Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003298-96.2024.8.21.0135/RS
EXEQUENTE: PEDRO CANDIDO BARBOZA
ADVOGADO(A): Roberto Vinicius Poli dos Santos (OAB RS079804)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial em que sobreveio manifestação do exequente requerendo ordem de bloqueio através do sistema SISBAJUD, mediante utilização da ferramenta "teimosinha".
No entanto, em que pese a solicitação efetivada e a possibilidade de ser determinada a ordem de bloqueio com reiteração automática, a penhora de valores deve observar o critério da razoabilidade, sendo inviável o deferimento do pedido de forma genérica.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD “TEIMOSINHA”. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD “TEIMOSINHA” QUE DEVE SER MANTIDO. MODALIDADE DE BLOQUEIO QUE DEVE SER UTILIZADA DE FORMA RAZOÁVEL, NOS CASOS EM QUE HAJA, PELO MENOS, INDÍCIOS DE QUE A PARTE EXECUTADA ESTEJA TENTANDO FRAUDAR A EXECUÇÃO OU OCULTAR VALORES, O QUE NÃO OCORRE NO CASO CONCRETO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO(Agravo de Instrumento, Nº 51210254520248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 28-08-2024).
Com efeito, a reiteração da penhora online é possível sempre que decorrido certo lapso temporal desde a última tentativa ou haja demonstração, pelo credor, de alteração na situação econômico-financeira do executado, o que não se observa no caso dos autos, já que inexistente qualquer tentativa de bloqueio anteriormente.
Da mesma forma, é necessário atentar-se à possibilidade de alegações de impenhorabilidade, o que enseja reanálise das penhoras efetivadas, medida que resta mitigada quando utilizada a ferramenta ora postulada.
Pelo exposto, considerando que não estão preenchidos os requisitos acima mencionados, INDEFIRO o pedido de reiteração automática de bloqueios judiciais (teimosinha).
Contudo, com fundamento no art. 854 do CPC, DEFIRO o bloqueio via SISBAJUD, na modalidade única.
Determino a remessa à URCAJUD para realizar a consulta de valores em nome da parte executada, via sistema Sisbajud.
- cálculo atual: evento 22, CALC2 R$ 37.354,86.
- CPF a ser bloqueado: 02293849007
- Ordem única
1 Caso o CPF/CNPJ descrito nos autos não seja encontrado, por estar equivocado ou não possuir relacionamentos com as instituições financeiras, inviável a realização do bloqueio, intimando-se a parte credora para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
2. Caso infrutífero o bloqueio, intime-se a parte credora para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
3. Caso irrisório o valor penhorado, não deverá ser efetivada o bloqueio e transferência de valores, pois insuficientes sequer a arcar com os custos do aparato judicial, devendo-se prosseguir na forma do item 3 da presente decisão.
4. Informada nos autos a efetivação da ordem de bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, serve o recibo de protocolo como TERMO DE PENHORA.
Uma vez bloqueados os valores, determino a transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do art. 854 do CPC.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
5. Intimem-se o (a) executado (a), por seu advogado ou de forma pessoal, caso não o tenha, sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte ré, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando advertido de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
6. Caso não haja impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de cinco dias, sobre a satisfação da execução. O silêncio será reputado como anuência e ensejará a extinção da execução.
7. Caso, no prazo concedido no item 5, manifeste a parte exequente pela insuficiência do valor, deverá desde logo apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento do feito.
RENAJUD.
1. Quanto à pesquisa de bens de devedores em execuções, o STJ pacificou a jurisprudência no sentido de reputar desnecessário o esgotamento de diligências para autorizar a busca de bens nestes sistemas.
Cito, a propósito, a decisão do AgInt no REsp nº 1184039/MG nº 2010/0042561-3, Primeira Turma, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, sessão de 28.03.2017, de seguinte ementa:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido.”
Desta forma, alinho-me à posição jurisprudencial já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em nome da eficiência da prestação jurisdicional.
Assim, DEFIRO a pesquisa de veículos em nome da parte executada RONALDO MESAVILLA, CPF: 02293849007, via RENAJUD, a ser realizada pela Unidade.
2.1. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados.
2.1.1. Se na consulta disponibilizada pelo Renajud, for constatada a existência de restrições, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran, a fim de apurar acerca da restrição supramencionada, indicando, desde logo, o endereço da alienante fiduciária, se for o caso.
a) Havendo alienação fiduciária e indicado o credor fiduciário, determino a expedição de ofício ao credor fiduciário, requisitando informações acerca do débito existente sobre o veículo, no prazo de 15 dias.
Nesse caso, o presente despacho equivale a ofício.
As informações solicitadas deverão ser remetidas a este Juízo preferentemente pelo sistema Eproc, conforme instruções encaminhadas.
Destaque-se que essa providência se faz necessária para que se dê efetividade ao princípio da utilidade do processo, uma vez que dependendo do valor devido, o devedor fiduciante, ora executado, poderá perder o veículo em favor do credor fiduciário, inclusive sem saldo a lhe ser restituído.
b) Sobrevindo resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias.
2.1.2. Se na consulta realizada não for constatada a existência de restrições, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem.
INFOJUD.
DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar a realização de pesquisa de bens disponíveis no sistema INFOJUD.
À URCAJUD para que diligencie na localização das declarações de bens e valores em nome da parte executada RONALDO MESAVILLA, CPF: 02293849007.
Com tais dados, anote-se a informação de "sigilo fiscal" nos documento1.
CNIB.
Segundo os artigos 2º e 4º do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça:
“Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
[...]
Art. 4º. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas.”
Assim, é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para a inclusão de indisponibilidade de bens da parte executada, não sendo exigível para o deferimento do pedido o exaurimento de diligências em busca de bens penhoráveis, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Nesse sentido, cito a decisão da Agravo de Instrumento nº 70082301532, Nona Câmara Cível, Relatora a Desª. Mylene Maria Michel, sessão de 03.10.2019, de seguinte ementa:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Sua utilização, conforme jurisprudência pacífica do STJ, não exige o esgotamento das diligências para a busca de bens do devedor, sendo admitida em execuções/cumprimentos de sentença cíveis. Caso em que o magistrado a quo, ainda assim, deferiu a indisponibilidade de bens do devedor, via CNIB somente após diversas diligências adotadas pela parte exequente para a satisfação de seu crédito, justificando-se a manutenção da decisão. Precedentes desta Câmara. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082301532, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 03-10-2019).”
Isso posto, DEFIRO o pedido relacionado ao CNIB.
À Unidade para proceder na busca de bens em nome da parte executada RONALDO MESAVILLA, CPF: 02293849007 e, caso exitosa a pesquisa, desde já determino a anotação de indisponibilidade dos bens porventura localizados até o limite do crédito discutido nos autos.
SNIPER.
O sistema SNIPER, por enquanto, tem um banco de dados bastante limitado, informando eventuais dados que podem constar na declaração de imposto de renda. Da mesma forma, a existência de processos em que o devedor é parte é dado público, que sempre pode ser descoberto.
Aliado a isso, o uso do SNIPER somente se justifica quando há evidências de condutas fraudulentas relacionadas à lavagem de dinheiro ou movimentações financeiras suspeitas, o que não é exatamente a hipótese dos autos.
Assim, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SNIPER.
Infrutíferas ou insuficientes as medidas, fica intimada a parte credora para se manifestar quanto ao seguimento do processo, indicando, se for o caso, outros bens passíveis de penhora.
Não havendo manifestação, baixe-se, aguardando impulso do credor.
O prazo prescricional ficará suspenso por até um ano, conforme art. 921, III, §1º, do CPC, findo o qual a prescrição passará a fluir novamente (§4º).
1. Registre-se que deverá o Cartório observar o disposto no artigo 793-C, caput, quando não for o caso de incidência do § 6º do mencionado artigo da Consolidação Normativa Judicial, nos termos do Ofício-Circular nº 75/2015-CGJ.