Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5026517-26.2022.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Não padronizado
RELATOR: Juiz de Direito EDUARDO ERNESTO LUCAS ALMADA
RECORRENTE: FABIANO TACQUES (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): RENATA MARIA GARCIA DE CARVALHO (OAB RS072816)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS. TEMA 1234 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEGURANÇA E EFICÁCIA DO MEDICAMENTO PLEITEADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência da ação movida contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na qual pleiteava o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS pode ser concedido judicialmente, considerando o julgamento do Tema 1.234 pelo STF e os critérios fixados para a dispensação excepcional desses fármacos.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada no julgamento do Tema 1.234 do STF estabeleceu que a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS exige análise do ato administrativo que negou a incorporação, vedada a incursão do Judiciário no mérito administrativo.
4. O ônus da prova recai sobre o autor, que deve demonstrar, com base em Medicina Baseada em Evidências, a eficácia e segurança do medicamento, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS.
5. Relatórios médicos isolados não são suficientes para a concessão do fármaco, sendo necessária a apresentação de ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises que comprovem a singularidade do medicamento.
6. No caso concreto, a parte autora não trouxe aos autos a documentação necessária para atender aos requisitos jurisprudenciais, limitando-se a apresentar laudos médicos.
IV. Dispositivo
7. Recurso Inominado desprovido.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 23 de junho de 2026.