Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000031-95.2013.8.21.0105/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Da alegada fraude à execução (evento 85, PET1), dê-se vista ao executado PAULO ROGERIO SANTOS DE SOUZA para manifestação.
13/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 18:20
Petição
06/04/2026, 15:11
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:08
Petição
25/03/2026, 14:59
Publicação
04/03/2026, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000031-95.2013.8.21.0105/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, promover os atos e diligências que lhe competem, a fim de dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento.
03/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
02/03/2026, 13:01
Mero expediente
02/03/2026, 13:01
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 12:54
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:08
Publicação
05/11/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000031-95.2013.8.21.0105/RS RELATOR: JOAO GILBERTO ENGELMANN
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 67 - 17/07/2025 - Juntada de mandado cumprido negativo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000031-95.2013.8.21.0105/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, promover os atos e diligências que lhe competem, a fim de dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento.
03/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
02/03/2026, 13:01
Mero expediente
02/03/2026, 13:01
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 12:54
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:08
Publicação
05/11/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000031-95.2013.8.21.0105/RS RELATOR: JOAO GILBERTO ENGELMANN
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 67 - 17/07/2025 - Juntada de mandado cumprido negativo
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/11/2025, 15:25
Expedida/certificada
03/11/2025, 14:54
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:16
Publicação
22/09/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000031-95.2013.8.21.0105/RS RELATOR: JOAO GILBERTO ENGELMANN
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 67 - 17/07/2025 - Juntada de mandado cumprido negativo
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 16:05
Expedida/certificada
18/09/2025, 15:43
Documento (Mandado)
17/07/2025, 16:48
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2025, 20:25
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:11
Petição
29/05/2025, 14:59
Publicação
21/05/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000031-95.2013.8.21.0105/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para recolher uma despesa de condução do oficial de justiça no valor de 3 URCs e as comprove nos autos, tendo em vista que para citações/intimações para outra comarca dentro do nosso Estado não é necessário expedição de precatória.
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
20/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 18:01
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:17
Confirmada
23/04/2025, 00:31
Expedida/certificada
22/04/2025, 21:19
Petição
19/03/2025, 09:26
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:03
Confirmada
27/01/2025, 00:47
Expedida/certificada
24/01/2025, 10:56
Petição
08/01/2025, 15:29
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:07
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:42
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:16
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:08
Confirmada
22/11/2024, 23:59
Confirmada
18/11/2024, 00:28
Expedida/certificada
14/11/2024, 22:26
Publicação
14/11/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:00
Confirmada
13/11/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUTADO: VERSELYN ANDRADE DE SOUZA
DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante das inúmeras tentativas de localização de bens da parte executada restaram inexitosas, possível o deferimento do pleito do Evento 29.1, atinente à penhora de cotas sociais que a parte executada detém junto à empresa P.R Comércio de Cereais Ltda, CNPJ n. 31.982.670/0001-12. Nesse sentido, dispõe o art. 789 do CPC que "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". No mesmo norte, a disposição do art. 835, inc. IX, do CPC, in verbis: ?Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (?) IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;?. A respeito do tema, seguem ementas do Tribunal de Justiça Gaúcho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. ART. 835, IX, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, ANTE O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS DO AGRAVANTE PASSÍVEIS DE PENHORA, POSSÍVEL A CONSTRIÇÃO DAS COTAS SOCIAIS DO SÓCIO FIADOR DO INSTRUMENTO CONTRATUAL OBJETO DA EXECUÇÃO. II. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER OUTROS BENS SUSCETÍVEIS DE PENHORA PELA PARTE RECORRENTE. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51654027220228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 28-09-2022) - Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. SOCIEDADE LIMITADA. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Possível a penhora de cotas sociais pertencente ao executado, na qualidade de sócio, com fulcro no art. 835, IX, do CPC. Possível a penhora das cotas sociais ainda que se trate de sociedade limitada, considerando entendimento jurisprudencial, bem como o que versa o art. 861 do CPC. Não há vedação legal para penhora de cota social de empresa de pequeno porte. Ressalta-se que, no caso em liça, ocorreram tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis. Precedentes do STJ. Decisão mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70083951772, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 03-06-2020) - Grifei. Dessa forma, determino a expedição de mandao de penhora das cotas de capital social que o executado possui junto a até o limite do valor da dívida de, intimando a parte executada para, querendo, apresentar impugnação nos próprios autos do feito executivo. Após, certifique-se o decurso do prazo e oficie-se à Junta Comercial solicitando a averbação da penhora das cotas de capital social. Não sendo apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para dizer se tem interesse em adjudicar o bem penhorado, intimando-se a sociedade na forma do artigo 876, § 7º, do CPC. Havendo impugnação, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste em 5 dias.
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUTADO: PAULO ROGERIO SANTOS DE SOUZA
DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante das inúmeras tentativas de localização de bens da parte executada restaram inexitosas, possível o deferimento do pleito do Evento 29.1, atinente à penhora de cotas sociais que a parte executada detém junto à empresa P.R Comércio de Cereais Ltda, CNPJ n. 31.982.670/0001-12. Nesse sentido, dispõe o art. 789 do CPC que "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". No mesmo norte, a disposição do art. 835, inc. IX, do CPC, in verbis: ?Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (?) IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;?. A respeito do tema, seguem ementas do Tribunal de Justiça Gaúcho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. ART. 835, IX, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, ANTE O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS DO AGRAVANTE PASSÍVEIS DE PENHORA, POSSÍVEL A CONSTRIÇÃO DAS COTAS SOCIAIS DO SÓCIO FIADOR DO INSTRUMENTO CONTRATUAL OBJETO DA EXECUÇÃO. II. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER OUTROS BENS SUSCETÍVEIS DE PENHORA PELA PARTE RECORRENTE. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51654027220228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 28-09-2022) - Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. SOCIEDADE LIMITADA. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Possível a penhora de cotas sociais pertencente ao executado, na qualidade de sócio, com fulcro no art. 835, IX, do CPC. Possível a penhora das cotas sociais ainda que se trate de sociedade limitada, considerando entendimento jurisprudencial, bem como o que versa o art. 861 do CPC. Não há vedação legal para penhora de cota social de empresa de pequeno porte. Ressalta-se que, no caso em liça, ocorreram tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis. Precedentes do STJ. Decisão mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70083951772, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 03-06-2020) - Grifei. Dessa forma, determino a expedição de mandao de penhora das cotas de capital social que o executado possui junto a até o limite do valor da dívida de, intimando a parte executada para, querendo, apresentar impugnação nos próprios autos do feito executivo. Após, certifique-se o decurso do prazo e oficie-se à Junta Comercial solicitando a averbação da penhora das cotas de capital social. Não sendo apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para dizer se tem interesse em adjudicar o bem penhorado, intimando-se a sociedade na forma do artigo 876, § 7º, do CPC. Havendo impugnação, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste em 5 dias.
13/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2024, 13:35
Expedida/certificada
12/11/2024, 13:35
Expedida/certificada
12/11/2024, 13:34
Expedida/certificada
12/11/2024, 13:34
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 08:40
Petição
07/08/2024, 21:09
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:10
Confirmada
15/07/2024, 21:40
Expedida/certificada
14/07/2024, 14:03
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 13:41
Petição
04/03/2024, 14:38
Confirmada
19/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
09/02/2024, 12:27
Petição
03/03/2023, 22:32
Decurso de Prazo
14/02/2023, 02:35
Confirmada
13/01/2023, 02:59
Expedida/certificada
12/01/2023, 15:55
Petição
21/11/2022, 20:50
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 12:24
Petição
04/11/2022, 09:38
Decurso de Prazo
04/11/2022, 01:08
Confirmada
11/10/2022, 12:02
Expedida/certificada
10/10/2022, 11:09
Mero expediente
10/10/2022, 11:09
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 18:16
Recebimento
22/06/2022, 17:04
Comunicação eletrônica
20/05/2022, 11:47
Recebimento
20/01/2022, 03:24
Remessa (em grau de recurso)
19/01/2022, 18:18
Remessa (outros motivos)
19/01/2022, 09:55
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 09:55
Remessa (outros motivos)
26/10/2021, 16:47
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2021, 14:58
Recebimento
28/09/2021, 10:33
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 16:54
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 16:54
Recebimento
22/09/2021, 16:51
Recebimento
04/08/2021, 17:38
Recebimento
29/07/2021, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 14:51
Recebimento
08/06/2021, 16:27
Recebimento
26/05/2021, 16:31
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 14:41
Recebimento
03/02/2021, 14:22
Documento (Mandado)
02/02/2021, 17:46
Recebimento
22/01/2021, 18:57
Recebimento
30/09/2020, 14:02
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)