Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000840-93.2024.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: VILSON FULBER
ADVOGADO(A): GERALDO ANDRÉ GATELLI (OAB RS031631)
EXECUTADO: ISMAEL ROBERTO RASADOR
ADVOGADO(A): GARDENIA CHAGAS MATTES (OAB RS124694)
ADVOGADO(A): SABRINA BITENCOURT MARCON (OAB RS124545)
ADVOGADO(A): ALINE LIMA DA ROSA (OAB RS127721)
DESPACHO/DECISÃO
1. Do cumprimento do Acórdão do Agravo de Instrumento e da situação da penhora do imóvel
A decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul anulou a decisão que havia validado a penhora, determinando, expressamente, a realização da intimação pessoal da executada Kelen Burkatt da Silva antes de nova manifestação do juízo sobre a manutenção ou não da constrição.
Desse modo, os atos expropriatórios e de consolidação da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 53.481 devem ser mantidos suspensos até que se regularize o procedimento de intimação determinado pela instância superior.
Contudo, não assiste razão à defesa dos executados quando pleiteia o cancelamento imediato da averbação da penhora na matrícula do imóvel (Av. 16/53.481). A anulação da decisão que validou a penhora não importa, necessariamente, no desfazimento retroativo do termo de penhora lavrado no eproc ou de sua averbação acautelatória no registro imobiliário.
O ato de averbação da penhora na matrícula do imóvel cumpre função de publicidade e eficácia perante terceiros, prevenindo a fraude à execução, conforme preceitua o art. 844 do Código de Processo Civil. A determinação de regularização da intimação pessoal da executada Kelen, assistida pela Defensoria Pública, suspende o curso dos atos de alienação forçada, mas não exige a desconstituição prévia da garantia sob pena de esvaziamento da utilidade do processo executivo.
Ademais, no que tange ao pedido do exequente para prosseguimento individual da constrição em face do executado Ismael, verifica-se que o imóvel constrito constitui bem indivisível. A análise sobre a caracterização de bem de família e a consequente impenhorabilidade integral do imóvel reflete na esfera jurídica de ambos os executados, impossibilitando a cisão pretendida neste momento processual.
Portanto, a averbação da penhora deve permanecer hígida na matrícula do imóvel, ficando vedada qualquer medida de alienação ou leilão até que ocorra a intimação pessoal de Kelen, seja oportunizado prazo para manifestação técnica da Defensoria Pública e sobrevenha nova decisão deste Juízo acerca da validade da constrição.
Ante o exposto, determino a expedição de mandado para a intimação pessoal da executada Kelen Burkatt da Silva acerca da penhora realizada sobre os direitos e ações do imóvel de matrícula nº 53.481 da 1ª Zona do Registro de Imóveis de Caxias do Sul, a ser cumprida no endereço informado pela Defensoria Pública (Rua Luiz Zanette, 170, sobrado, bairro Charqueadas, em Caxias do Sul/RS, CEP 95.110-345).
Indefiro o pedido de cancelamento da averbação da penhora na matrícula do imóvel (Av. 16/53.481), mantendo, contudo, a suspensão do curso de qualquer ato expropriatório ou de alienação judicial do bem até que se formalize a intimação pessoal da executada Kelen e ocorra nova decisão judicial acerca da validade da constrição.
2. Intimo a parte exequente da impugnação, bem como da proposta de acordo apresentada pelo executado Ismael Roberto Rasador.
Intimações agendadas no sistema.