Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001129-77.2024.8.21.0090/RS
TIPO DE AÇÃO: Magistério Público da Educação Básica - Hora atividade (L. 11738/08)
RELATOR: Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR
RECORRIDO: MARIA INES RIZZATTO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): AIDIR ALAN ARBOIT (OAB RS068095)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE Vacaria. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. HORA-ATIVIDADE. TEMA 958 DO STF. INDENIZAÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DA RESERVA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA. DIREITO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Recurso Inominado interposto pelo Município de Vacaria contra sentença que reconheceu o direito de servidor público do magistério à reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, conforme a Lei nº 11.738/2008, e determinou o pagamento das diferenças das horas devidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na obrigatoriedade de cumprimento da reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, conforme previsto na Lei nº 11.738/2008, e no pagamento das diferenças decorrentes da inobservância dessa reserva.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A Lei nº 11.738/2008, ao regulamentar o piso nacional do magistério, estabelece a reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, norma cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento do RE nº 936.790/SC (Tema 958). 2. O Município de Vacaria, ao prever apenas 20% da carga horária para atividades extraclasse em sua legislação local, está em desacordo com a norma federal, devendo observar a reserva de 1/3. 3. O pagamento das diferenças das horas devidas deve ser calculado com base no custo da hora-aula, excluindo-se os períodos em que não houve exercício de função docente ou interação com alunos, observada a prescrição quinquenal. 4. A jurisprudência das Turmas Recursais Fazendárias é pacífica quanto ao direito à indenização pela inobservância da reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, prevista na Lei nº 11.738/2008, é obrigatória para os entes federativos, e a inobservância dessa norma gera direito à indenização das horas devidas.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §4º; ADCT, art. 60, inc. III, alínea "e".
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 936790, Rel. Min. Edson Fachin, j. 29.05.2020; TJRS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71009179524, j. 28.03.2022.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 25 de setembro de 2025.