Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5044868-52.2019.8.21.0001/RS RELATOR: ANDREIA NEBENZAHL DE OLIVEIRA
EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS RESERVA III - A
ADVOGADO(A): MARA ANALIA URRUTIA NOBREGA (OAB RS037169)
ADVOGADO(A): JOSEANE MARQUES NUNES (OAB RS085972)
ADVOGADO(A): JANAINA COUTO BICHO (OAB RS114947)
EXECUTADO: RUDNEY SILVEIRA
ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO FLOR (OAB SP245690)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 206 - 16/06/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5044868-52.2019.8.21.0001/RS RELATOR: ANDREIA NEBENZAHL DE OLIVEIRA
EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS RESERVA III - A
ADVOGADO(A): MARA ANALIA URRUTIA NOBREGA (OAB RS037169)
ADVOGADO(A): JOSEANE MARQUES NUNES (OAB RS085972)
ADVOGADO(A): JANAINA COUTO BICHO (OAB RS114947)
EXECUTADO: RUDNEY SILVEIRA
ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO FLOR (OAB SP245690)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 206 - 16/06/2026 - Juntada de peças digitalizadas
17/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2026, 17:40
Expedida/certificada
16/06/2026, 17:18
Documento (Outros documentos)
16/06/2026, 17:17
Confirmada
15/06/2026, 15:52
Publicação
15/06/2026, 03:29
Petição
14/06/2026, 21:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5044868-52.2019.8.21.0001/RS RELATOR: ANDREIA NEBENZAHL DE OLIVEIRA
EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS RESERVA III - A
ADVOGADO(A): MARA ANALIA URRUTIA NOBREGA (OAB RS037169)
ADVOGADO(A): JOSEANE MARQUES NUNES (OAB RS085972)
ADVOGADO(A): JANAINA COUTO BICHO (OAB RS114947)
EXECUTADO: RUDNEY SILVEIRA
ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO FLOR (OAB SP245690)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 197 - 11/06/2026 - Expedição de Termo/auto de Penhora
12/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2026, 15:44
Expedida/certificada
11/06/2026, 15:25
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
11/06/2026, 15:25
Publicação
27/05/2026, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5044868-52.2019.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS RESERVA III - A
ADVOGADO(A): JANAINA COUTO BICHO (OAB RS114947)
ADVOGADO(A): JOSEANE MARQUES NUNES (OAB RS085972)
ADVOGADO(A): MARA ANALIA URRUTIA NOBREGA (OAB RS037169)
EXECUTADO: RUDNEY SILVEIRA
ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO FLOR (OAB SP245690)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido da exequente (evento 186, PET1).
Expeça-se Termo de Penhora para que a devida averbação da penhora recaia sobre a integralidade do imóvel que é objeto da presente demanda, e não apenas sobre os direitos e ações do executado.
Intimem-se.
26/05/2026, 00:00
Petição
25/05/2026, 16:43
Expedida/certificada
25/05/2026, 15:07
Outras Decisões
25/05/2026, 15:07
Conclusão (para despacho)
02/04/2026, 14:32
Petição
17/03/2026, 14:38
Petição
17/03/2026, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 10:11
Publicação
25/02/2026, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5044868-52.2019.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS RESERVA III - A
ADVOGADO(A): MARA ANALIA URRUTIA NOBREGA (OAB RS037169)
ADVOGADO(A): JOSEANE NUNES (OAB RS085972)
ADVOGADO(A): JANAINA COUTO BICHO (OAB RS114947)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se para recolher uma despesa de Condução para Outra Comarca relativa ao Of. Justiça, tendo em vista que para o cumprimento de atos diretamente pelo Oficial de Justiça em outra comarca dentro do nosso Estado não é necessária expedição de precatória.1
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
1. Conforme Art. 490, §9º da Consolidação Normativa Judicial alterado pelo Provimento 12/2025-CJG
24/02/2026, 00:00
Petição
23/02/2026, 14:53
Expedida/certificada
23/02/2026, 13:02
Publicação
19/02/2026, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5044868-52.2019.8.21.0001/RS RELATOR: ANDREIA NEBENZAHL DE OLIVEIRA
EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS RESERVA III - A
ADVOGADO(A): MARA ANALIA URRUTIA NOBREGA (OAB RS037169)
ADVOGADO(A): JOSEANE NUNES (OAB RS085972)
ADVOGADO(A): JANAINA COUTO BICHO (OAB RS114947)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 174 - 15/02/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
18/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/02/2026, 16:36
Expedida/certificada
15/02/2026, 16:17
Publicação
10/02/2026, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5044868-52.2019.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS RESERVA III - A
ADVOGADO(A): MARA ANALIA URRUTIA NOBREGA (OAB RS037169)
ADVOGADO(A): JOSEANE NUNES (OAB RS085972)
ADVOGADO(A): JANAINA COUTO BICHO (OAB RS114947)
EXECUTADO: RUDNEY SILVEIRA
ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO FLOR (OAB SP245690)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO MORADAS RESERVA III - A em desfavor de RUDNEY SILVEIRA, visando à cobrança de cotas condominiais. O executado foi citado em 13/08/2021, conforme certificado no Evento 79, e o prazo para pagamento e apresentação de embargos transcorreu in albis, conforme certidão de 18/10/2021 (Evento 86).
A penhora sobre a integralidade do imóvel gerador do débito foi deferida por decisão exarada no Evento 104, após embargos de declaração que foram desacolhidos, mas cujo pedido de reconsideração foi acolhido para determinar que a penhora atingisse o imóvel em sua integralidade, dada a natureza propter rem da obrigação. O termo de penhora foi devidamente expedido no Evento 108. A Caixa Econômica Federal, credora fiduciária, foi intimada da penhora. Houve tentativa de intimação pessoal do executado acerca da constrição, mas a carta AR retornou com a informação de que "não existe o número" (Evento 118).
A Caixa Econômica Federal manifestou-se no Evento 120, reiterando que a penhora deveria recair apenas sobre os direitos do executado, nos termos da Lei nº 9.514/97, ante a existência de alienação fiduciária do imóvel. Em 13/06/2024, o Juízo proferiu despacho (Evento 129) determinando que a intimação da penhora ao executado fosse realizada de forma exclusivamente eletrônica, pelo telefone indicado. Na mesma oportunidade, foi determinado que a penhora recairia apenas sobre os direitos e ações do executado, ante a alienação fiduciária em favor da CEF. Em 14/01/2025 (Evento 137), foi novamente determinada a intimação pessoal do executado sobre a constrição, e, em caso de não haver embargos, a expedição de mandado de avaliação.
O executado, em 10/06/2025, peticionou requerendo a assistência da Defensoria Pública (Evento 162), e, subsequentemente, em 30/06/2025, apresentou petição intitulada "EMBARGOS À EXECUÇÃO/PENHORA" (Evento 165), através de advogado particular. Requereu, preliminarmente, o afastamento da Defensoria Pública, a declaração de incompetência absoluta e relativa do juízo e a nulidade da citação. No mérito, alegou excesso de execução, erro na penhora e requereu o benefício da justiça gratuita. O exequente, por sua vez, apresentou manifestação (Evento 170) pugnando pela rejeição liminar dos "embargos" do executado, por intempestividade e inadequação da via eleita, e, subsidiariamente, pela improcedência das alegações.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar a tempestividade e a adequação da peça protocolada pelo executado no Evento 165. Conforme o CPC, os embargos à execução constituem ação autônoma, a ser ajuizada em apartado, e possuem prazo peremptório de quinze dias úteis, contados da data da juntada aos autos do comprovante da citação, nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o executado foi citado em 13/08/2021, e a certidão de Evento 86 atesta o decurso do prazo para oposição de embargos em 04/09/2021. A peça processual em questão foi protocolada somente em 30/06/2025, ou seja, anos após o prazo legal. Ademais, a parte executada apresentou a peça nos próprios autos da execução, e não em autos apartados, o que demonstra inadequação da via eleita. Em razão da manifesta intempestividade e inadequação processual, a pretensão do executado, apresentada como "embargos à execução/penhora", não pode ser conhecida, pois a matéria está fulminada pela preclusão temporal e pela inobservância da forma processual exigida.
Não obstante a impossibilidade de conhecimento da peça como embargos à execução, as alegações de nulidade de citação, por se tratar de matéria de ordem pública, merecem análise, ainda que suscitadas tardiamente, desde que não haja preclusão temporal para a própria discussão da validade da citação.
No presente caso, a citação foi realizada em 13/08/2021 por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), conforme certificado por Oficial de Justiça no Evento 79. O ato foi chancelado por decisão judicial anterior, e não houve irresignação do executado em momento oportuno. No caso dos autos, a certidão do Evento 79, emitida por serventuário da justiça, atestou o cumprimento do ato, e o próprio executado apresentou petições subsequentes, revelando ciência dos termos da demanda. A afirmação de que o aparelho celular seria "compartilhado" e que o executado não teria tido ciência da citação configura alegação genérica e desprovida de qualquer prova que a corrobore.
Quanto às demais preliminares, a incompetência absoluta do juízo, arguida sob o fundamento da existência de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, não se sustenta. A jurisprudência consolidada entende que a mera presença da CEF como credora fiduciária não desloca a competência para a Justiça Federal em execuções de débitos condominiais, dada a natureza propter rem da obrigação. A execução visa satisfazer o crédito do condomínio, e a Caixa Econômica Federal figura apenas como terceira interessada, sendo regularmente intimada para acompanhar o processo e resguardar seus direitos.
Afasto a preliminar de incompetência relativa, baseada na eleição de foro e na localização do imóvel em Alvorada/RS, pois também preclusa, haja vista que deveria ter suscitado em preliminar de contestação ou embargos, o que não ocorreu. Ademais, o título executivo (processo 5044868-52.2019.8.21.0001/RS, evento 1, ACORDO6) contém cláusula de eleição de foro válida e eficaz.
No que tange ao mérito das alegações de excesso de execução e erro na penhora, também não merecem acolhida. A alegação de excesso de execução, em essência, questiona os cálculos de juros, multa e correção monetária. O exequente apresentou planilha de débito detalhada (Evento 169), e os critérios de juros de 1% ao mês e multa de 2%, além da correção monetária pelo IGP-M, estão em conformidade com o Código Civil (art. 1.336, § 1º) e com a convenção condominial, sendo amplamente admitidos para débitos de natureza condominial. A planilha do executado (Evento 165) não desconstitui a exatidão dos valores devidos, sendo a discordância meramente quanto aos critérios de cálculo.
Quanto ao erro na penhora e o pedido de substituição do imóvel por veículo, deve-se considerar a natureza propter rem da dívida condominial, que adere ao próprio bem gerador do débito, independentemente de quem seja seu proprietário.
Assim, o imóvel responde pela dívida, sendo cabível a penhora sobre ele. Ademais, a execução se processa no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, e o exequente tem o direito de recusar bens de difícil alienação. O imóvel, sendo a própria causa da dívida, possui liquidez intrínseca para a satisfação do crédito condominial. A alegação de que o imóvel "vale dezenas de vezes o valor da dívida" é genérica e não foi comprovada por avaliação oficial, sendo o pedido de substituição do bem por veículo manifestamente desfavorável ao credor.
Diante do exposto, rejeito os embargos à penhora do imóvel, por intempestividade e inadequação da via eleita quanto à matéria preclusa e por falta de amparo legal quanto à matéria de ordem pública arguida. Indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao executado.
Prossiga-se a execução nos seus ulteriores termos, observando-se as determinações anteriores para avaliação e venda do bem penhorado.
Intimem-se.
Diligências legais.
09/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/02/2026, 18:17
Outras Decisões
06/02/2026, 18:17
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 16:05
Petição
04/09/2025, 20:03
Publicação
15/08/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5044868-52.2019.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS RESERVA III - A
ADVOGADO(A): MARA ANALIA URRUTIA NOBREGA (OAB RS037169)
ADVOGADO(A): JOSEANE NUNES (OAB RS085972)
ADVOGADO(A): JANAINA COUTO BICHO (OAB RS114947)
DESPACHO/DECISÃO
1. Regularizada a representação processual do executado.
2. Ante à impugnação à penhora, dê-se vista ao exequente.
14/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/08/2025, 18:27
Mero expediente
13/08/2025, 18:27
Documento (Certidão)
13/08/2025, 17:42
Documento (Certidão)
13/08/2025, 17:42
Petição
01/07/2025, 18:15
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 16:49
Petição
10/06/2025, 12:13
Documento (Mandado)
26/05/2025, 11:01
Petição
22/05/2025, 10:08
Confirmada
21/05/2025, 23:59
Publicação
21/05/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5044868-52.2019.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS RESERVA III - A
ADVOGADO(A): MARA ANALIA URRUTIA NOBREGA (OAB RS037169)
ADVOGADO(A): JOSEANE NUNES (OAB RS085972)
ADVOGADO(A): JANAINA COUTO BICHO (OAB RS114947)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se para recolher uma despesa de Condução para Outra Comarca relativa ao Of. Justiça, tendo em vista que para o cumprimento de atos diretamente pelo Oficial de Justiça em outra comarca dentro do nosso Estado não é necessária expedição de precatória.1
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
1. Conforme Art. 490, §9º da Consolidação Normativa Judicial alterado pelo Provimento 12/2025-CJG
20/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 18:03
Mandado
19/05/2025, 18:01
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2025, 18:01
Expedida/certificada
11/05/2025, 18:35
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 16:01
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:11
Petição
14/02/2025, 17:01
Petição
03/02/2025, 18:02
Petição
03/02/2025, 11:56
Confirmada
24/01/2025, 23:59
Expedida/certificada
14/01/2025, 17:03
Mero expediente
14/01/2025, 17:03
Petição
28/08/2024, 15:30
Comunicação eletrônica
19/08/2024, 19:17
Comunicação eletrônica
16/07/2024, 13:29
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 16:28
Petição
13/07/2024, 16:33
Expedida/Certificada
13/07/2024, 16:01
Confirmada
11/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
01/07/2024, 15:23
Mero expediente
13/06/2024, 14:44
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 07:36
Petição
20/12/2023, 12:20
Confirmada
01/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
21/11/2023, 16:52
Petição
25/09/2023, 19:21
Confirmada
21/09/2023, 23:59
Petição
14/09/2023, 13:26
Expedida/certificada
11/09/2023, 12:38
Documento (Carta)
05/09/2023, 13:56
Decurso de Prazo
26/08/2023, 01:09
Confirmada
04/08/2023, 23:59
Petição
02/08/2023, 17:57
Petição
01/08/2023, 14:58
Expedição de documento (Carta)
25/07/2023, 16:10
Expedida/certificada
25/07/2023, 15:52
Petição
14/04/2023, 16:30
Confirmada
10/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
31/03/2023, 14:13
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
31/03/2023, 14:08
Petição
15/12/2022, 12:59
Confirmada
12/12/2022, 23:59
Expedida/certificada
02/12/2022, 11:19
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 14:16
Petição
20/10/2022, 17:23
Confirmada
16/10/2022, 23:59
Expedida/certificada
06/10/2022, 18:43
Mero expediente
06/10/2022, 18:43
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 14:56
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:49
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2022, 17:47
Petição
08/12/2021, 09:36
Confirmada
04/12/2021, 23:59
Expedida/certificada
24/11/2021, 10:36
Mero expediente
24/11/2021, 10:36
Conclusão (para despacho)
21/11/2021, 21:04
Petição
12/11/2021, 12:25
Confirmada
11/11/2021, 23:59
Expedida/certificada
01/11/2021, 14:29
Mero expediente
01/11/2021, 11:14
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 00:14
Documento (Certidão)
18/10/2021, 00:14
Mero expediente
20/09/2021, 09:13
Petição
14/09/2021, 16:35
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 11:10
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:09
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 17:18
Documento (Mandado)
13/08/2021, 14:41
Petição
23/07/2021, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2021, 22:13
Petição
30/06/2021, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2021, 10:08
Expedida/certificada
25/06/2021, 15:04
Ato ordinatório
25/06/2021, 15:04
Mero expediente
24/06/2021, 00:26
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 09:16
Petição
18/06/2021, 18:29
Confirmada
12/06/2021, 23:59
Confirmada
07/06/2021, 23:59
Expedida/certificada
02/06/2021, 10:00
Remessa (outros motivos)
01/06/2021, 14:37
Remessa (outros motivos)
28/05/2021, 09:55
Expedida/certificada
28/05/2021, 09:54
Ato ordinatório
28/05/2021, 09:53
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2021, 09:52
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2021, 09:52
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2021, 09:51
Mero expediente
27/05/2021, 11:08
Conclusão (para despacho)
26/05/2021, 08:21
Petição
25/05/2021, 12:13
Expedida/certificada
24/05/2021, 13:32
Ato ordinatório
24/05/2021, 13:32
Documento (Mandado)
23/05/2021, 20:40
Mandado
21/01/2021, 17:34
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2021, 17:34
Petição
20/01/2021, 10:50
Expedida/certificada
15/01/2021, 11:56
Conclusão (para despacho)
14/01/2021, 13:58
Petição
14/01/2021, 12:07
Expedida/certificada
13/01/2021, 15:38
Mero expediente
13/01/2021, 15:38
Conclusão (para despacho)
13/01/2021, 11:20
Petição
13/01/2021, 11:16
Expedida/certificada
08/01/2021, 14:26
Comunicação eletrônica
07/01/2021, 15:46
Petição
13/04/2020, 14:13
Expedição de documento (Carta)
13/04/2020, 14:04
Expedição de documento (Carta)
09/04/2020, 14:55
Expedida/certificada
09/04/2020, 14:37
Mero expediente
31/03/2020, 16:17
Conclusão (para decisão)
27/03/2020, 14:21
Petição
24/03/2020, 10:40
Documento (Certidão)
23/03/2020, 15:12
Confirmada
19/03/2020, 10:07
Expedida/certificada
18/03/2020, 16:42
Documento (Mandado)
08/03/2020, 20:03
Petição
28/01/2020, 17:01
Expedida/certificada
28/01/2020, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2020, 16:46
Expedida/certificada
28/01/2020, 16:32
Mero expediente
23/01/2020, 15:41
Conclusão (para decisão)
08/01/2020, 11:07
Petição
06/01/2020, 12:29
Confirmada
20/12/2019, 14:24
Expedida/certificada
19/12/2019, 18:24
Conclusão (para decisão)
18/12/2019, 15:22
Petição
17/12/2019, 09:49
Confirmada
30/11/2019, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)