Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000047-95.2011.8.21.0080/RS
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O pedido está amparado no art. 139 do Código de Processo Civil, que dispõe que o magistrado pode determinar todas as medidas coercitivas necessárias para o cumprimento da decisão judicial.
A suspensão do direito de dirigir foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.941, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade dos referidos meios atípicos da execução como a apreensão de passaporte e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação como constitucionais:
Desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Embora possível, em abstrato, a medida executiva atípica postulada, inviável a sua implementação no momento, enquanto o Superior Tribunal de Justiça não houver deliberado acerca do Tema Repetitivo n.º 1.137, no qual foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos e recursos pendentes que tratem da mesma questão em âmbito nacional, nos termos do art. 1.037, inc. II, do Código de Processo Civil.
Saliente que a decisão de afetação do Tema, foi proferida em momento posterior à decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a constitucionalidade do art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA CNH DO IMPETRANTE. RESP. N.º 1.955.539/SP E RESP. N.º 1.955.574/SP - TEMA 1137 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODAS AS AÇÕES E RECURSOS QUE VERSEM SOBRE O TEMA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.1
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO (CNH) DO DEVEDOR. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE SUSPENSÃO DETERMINADA, ATÉ A SOLUÇÃO DO RESP. N.º 1.955.539/SP E RESP. N.º 1.955.574/SP - TEMA 1137 DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA.2
O mesmo racional se aplica ao pedido de suspensão de cartões de crédito, por se tratar de medida coercitiva atípica de natureza similar, cuja análise de proporcionalidade e razoabilidade está abarcada pela controvérsia pendente de julgamento.
Portanto, indefiro o pedido.
Intimem-se e cumpra-se.
1. Mandado de Segurança Cível, n.º 50076378120248219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais. Relatora: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, julgado em: 05/09/2024.
2. Mandado de Segurança Cível, n.º 50053479320248219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais. Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, julgado em: 13/06/2024.