Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000233-79.2020.8.21.0088/RS
EXEQUENTE: PEDRA AZUL DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO(A): LUAN FERNANDO DIAS (OAB SC032118)
EXEQUENTE: PEDRA AZUL IND E COM LTDA
ADVOGADO(A): LUAN FERNANDO DIAS (OAB SC032118)
DESPACHO/DECISÃO
Destaco o Tribunal de Justiça tem entendido que a pesquisa de imóveis neste cadastro pode ser feita independentemente de esgotamento de diligências.
Cito, a propósito, o seguinte precedente:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTAS VIA INFOJUD E SREI - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS INDEFERIDAS NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. Sabidamente, a consulta ao INFOJUD prescinde do esgotamento de diligência administrativas para a localização de bens do executado, pois se trata de meio posto à disposição do credor para agilizar a satisfação do crédito executado. Dessa forma, como posta, a decisão hostilizada, fere tanto o princípio da efetividade como o da economia processual. Jurisprudência do STJ que é farta a respeito, inclusive com expressa referência, no sentido de que, ao INFOJUD e ao RENAJUD, se aplica mesmo entendimento firmado com relação ao BACENJUD, qual seja, de que a utilização desses instrumentos prescinde do esgotamento de diligências na busca de bens a serem penhorados. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 70081070567, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 26-06-2019)”
Posto isso, DEFIRO a realização de pesquisa e eventual constrição de bens, limitada à comarca de Campo Novo, por meio do Sistema de Penhora Online, em nome da parte executada PEDRO PLETSCH, CNPJ nº 92.938.901/0001-47.
Caso reste infrutífera a tentativa de constrição em face da pessoa jurídica, DEFIRO, desde já, a realização de pesquisa e eventual penhora de bens em nome da pessoa física de PEDRO PLETSCH, CPF nº 388.044.090-53.
Havendo interesse na realização de diligências em outras localidades, a parte requerente deverá indicar expressamente os respectivos cartórios, tendo em vista a inviabilidade de expedição de certidões negativas abrangendo todo o território.
À unidade para cumprimento.
Com os dados, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias.