Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5004581-60.2024.8.21.0037/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos e examinados os autos.
1. Com fulcro no art. 4º do Decreto-Lei Nº 911/69, com a redação que lhe foi dada pela lei Nº 13.043/14, DEFIRO o pedido do autor e converto a ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial.
2. Procedo à alteração da natureza da ação, bem como valor da causa para R$ 26.397,23, e faço remessa à CCalc para cotação de eventuais custas complementares.
3. Intime-se o exequente para que informe o endereço atualizado do executado, bem como para que recolha a condução do oficial de justiça.
4. Com a informação e, recolhida a condução, CITE-SE o executado para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias contados da citação (CPC, art. 829), constando no mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, §1º).
Eventuais bens penhorados, por ora, permanecerão na posse do devedor, na condição de fiel depositário, salvo indicação expressa de depositário, o que não vislumbrei na inicial.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, §1º).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (art. 915).
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
Dil. Legais.