Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012580-14.2024.8.21.0086/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLA FLORES
ADVOGADO(A): MARLON GORSKI PACHECO (OAB RS136742)
ADVOGADO(A): Roberta Cristine Souza Teixeira (OAB RS042719)
INTERESSADO: MARQUES CESAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): RODRIGO MARQUES CESAR
DESPACHO/DECISÃO
1. Da execução de título extrajudicial
Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias contado da citação (art. 829, do CPC/2015), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º, do CPC/2015).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (art. 827, §1º, do CPC/2015).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231, do Código de Processo Civil (art. 915, do CPC/2015).
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, do CPC/2015).
Cite-se.
2. Do pedido de reserva de honorários
Trata-se de pedido de reserva de honorários contratuais formulado pelo antigo procurador do condomínio exequente no evento 21, PET1. O requerente, com base no contrato de prestação de serviços advocatícios (evento 21.3), postula a reserva de 20% sobre o valor bruto que venha a ser recebido pelo exequente nesta demanda.
O condomínio exequente, por meio de sua nova procuradora, manifestou-se no evento 28, PET1. Discordou do pedido, sustentando que o advogado destituído deve receber honorários de forma proporcional ao trabalho efetivamente desenvolvido no processo até a data da revogação do mandato.
Decido.
A análise do processo revela que o antigo procurador foi responsável pelo ajuizamento da presente execução em 11 de setembro de 2024. Após o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária interpôs agravo de instrumento. Em 06 de agosto de 2025, antes da efetivação do pagamento das custas e da citação da parte executada, o mandato foi revogado (evento 19, OUT3), com a constituição de nova patrona (evento 19, PROC1).
O contrato de honorários (evento 21, CONHON3) estabelece uma remuneração ad exitum, vinculada ao êxito na cobrança judicial. Embora a revogação do mandato não retire o direito do advogado de receber pelos serviços prestados, a verba honorária deve ser proporcional ao trabalho efetivamente realizado.
No caso, a atuação do antigo procurador limitou-se à fase postulatória, sem que o processo tivesse avançado para atos de citação ou constrição de bens. O pedido de reserva de 20% sobre o valor total do crédito a ser eventualmente recuperado mostra-se, neste momento processual, prematuro e desproporcional, pois desconsidera todo o trabalho subsequente que será necessário para o sucesso da execução.
A apuração do valor devido ao antigo advogado, de forma proporcional aos serviços que prestou, demanda análise específica e, se necessário, o ajuizamento de ação autônoma, não sendo possível, por ora, a reserva do percentual integral postulado sobre um crédito futuro e incerto.
Pelo exposto, indefiro, por ora, o pedido de reserva de honorários formulado no evento 21, PET1, ressalvando ao procurador destituído o direito de buscar a remuneração que entende devida pelos meios adequados.
Intimações automáticas.