Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/10/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
CARMEM LUCIA FARIAS DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MG 79757·CPF·Representa: Autor
NILSON ROBERTO SCHWENGBER
OAB/RS 033025·CPF·Representa: Autor
LUIZ FELIPE ZANINI PICOLI
OAB/RS 124302·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON PICOLI
OAB/RS 050336·CPF·Representa: Autor
TAIANE DE MELLO FROHLICH
OAB/RS 088571·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
13/06/2026, 00:09
Petição
03/06/2026, 10:39
Publicação
21/05/2026, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015400-52.2020.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Da exceção de pré-executividade, abra-se vista à parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015400-52.2020.8.21.0019/RS
EXECUTADO: CARMEM LUCIA FARIAS DA SILVA
ADVOGADO(A): JEFFERSON PICOLI (OAB RS050336)
ADVOGADO(A): NILSON ROBERTO SCHWENGBER (OAB RS033025)
ADVOGADO(A): LESSANDRA ZANINI (OAB RS093251)
ADVOGADO(A): LETICIA ZANINI DE BORBA (OAB RS124063)
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE ZANINI PICOLI (OAB RS124302)
ADVOGADO(A): TAIANE DE MELLO FROHLICH (OAB RS088571)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Inexitosas medidas de localização de bens penhoráveis, fica autorizado o pedido de pesquisa via CCS-BACEN.
Nesse sentido
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONSULTA SISTEMA CCS – BACEN. POSSIBILIDADE. A partir do insucesso das demais tentativas de constrição de bens (Infojud, Renajud e Bacenjud), possível a expedição de ofício ao Banco Central para consulta ao sistema CCS-BACEN, que visa, em suma, à consulta dos clientes das instituições financeiras e seus eventuais procuradores ou representantes legais, indicando as contas movimentadas e natureza destas. Confirmação da decisão antecipatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084896836, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 19-08-2021).
Oficie-se ao Banco Central visando à consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional em nome da parte executada.
A presente decisão servirá como ofício.
Com as respostas, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito executivo. Prazo 15 dias.
11/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/02/2026, 07:39
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 12:08
Petição
08/01/2026, 16:57
Publicação
15/12/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015400-52.2020.8.21.0019/RS RELATOR: ULISSES DREWANZ GRABNER
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 130 - 06/11/2025 - PETIÇÃO
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 17:36
Expedida/certificada
11/12/2025, 17:10
Petição
06/11/2025, 18:08
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
23/10/2025, 14:12
Documento (Certidão)
22/10/2025, 13:34
Publicação
15/10/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015400-52.2020.8.21.0019/RS RELATOR: DANIEL PELLEGRINO KREDENS
EXECUTADO: CARMEM LUCIA FARIAS DA SILVA
ADVOGADO(A): JEFFERSON PICOLI (OAB RS050336)
ADVOGADO(A): NILSON ROBERTO SCHWENGBER (OAB RS033025)
ADVOGADO(A): LESSANDRA ZANINI (OAB RS093251)
ADVOGADO(A): LETICIA ZANINI DE BORBA (OAB RS124063)
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE ZANINI PICOLI (OAB RS124302)
ADVOGADO(A): TAIANE DE MELLO FROHLICH (OAB RS088571)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 122 - 07/10/2025 - PETIÇÃO
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 15:16
Expedida/certificada
13/10/2025, 14:58
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:11
Petição
07/10/2025, 16:38
Petição
26/09/2025, 15:03
Publicação
16/09/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015400-52.2020.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CARMEM LUCIA FARIAS DA SILVA
ADVOGADO(A): JEFFERSON PICOLI (OAB RS050336)
ADVOGADO(A): NILSON ROBERTO SCHWENGBER (OAB RS033025)
ADVOGADO(A): LESSANDRA ZANINI (OAB RS093251)
ADVOGADO(A): LETICIA ZANINI DE BORBA (OAB RS124063)
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE ZANINI PICOLI (OAB RS124302)
ADVOGADO(A): TAIANE DE MELLO FROHLICH (OAB RS088571)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela executada CARMEM LUCIA FARIAS DA SILVA para liberação de valores bloqueados via SISBAJUD em suas contas bancárias, sob o fundamento de que são provenientes de salário e, portanto, impenhoráveis.
A executada comprovou, por meio de sua CTPS digital evento 112, CTPS6 e extratos bancários, que exerce o cargo de chefe de promotor na empresa V.K Serviços Administrativos Ltda., recebendo mensalmente seu salário na conta salário nº 38031-8, agência 2904-1, junto ao Banco do Brasil, transferindo posteriormente os valores para sua conta corrente nº 010539-9, agência 9221, do banco Itaú, onde houve o bloqueio judicial no valor de R$ 451,34.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;".
No caso em análise, a executada comprovou, por meio de documentação idônea (CTPS digital e extratos bancários), que os valores bloqueados são provenientes de seu salário, transferidos da conta salário para a conta corrente onde ocorreu o bloqueio.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da executada e determino o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD nas contas da executada CARMEM LUCIA FARIAS DA SILVA, com a consequente liberação em seu favor, conforme protocolo evento 114, SISBAJUD1.
De outro lado, esclareço à parte executada que somente restou bloqueado o valor encontrado na conta mantida no Banco Itaú.
Defiro também o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada, com fundamento no artigo 98 do CPC, tendo em vista a comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Intime-se o exequente para manifestar-se sobre o interesse em apresentar proposta de parcelamento do débito, conforme sugerido pela executada.
15/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/09/2025, 12:07
Outras Decisões
13/09/2025, 12:07
Remessa (outros motivos)
12/09/2025, 18:35
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 17:46
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 17:15
Petição
12/09/2025, 17:05
Petição
12/09/2025, 15:51
Remessa (outros motivos)
09/09/2025, 14:33
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:16
Publicação
21/05/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015400-52.2020.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de analisar pedido formulado pela parte exequente de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”.
Nesse sentido, ante o recente entendimento superior do Tribunal de Justiça do RS, consigno que tenho por indeferir o requerimento, pois a pessoa física, recebe seus proventos uma vez ou duas no decorrer do mês e lançar a restrição “teimosinha” durante o prazo de trinta dias, poderá inviabilizar sua própria manutenção e subsistência.
Além disso, a realização de penhora na referida modalidade alcança quantias depositadas em todas as contas titularizadas pela parte devedora, atingindo, inclusive, importâncias cobertas pela impenhorabilidade, podendo ocasionar, ainda, eventual excesso de penhora, conforme entendimento que segue:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. REPETIÇÃO PROGRAMADA DE ORDENS DE BLOQUEIO ("TEIMOSINHA"). IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. Embora viável, em linha de princípio, a realização de sucessivas tentativas de bloqueio de ativos financeiros via Sistema Sisbajud em feitos executivos, no caso concreto tem-se por evidentemente inócua tal pretensão, considerando a regra de impenhorabilidade disposta no artigo 833, inciso X, do CPC/2015, a qual é extensível inclusive a valores depositados em conta corrente. Dessa forma, considerando que a pessoa física recorrida nem sequer declara imposto de renda, a realização de sucessivos atos constritivos somente viria de encontro aos Princípios da Economia Processual e da Menor Onerosidade, com mínimas chances de êxito. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51426284820228217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 22-09-2022)
Outrossim, a prática demonstra que o Tribunal de Justiça deste Estado pacificou entendimento no sentido de que valores mantidos depositados até quarenta salários-mínimos, seja em conta-corrente, conta poupança ou aplicações financeiras, trata-se de quantia impenhorável, não importando a origem dos depósitos.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO PELO SISTEMA SISBAJUD REJEITADA. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO INCISO X DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INCISO X, DO ARTIGO 833 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO MERECE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, NO SENTIDO DE QUE SEJAM IMPENHORÁVEIS VALORES ATÉ O EQUIVALENTE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA-CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU AQUELES GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA, DESDE QUE INEXISTAM INDÍCIOS DE MÁ-FÉ, ABUSO OU FRAUDE (RESP. 1.230.060/PR). ATUAL ENTENDIMENTO DA 2ª SEÇÃO DO STJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA ACOLHER A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO PELO SISTEMA SISBAJUD, DETERMINANDO SEU IMEDIATO DESBLOQUEIO EM FAVOR DA AGRAVANTE, DESNECESSITANDO DE PROVA A RESPEITO DE SUA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, V E VIII, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.(Agravo de Instrumento, Nº 52649670920228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 10-01-2023)
Ressalto, ainda, que o ato praticado por intermédio da “teimosinha” gera o bloqueio permanente de ativos, pois durante o período em que indicado o sistema continuará buscando valores até os encontrar.
Logo, caso deferido o pedido, o processo necessitará de longo prazo na conclusão a fim de que seja verificado eventual excesso, pois inexiste alerta automático do cumprimento integral da ordem, nem mesmo uma funcionalidade que paralise bloqueios assim que atingido o valor pretendido, o que poderá tornar a ordem permanente.
Com isso, enquanto pender a minuta de resultado, o sistema continuará bloqueando ativos em todas as instituições bancárias nas quais a parte devedora possuir vínculo, o que ocasionará verdadeiro excesso de penhora.
Assim, é necessária a consulta manual de cada protocolo emitido pelo sistema, ou seja, havendo reiteração automática da ordem, surge a necessidade de consulta diária ao SISBAJUD para verificação de eventuais respostas encaminhadas pelas instituições financeiras, o que se torna inviável em face do escasso número de servidores.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente de penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD com a utilização da ferramenta "TEIMOSINHA".
Por outro lado, DEFIRO a pesquisa na modalidade SISBAJUD normal.
Remetam-se os autos ao URCAJUD, para proceder ao bloqueio SISBAJUD, conforme postulado no evento 103, PET1 e cálculo do evento 103, ANEXO2.
Dil.Legais
20/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 18:00
Outras Decisões
19/05/2025, 18:00
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 15:33
Petição
31/03/2025, 16:43
Confirmada
13/03/2025, 14:47
Expedida/certificada
11/03/2025, 17:16
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 12:32
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:36
Confirmada
02/12/2024, 16:50
Expedida/certificada
28/11/2024, 17:20
Outras Decisões
28/11/2024, 17:20
Conclusão (para despacho)
26/10/2024, 12:16
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:16
Confirmada
04/10/2024, 15:28
Expedida/certificada
02/10/2024, 18:44
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:13
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:05
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 12:24
Petição
07/08/2024, 17:59
Confirmada
01/08/2024, 13:04
Expedida/certificada
31/07/2024, 14:47
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 14:44
Confirmada
31/07/2024, 14:33
Expedida/certificada
30/07/2024, 18:33
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 14:17
Decurso de Prazo
04/06/2024, 02:23
Documento (Certidão)
15/05/2024, 20:17
Documento (Certidão)
09/05/2024, 13:52
Documento (Certidão)
05/05/2024, 23:59
Documento (Certidão)
05/05/2024, 23:59
Documento (Certidão)
02/05/2024, 12:57
Petição
17/04/2024, 11:03
Confirmada
10/04/2024, 14:44
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 18:52
Expedida/certificada
09/04/2024, 18:49
Outras Decisões
09/04/2024, 18:49
Conclusão (para despacho)
18/12/2023, 17:56
Decurso de Prazo
15/12/2023, 01:10
Petição
04/12/2023, 09:22
Confirmada
22/11/2023, 10:56
Expedida/certificada
21/11/2023, 14:02
Outras Decisões
21/11/2023, 14:02
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 12:12
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:17
Petição
23/10/2023, 12:47
Confirmada
20/10/2023, 11:08
Expedida/certificada
19/10/2023, 13:43
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 18:20
Petição
29/06/2023, 15:49
Decurso de Prazo
24/06/2023, 01:09
Documento (Certidão)
20/06/2023, 13:28
Decurso de Prazo
16/06/2023, 01:13
Confirmada
31/05/2023, 12:47
Confirmada
31/05/2023, 12:17
Expedida/certificada
30/05/2023, 17:50
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:49
Expedida/certificada
30/05/2023, 16:21
Outras Decisões
30/05/2023, 16:21
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 13:30
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:08
Petição
05/01/2023, 15:25
Decurso de Prazo
16/12/2022, 01:33
Documento (Certidão)
10/12/2022, 18:33
Documento (Certidão)
07/12/2022, 13:52
Confirmada
07/12/2022, 12:18
Expedida/certificada
06/12/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 16:09
Confirmada
05/12/2022, 14:32
Expedida/certificada
02/12/2022, 13:29
Petição
24/11/2022, 13:58
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 11:33
Decurso de Prazo
27/09/2022, 01:09
Petição
09/09/2022, 12:18
Confirmada
29/08/2022, 23:59
Expedida/certificada
19/08/2022, 14:30
Outras Decisões
19/08/2022, 14:30
Documento (Certidão)
19/08/2022, 14:27
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 17:56
Petição
12/08/2022, 17:52
Decurso de Prazo
06/07/2022, 01:09
Confirmada
11/06/2022, 23:59
Expedida/certificada
01/06/2022, 14:35
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 08:29
Petição
18/05/2022, 14:51
Confirmada
18/05/2022, 14:51
Expedida/certificada
12/05/2022, 13:55
Outras Decisões
12/05/2022, 13:55
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 13:51
Movimentação processual
12/05/2022, 13:51
Decurso de Prazo
03/05/2022, 01:18
Confirmada
24/04/2022, 23:59
Expedida/certificada
14/04/2022, 14:48
Documento (Outros documentos)
14/04/2022, 14:48
Decurso de Prazo
14/04/2022, 01:01
Confirmada
25/02/2022, 23:59
Recebimento
16/02/2022, 03:31
Expedida/certificada
15/02/2022, 15:22
Remessa (outros motivos)
15/02/2022, 10:39
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 10:39
Remessa (outros motivos)
27/09/2021, 13:54
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)