nome do devedor pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em cumprimento de sentença em ação monitória ajuizada há mais de três anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para localização de bens da parte executada, mesmo sem o esgotamento prévio de medidas extrajudiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial, atuando na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença.2. A ferramenta permite identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados.3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul admite a utilização do sistema SNIPER independentemente da demonstração de esgotamento das diligências administrativas, bastando a inexistência de resultados positivos em buscas anteriores.4. A utilização do sistema SNIPER atende aos princípios da celeridade e da efetividade processual, garantindo uma tutela jurisdicional efetiva, especialmente em processos de execução que se arrastam por longo período sem satisfação do crédito.5. No caso concreto, considerando que se trata de cumprimento de sentença em ação monitória ajuizada há mais de três anos, sem adimplemento pela parte executada, revela-se cabível a utilização do sistema SNIPER para localização de bens. IV. TESE DE JULGAMENTO:1. A utilização do sistema SNIPER para localização de bens na fase de execução é admissível, independentemente do esgotamento de vias administrativas, como medida que privilegia a celeridade e a efetividade processual. V. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para deferir o pedido de pesquisa de bens da parte executada por meio do Sistema SNIPER.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51202621020258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Marilene Bonzanini, j. 13-05-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51200490420258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Iris Helena Medeiros Nogueira, j. 12-05-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51200594820258217000, Primeira Câmara Cível, Rel. Isabel Dias Almeida, j. 12-05-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50342040420258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Jorge Maraschin dos Santos, j. 30-04-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52759223120248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Altair de Lemos Junior, j. 26-02-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52813482420248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 27-11-2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 54017673920258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 25-03-2026) (grifei)
À Unidade para proceder a busca.
Com os resultados, anote-se a informação de "sigilo fiscal" nos documentos e intime-se a parte credora, a qual deverá dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Após, voltem conclusos para deliberação.
Intime-se.
Agendada a intimação eletrônica da parte exequente.