Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000632-41.2022.8.21.0120/RS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pelo Assistente de Acusação intitulada "Pedido de Protesto Antipreclusivo cumulado com Pedido de Reconsideração" em face do indeferimento do pedido de sustentação oral.
Nada a reconsiderar.
Por oportuno, e porque efetuada pelo d. causídico referência ao Estatuto da Advocacia, importa esclarecer que o mencionado inciso IX do artigo 7º da Lei nº 8.906/94 não mais se encontra em vigor por força das ações diretas de inconstitucionalidade nº 1.105-7, transitada em julgado em 05/09/2011, e nº 1.127-8, transitada em julgado em 19.09.2018. Colhe-se do extrato do julgamento desta última que o Supremo Tribunal Federal "... g) por maioria, declarou a inconstitucionalidade relativamente ao inciso IX do artigo 7º, vencidos os Senhores Ministros Relator e Sepúlveda Pertence"...
Ainda, o § 2º-B do mesmo artigo 7º, incluído no Estatuto da Advocacia pela Lei 14.365/2022 elenca, exaustivamente, os recursos passíveis de sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator (e aqui não se trata evidentemente de decisão monocrática, mas de acórdão colegiado) que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações: apelação, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de divergência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária, sem menção aos embargos de declaração. E cabe mencionar que inexiste no Estatuto da Advocacia outro dispositivo a tratar das espécies de recursos passíveis de sustentação oral.
Embora não mencionado na decisão atacada, também o art. 937 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que se admite a sustentação oral.
Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:
I - no recurso de apelação;
II - no recurso ordinário;
III - no recurso especial;
IV - no recurso extraordinário;
V - nos embargos de divergência;
VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;
VII - (VETADO);
VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;
IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.
Na mesma toada, o art. 619 do Código de Processo Penal disciplina o cabimento e a finalidade dos embargos de declaração nas ações e recursos criminais, sem qualquer referência à possibilidade de sustentação oral.
E por fim, a Lei 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, prevê a oposição de embargos de declaração contra a sentença e o acórdão sem mencionar a pretendida sustentação oral.
No âmbito regimental, o art. 131, §2º, do Regimento Interno do STF veda expressamente a sustentação oral nos agravos e nos embargos declaratórios criminais, à exceção apenas dos recursos em ações originárias daquela Corte, no que é seguido pelo STJ e Tribunais Estaduais.
"Regimento Interno do STF - Art. 131, §2º:
"Não haverá sustentação oral nos julgamentos de agravo, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar".
Por derradeiro, cabe menção à ADI nº 7.231, transitada em julgado em 06/08/2025, igualmente referida pelo requerente, a qual, embora restabelecendo a validade dos §§1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.906/1994, em nada beneficia o argumento desenvolvido no petitório. Referidos dispositivos legais dizem respeito à possibilidade de retirada de autos físicos, com as exceções elencadas ((§1º), bem como à imunidade profissional conferida ao advogado (§2º), e não guardam relação com a matéria questionada, de possibilidade de sustentação oral em embargos declaratórios.
Ante o exposto, constata-se que nenhuma prerrogativa profissional do advogado foi violada pela decisão anterior ao indeferir o pedido de sustentação oral, de modo que mantenho-a por seus fundamentos.
Intimação da parte interessada procedida eletronicamente.