Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001389-57.2024.8.21.0090/RS
TIPO DE AÇÃO: Magistério Público da Educação Básica - Hora atividade (L. 11738/08)
RELATORA: Juiza de Direito LILIAN CRISTIANE SIMAN
RECORRIDO: ANDREIA DECOL (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): AIDIR ALAN ARBOIT (OAB RS068095)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE casca. MAGISTÉRIO. HORA ATIVIDADE/EXTRACLASSE. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. CONSTITUCIONALIDADE DO §4º ARTIGO 2º DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 RECONHECIDA. TEMA Nº 958 DO STF. POSSIBILIDADE. LM Nº 2.255/2009. PREVISÃO EM FRAÇÃO INFERIOR À PREVISTA NA LEI FEDERAL (DE UM TERÇO). IMPLEMENTAÇÃO E DIFERENÇAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS AO MAGISTÉRIO. VALORES DEVIDOS COM BASE NO VALOR DA HORA-AULA “NORMAL” DO PROFESSOR/AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto pelo Município contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público municipal do magistério, condenando o ente público ao cumprimento do § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/08, com implementação e pagamento das horas extraclasse não concedidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na constitucionalidade da norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse, conforme o art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A Lei nº 11.738/08, que fixa o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, é aplicável desde 27.04.2011, conforme decisão do STF na ADI nº 4.167.
2. A constitucionalidade da jornada extraclasse foi confirmada pelo STF no julgamento do Tema nº 958, reconhecendo o direito dos professores à reserva de um terço da carga horária para atividades extraclasse.
3. A legislação municipal que prevê carga horária inferior à estabelecida pela Lei Federal deve ser ajustada, garantindo o direito dos professores à hora-atividade.
4. O afastamento temporário por força da pandemia da COVID-19 não afasta o direito à hora-atividade, que deve ser mantida durante o período de trabalho remoto.
5. O pagamento das horas para dedicação às atividades extraclasse deve ser calculado com base no valor da hora-aula normal do professor, não havendo previsão de horas extras.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso inominado desprovido.
Tese de julgamento: 1. É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse, devendo ser observada por todos os entes federativos.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27.02.2013; STF, RE 936790, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29.05.2020.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 25 de setembro de 2025.