BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Reu
Advogados / Representantes
HUMBERTO LODI CHAVES
OAB/RS 63524·CPF·Representa: Autor
FABIANE BIGOLIN WEIRICH ALMEIDA
OAB/RS 45260·CPF·Representa: Autor
HUMBERTO LODI CHAVES
OAB/RS 063524·CPF·Representa: Autor
FABIANE BIGOLIN WEIRICH ALMEIDA
OAB/RS 045260·CPF·Representa: Autor
ANNA CANDICE WEILER MIRALLES
OAB/RS 079635·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para julgamento)
06/03/2026, 12:17
Petição
12/02/2026, 20:18
Comunicação eletrônica
28/01/2026, 15:37
Publicação
22/01/2026, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014998-86.2025.8.21.0021/RS RELATOR: JULIANO ROSSI
AUTOR: LEDA APARECIDA LODI CHAVES
ADVOGADO(A): HUMBERTO LODI CHAVES (OAB RS063524)
AUTOR: HUMBERTO LODI CHAVES
ADVOGADO(A): HUMBERTO LODI CHAVES (OAB RS063524)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 48 - 05/12/2025 - PETIÇÃO
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/01/2026, 13:20
Expedida/certificada
12/01/2026, 13:01
Petição
05/12/2025, 17:55
Comunicação eletrônica
03/12/2025, 13:33
Comunicação eletrônica
03/12/2025, 13:32
Publicação
28/11/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014998-86.2025.8.21.0021/RS RELATOR: JULIANO ROSSI
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 39 - 23/10/2025 - PETIÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014998-86.2025.8.21.0021/RS RELATOR: JULIANO ROSSI
AUTOR: LEDA APARECIDA LODI CHAVES
ADVOGADO(A): HUMBERTO LODI CHAVES (OAB RS063524)
AUTOR: HUMBERTO LODI CHAVES
ADVOGADO(A): HUMBERTO LODI CHAVES (OAB RS063524)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 48 - 05/12/2025 - PETIÇÃO
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/01/2026, 13:20
Expedida/certificada
12/01/2026, 13:01
Petição
05/12/2025, 17:55
Comunicação eletrônica
03/12/2025, 13:33
Comunicação eletrônica
03/12/2025, 13:32
Publicação
28/11/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014998-86.2025.8.21.0021/RS RELATOR: JULIANO ROSSI
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 39 - 23/10/2025 - PETIÇÃO
27/11/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
26/11/2025, 16:35
Ato ordinatório
26/11/2025, 14:16
Expedida/certificada
26/11/2025, 13:52
Petição
23/10/2025, 15:37
Petição
23/10/2025, 11:29
Publicação
02/10/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014998-86.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: LEDA APARECIDA LODI CHAVES
ADVOGADO(A): HUMBERTO LODI CHAVES (OAB RS063524)
AUTOR: HUMBERTO LODI CHAVES
ADVOGADO(A): HUMBERTO LODI CHAVES (OAB RS063524)
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Diante da manifestação da parte Autora (evento 30, PET1), determino a intimação do banco Réu para que, no prazo de 15 dias, anexe os seguintes documentos: a) comprovante de notificação prévia do encerramento do vínculo entre as partes; b) comprovante da data de início do vínculo contratual entre as partes; e c) extratos dos últimos cinco anos das contas bancárias dos Autores, a fim de verificar a prática de autofinanciamento alegado pela parte Ré na Contestação (evento 16, CONT2), sob as penas do artigo 400 do CPC.
Após, dê-se vista à parte Autora, pelo prazo de 15 dias.
Retornem os autos conclusos para julgamento.
01/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/09/2025, 16:23
Outras Decisões
30/09/2025, 16:23
Comunicação eletrônica
26/09/2025, 18:29
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 13:42
Petição
21/08/2025, 22:38
Petição
20/08/2025, 17:35
Publicação
31/07/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014998-86.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: LEDA APARECIDA LODI CHAVES
ADVOGADO(A): HUMBERTO LODI CHAVES (OAB RS063524)
AUTOR: HUMBERTO LODI CHAVES
ADVOGADO(A): HUMBERTO LODI CHAVES (OAB RS063524)
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas do despacho evento 5, DESPADEC1.
VI – Na sequência, intimem-se as partes para que declinem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 dias, especificando e justificando a finalidade da sua produção, sob pena de indeferimento (art. 370, CPC). Caso haja requerimento de produção da prova oral, além de justificar a finalidade da sua produção, as partes deverão desde logo apresentar o rol de testemunhas, observada a limitação do art. 357, §6º, do CPC, bem como ratificar eventual interesse no depoimento pessoal da parte adversa, para fins de organização e otimização da pauta de audiências do Juízo.
30/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/07/2025, 08:59
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:05
Publicação
20/06/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014998-86.2025.8.21.0021/RS RELATOR: JULIANO ROSSI
AUTOR: LEDA APARECIDA LODI CHAVES
ADVOGADO(A): HUMBERTO LODI CHAVES (OAB RS063524)
AUTOR: HUMBERTO LODI CHAVES
ADVOGADO(A): HUMBERTO LODI CHAVES (OAB RS063524)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 16 - 17/06/2025 - CONTESTAÇÃO
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 17:48
Expedida/certificada
17/06/2025, 17:32
Comunicação eletrônica
13/06/2025, 11:39
Petição
11/06/2025, 18:53
Expedida/Certificada
11/06/2025, 12:56
Publicação
21/05/2025, 03:42
Confirmada
20/05/2025, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014998-86.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: LEDA APARECIDA LODI CHAVES
ADVOGADO(A): HUMBERTO LODI CHAVES (OAB RS063524)
AUTOR: HUMBERTO LODI CHAVES
ADVOGADO(A): HUMBERTO LODI CHAVES (OAB RS063524)
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
I – Pagamento das custas processuais iniciais conforme Evento 02.
II – Recebo a Petição Inicial.
III – Trata-se de Ação Ordinária, com pedido liminar, promovida por LEDA APARECIDA LODI CHAVES e HUMBERTO LODI CHAVES em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. Relataram que são correntistas da instituição financeira Requerida e que, dentre os contratos mantidos, possuem limite de crédito do BANRICOMPRAS, no valor de R$ 22.500,00 para cada um dos Autores, assim como também possuem disponível o serviços CRÉDITO 1 MINUTO, salientando que estão efetuando o pagamento das obrigações contratadas. Esclareceram que, em virtude de dificuldades financeiras, estão inadimplentes com o pagamento de outro serviço bancário, relativo ao cartão de crédito. Disseram que, em 13/04/2025, o Autor HUMBERTO LODI CHAVES não conseguiu utilizar o limite do BANRICOMPRAS em estabelecimento comercial, tendo constatado posteriormente que o serviço foi cancelado unilateralmente pela parte Ré, sem aviso prévio. Além disso, verificaram que o serviço CRÉDITO 1 MINUTO também foi cancelado, sem prévia notificação. Relataram que, em contato com a instituição financeira, receberam a informação de que o cancelamento ocorreu em virtude da inadimplência do cartão de crédito. Pleitearam, em sede liminar, a determinação para que a instituição financeira Requerida restabeleça os limites de crédito relativos aos serviços BANRICOMPRAS e CRÉDITO 1 MINUTO.
Consoante disposições do art. 300 do Código de Processo Civil, para que seja deferida a tutela de urgência de natureza antecipada, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em comento, embora os Autores sustentem a existência de longa relação contratual com a instituição financeira Demandada e a suposta ausência de notificação prévia sobre o cancelamento dos limites de crédito, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, elementos suficientes para o deferimento do pleito antecipatório, mormente considerando que não há comprovação da regularidade dos contratos em questão ou que a utilização dos limites de crédito estava em conformidade com as condições contratuais pactuadas.
Aliado a isso, os próprios Autores reconhecem a existência de inadimplência relativamente a outro produto bancário (cartão de crédito), circunstância que, em tese, pode justificar a revisão ou o cancelamento pelo banco Réu de benefícios concedidos no âmbito da relação negocial, conforme previsão contratual e regulamentação bancária aplicável.
A ausência de demonstração dos motivos específicos que justificaram o cancelamento das linhas de crédito impede, neste momento processual, o deferimento do pedido liminar, impondo-se a necessidade de dilação probatória para o adequado esclarecimento das circunstâncias fáticas que embasaram o cancelamento dos serviços narrados na inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Tratando-se de relação de consumo, havendo hipossuficiência financeira, técnica e jurídica da parte Autora, inverto o ônus da prova (art. 6°, inciso VIII, Lei n° 8.078/90 - CDC), e determino a exibição pela parte Ré, no prazo da contestação, do(s) contrato(s) celebrado(s) e demais documentos pertinentes à relação jurídica estabelecida entre as partes, por se tratar de documentos comuns e por deter a instituição demandada todas as condições de anexá-los aos autos, com fulcro no art. 396 do CPC e sob pena de aplicação das disposições do art. 400 do CPC.
Intimem-se.
IV – Considerando a ausência de disponibilidade imediata de pauta no CEJUSC e que o processo a qualquer tempo poderá ser encaminhado para a tentativa de autocomposição do conflito, consoante artigo 139, inciso V, do CPC, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC.
Cite-se a parte Ré para contestar a pretensão no prazo legal, conforme rito do procedimento comum, com as advertências dos artigos 335, inciso III, e 344, ambos do CPC.
V – Apresentada contestação pela parte Ré, intime-se a parte Autora para réplica à contestação, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351, CPC).
VI – Na sequência, intimem-se as partes para que declinem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 dias, especificando e justificando a finalidade da sua produção, sob pena de indeferimento (art. 370, CPC). Caso haja requerimento de produção da prova oral, além de justificar a finalidade da sua produção, as partes deverão desde logo apresentar o rol de testemunhas, observada a limitação do art. 357, §6º, do CPC, bem como ratificar eventual interesse no depoimento pessoal da parte adversa, para fins de organização e otimização da pauta de audiências do Juízo.
VII – Deverão, por fim, os autos retornarem conclusos somente quando cumpridas integralmente as determinações para, conforme a hipótese, ser lançada decisão de extinção do processo (art. 354, CPC); de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC); ou de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC).
20/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/05/2025, 17:57
Expedida/certificada
19/05/2025, 17:57
Liminar
19/05/2025, 17:57
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)