Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010052-41.2023.8.21.0086/RS
EXEQUENTE: RESIDENCIAL LOCATELLI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADO(A): GERSON LUIZ CARLOS BRANCO (OAB RS032671)
ADVOGADO(A): ÁTILA MIRANDA DE SOUSA (OAB RS057534)
EXEQUENTE: HDT PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO(A): GERSON LUIZ CARLOS BRANCO (OAB RS032671)
ADVOGADO(A): ÁTILA MIRANDA DE SOUSA (OAB RS057534)
DESPACHO/DECISÃO
A credora foi formalmente intimada nos autos para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, evento 98, TERMO1 e evento 101, ATOORD1, e se quedou inerte - evento 104.
Contudo, para autorizar a extinção do feito, pelo abandono, o CPC exige a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do § 1º, do art. 485, do CPC:
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. - grifei
Além disso, o REsp n° 1.120.097-SP, previsto para os recursos repetitivos, determinou que pode haver a possibilidade, de ofício, do Juiz decretar a extinção do feito por inércia do exequente, porém, é imprescindível a intimação pessoal do credor para suprir a irregularidade, no prazo de cinco dias, nos termos do precitado dispositivo.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial dominante:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. ABANDONO DA LIDE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA. A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DEPENDE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50239469520218210008, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 19-07-2024). Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROSSEGUIMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. O reconhecimento do abandono da causa demandaria a observância ao disposto no art. 485, §1º do CPC, o qual condiciona a extinção do feito à prévia intimação pessoal da parte credora. Logo, não tendo havido a observância ao requisito legal antes referido, impõe-se a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à instância de origem, para regular prosseguimento do feito executivo. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 50001194620178214001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 13-03-2024). Grifei
Assim, determino a intimação pessoal da credora, para se manifestar sobre o prosseguimento, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do § 1º, do art. 485, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem para extinção.