Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002536-75.2021.8.21.0009/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
DESPACHO/DECISÃO
Acerca do pedido de suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito da executada, diz o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
A novidade trazida pelo Novo Código de Processo Civil no artigo supracitado amplia os poderes do juiz, buscando dar efetividade a medida, garantindo o resultado buscado pelo exequente. Assim, a lei estabelece que compete ao juiz, na qualidade de presidente do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Dessa forma, a lei processual civil adotou o padrão da atipicidade das medidas executivas também para as obrigações de pagar, ampliando as possibilidades ao juiz que conduz o processo, para alcançar o resultado objetivado na ação executiva.
Tais medidas, todavia, não poderão ser aplicadas indiscriminadamente. Entendo necessário que a situação se enquadre dentre de alguns critérios de excepcionalidade, para que não haja abusos, em prejuízo aos direitos de personalidade do executado.
Assim, as medidas excepcionais terão lugar desde que atendidos os seguintes pressupostos:
a) tenha havido o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito;
b) existam indícios de que o devedor usa a blindagem patrimonial para negar o direito de crédito ao exequente.
No caso dos autos, não está provado que o executado se utiliza de medidas para frustração da execução, mas, tão somente, está indicado que não existem bens, o que não é suficiente para o deferimento de medidas coercitivas atípicas.
Em outras palavras, com os elementos constantes até agora no processo, a conclusão é a de que inexistem bens penhoráveis, motivo que não é suficiente para a utilização das medidas coercitivas atípicas, que não podem servir para a penalização.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito do executado.