Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000701-72.2015.8.21.0038/RS
EXEQUENTE: REZZUMO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO(A): MARCELY MACIEL NUNES (OAB RS111963)
ADVOGADO(A): JULIANA DA GRACA OLIBONI MINUZZO RIZZON (OAB RS087960)
ADVOGADO(A): FELIPE VANIN RIZZON (OAB RS055095)
EXECUTADO: ELIANE DE CARVALHO PINTO OLIVEIRA
ADVOGADO(A): AMARO JUNIOR DE ALMEIDA (OAB RS042289)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que, no evento 126, SISBAJUD1 foi realizada penhora online via SISBAJUD, com constrição do valor de R$ 300,11, com posterior transferência para conta judicial conforme Evento 134.
No evento 135, PEDDESBPENOL1 a executada requereu o desbloqueio dos valores, informando e comprovando, por meio de extratos bancários anexados, que o montante bloqueado é oriundo de conta poupança mantida junto ao Banco Banrisul, agência 0440, conta nº 39.067.336.0-9, cujo saldo é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (evento 135, EXTR2)
A regra do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil é expressa ao estabelecer que são absolutamente impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
No caso concreto, os extratos juntados pela executada no evento 135, EXTR2 demonstram que os valores bloqueados integram saldo de conta poupança e não ultrapassam o limite legal de impenhorabilidade. Comprovada a natureza dos recursos e observado o teto fixado em lei, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade e o consequente desbloqueio.
Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC.
Com a preclusão, expeça-se alvará em favor da executada para levantamento das quantias bloqueadas.
Agendada a intimação eletrônica