Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5032094-91.2023.8.21.0019/RS
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447)
DESPACHO/DECISÃO
1. Retifique-se a classe da demanda para execução de título extrajudicial, observando-se o teor da decisão retro e petição apresentada pelo banco.
2. Após, registre-se nas informações adicionais do feito o recebimento da presente execução.
O Exequente poderá expedir a certidão clicando no botão "Certidão para Execuções", da barra de "Ações", na capa do presente processo eletrônico, nos termos do art. 828 (averbação nos registros), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (inscrição em cadastro de inadimplentes), todos do Código de Processo Civil.
3. Expeça-se mandado de citação da(s) parte(s) executada(s) para, em 03 (três) dias contados da citação (art. 829, caput, do CPC), pagarem o valor executado atualizado, acrescido de honorários advocatícios e demais cominações legais (art. 829 do CPC).
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Em caso de pagamento integral da dívida no referido prazo assinalado, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º do CPC).
Deverão, também, os executados serem intimados para oposição de embargos à execução no prazo de quinze dias, nos termos do art. 915 do CPC.
Registre-se que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer que lhes seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do art. 916 do CPC.
Deverá constar, do mandado de citação, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo de 03 dias, a contar da citação.
4. Não efetuado o pagamento, deverá o oficial de Justiça efetuar a penhora e a avaliação de quantos bens bastem para o pagamento da dívida, lavrando auto com a intimação dos executados, nos termos do §1º, do art. 829 do CPC.
Deverá a parte executada ser nomeada como depositária dos bens, caso não haja manifestação em contrário do exequente.
Em caso de inexitosa a intimação dos executados, deverá o oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas.
5. Acostado o laudo de avaliação, intimem-se as partes.
6. Deverá o credor, informar a este juízo os atos promovidos para registro da penhora (art. 828 do CPC).
7. Não havendo embargos, certifique-se e façam os autos conclusos.
Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).