Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021959-42.2022.8.21.0023/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS
ADVOGADO(A): MARISTELA FEKSA NEUENFELDT (OAB RS048139)
EXECUTADO: GABRIEL PEREIRA MACHADO
ADVOGADO(A): PATRICIA ROBALO FALCAO BAEZ (OAB DF067084)
DESPACHO/DECISÃO
O dinheiro, por conferir maior liquidez ao processo executivo, ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência de bens.
Dessa forma, efetivado o bloqueio de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, já realizado e parcialmente cumprido, conforme extrato que segue.
Diante disso, decreto a indisponibilidade dos ativos financeiros encontrados, conforme disposto no art. 854 do CPC, devendo a parte executada ser intimada nos termos do §2º do mesmo artigo.
Consigno, por oportuno, que é ônus do devedor trazer documentação comprobatória de eventual impenhorabilidade dos ativos sequestrados no prazo estipulado pelo §3º do art. 854 do CPC, realizando a juntada de documentos hábeis para a análise das alegações.
No caso, indispensável para análise das alegações de impenhorabilidade de verbas de qualquer natureza a juntada de extratos dos últimos três meses das contas bloqueadas, sob pena de preclusão ou indeferimento do pedido.
Por sua vez, advirto que se a verba for de caráter alimentar, passível apreciação do juízo de ofício, por ser matéria de ordem pública, conforme entendimento consolidado do TJRS:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu, de ofício, a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária do executado, por se tratarem de proventos de aposentadoria. A parte agravante sustenta ofensa ao contraditório pela ausência de intimação prévia e pleiteia a penhora da quantia de R$ 2.644,43, alegando possibilidade jurídica da constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da decisão que reconheceu de ofício a impenhorabilidade, por ausência de intimação da parte contrária; (ii) estabelecer se é admissível a penhora de valores de natureza alimentar oriundos de proventos de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, como aposentadoria, constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, não sendo necessária a prévia intimação da parte exequente, o que afasta a alegação de nulidade por afronta ao contraditório.O artigo 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de rendimentos como salários, aposentadorias e pensões, salvo exceções legais e jurisprudenciais que exigem demonstração de que a penhora não comprometerá o mínimo existencial do devedor.O Superior Tribunal de Justiça admite mitigação da regra da impenhorabilidade apenas quando comprovado que a constrição não prejudica a subsistência digna do executado e de sua família, ônus probatório que recai sobre o exequente.A renda mensal da parte agravada é inferior a cinco salários-mínimos, parâmetro reconhecido pelo TJRS para presunção de hipossuficiência econômica, conforme jurisprudência consolidada e Enunciado n.º 49 do Centro de Estudos do TJRS, sendo vedada a penhora nesse contexto, pois presumido que a constrição afetará a sua subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de verbas alimentares pode ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, sem necessidade de intimação prévia da parte contrária.A penhora de proventos de aposentadoria somente é admissível quando comprovado que a medida não compromete a subsistência do devedor e sua família.Presume-se a insuficiência de recursos e, portanto, a impenhorabilidade, quando a renda mensal do executado é inferior a cinco salários-mínimos, nos termos da jurisprudência e dos enunciados do TJRS. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, e 932, IV, "b"; CF/1988, art. 5º, XXXV; RITJRS, art. 206. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018, DJe 16.10.2018; STJ, REsp 1806438/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.10.2020, DJe 19.10.2020; TJRS, AI 51863619820218217000, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Ana Lúcia Rebout, j. 24.02.2022.(Agravo de Instrumento, Nº 50787825220258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 31-03-2025) ↩
Por outro lado, caso a verba seja de outra natureza, necessário o contraditório da parte exequente (Tema 1235 - STJ)1, o que vai desde já deferido, no prazo de 5 dias.
Acaso decorrido tal prazo sem manifestação, certifique-se e converta-se a indisponibilidade em penhora, nos termos do §5º, devendo ser expedido alvará do valor bloqueado em favor da parte exequente, uma vez que já realizada transferência eletrônica, conforme extrato anexo.
Intimem-se.
1. Tema 1235A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão